ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ERRO DE PROCEDIMENTO. MUDANÇA DA F ORMA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PERÍCIAS. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assentando a possibilidade de alteração do modo de liquidação na fase de execução.<br>2. O acórdão tratou expressamente da questão, inexistindo o vício de fundamentação.<br>3. É possível o ajuste da forma de liquidação no curso da execução. Alterar a suficiência da perícia para conferir liquidez ao título atrai o reexame de provas, incidindo na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese: i) descabimento de decisão monocrática na espécie; e ii) ofensa à coisa julgada, supressão de instância e error in judicando pela adoção de liquidação por cálculo com base em prova tida como insuficiente pela sentença em execução.<br>Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ERRO DE PROCEDIMENTO. MUDANÇA DA F ORMA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PERÍCIAS. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assentando a possibilidade de alteração do modo de liquidação na fase de execução.<br>2. O acórdão tratou expressamente da questão, inexistindo o vício de fundamentação.<br>3. É possível o ajuste da forma de liquidação no curso da execução. Alterar a suficiência da perícia para conferir liquidez ao título atrai o reexame de provas, incidindo na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (RELATOR): Na origem, ação civil pública por improbidade administrativa, fundada em irregularidades na execução do Convênio 064/2002-61 (ADENE), com pagamento integral por obras não realizadas e falso atestado de conclusão, apuradas por laudo técnico (23,84% executado) e fiscalização da CGU.<br>A sentença reconheceu o ato ímprobo e determinou ressarcimento integral do dano, multa civil no valor do dano, suspensão de direitos políticos e outras sanções, com apuração em liquidação. O Tribunal confirmou a liquidez do título e a legitimidade dos cálculos da Contadoria. No recurso especial, está em questão a violação à coisa julgada, a iliquidez e inexequibilidade, e o vício de fundamentação.<br>O acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 193-196):<br>No caso, observa-se que, ao contrário do quanto assevera a parte recorrente, a decisão agravada encontra-se assaz fundamentada, sem comportar erro de julgamento, id. 4058201.7003967 do feito originário, impondo-se transcrever da mesma, por necessário conhecimento da questão de fundo em discussão, os seguintes excertos:<br> .. <br>Desta feita, em atenção e nos moldes da supracitada decisão, o magistrado de Primeiro Grau exarou nova decisão, no feito originário, ao julgar correto o novo cálculo do valor exequendo, elaborado pela Contadoria do Foro, id. 4058201.7325658 do processo de Cumprimento de Sentença nº 0003813-79.2009.4.05.8201. Nesse norte, não paira dúvida acerca da legitimidade e legalidade do título executivo.<br>Não há perder de vista a conexão existente entre o presente agravo e o já reportado Agravo de Instrumento nº 0805080-95.2021.4.05.0000, ao qual a egrégia Turma negou provimento, na Sessão Telepresencial realizada em 27/01/2022. Reitere-se que o referido agravo foi interposto contra a decisão do Juízo de Primeiro Grau, homologatória do cômputo apresentado pela Contadoria do Foro, id. 4050000.25823835 do aludido processo.<br> .. <br>Demais, não se constata a presença do fumus boni iuris indispensável ao acolhimento da tese recursal, à míngua da apresentação de qualquer elemento apto a infirmar os cálculos, sobretudos aqueles elaborados pela Contadoria do Foro, não elidindo, com efeito, a presunção de liquidez e certeza conferida ao título executivo. Em tal perspectiva, ressentem-se de elementos fático-jurídicos os argumentos em que se arrima a pretensão do ora agravante, de ser ilíquido o cumprimento de sentença, porquanto não procede a arguição de ser inservível o documento no qual se embasou o magistrado para homologar os cálculos da contadoria.<br>Nesse contexto, conforme constou na decisão agravada, ao afirmar a possibilidade desse ajustamento na fase executória (fl. 380):<br>Assim, o acórdão estabeleceu, nos termos da decisão ali agravada, a suficiência das perícias realizadas na fase de conhecimento para aferir a extensão do dano ao erário, fixado com base no percentual inexecutado diante do valor global da obra, justificando a dispensabilidade de novas provas (fl. 194).<br>Ir além, para alterar essas conclusões, demandaria exame direto de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Desse modo, eventual nulidade do julgado monocrático, que nem sequer existe, fica superada com o julgamento colegiado. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. MÁCULA. PRONUNCIAMENTO COLEGIADO. SUPERAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Eventual mácula na decisão do relator fica superada com o pronunciamento colegiado do órgão competente sobre a questão.<br>Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.554.790/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 28/6/2022).<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.