ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES EXPEDIDAS PELO MUNICÍPIO. EMBARGO DE DECLARAÇÃO IMPROVIDO. AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DO  DISPOSITIVO  DE  LEI  FEDERAL  SUPOSTAMENTE  VIOLADO.  SÚMULA  284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO  INTERNO  NÃO PROVIDO.<br>1.  A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  EDMAR PEREIRA CARDOSO contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  ,  pela  incidência  da  Súmula  284/STF.<br>Argumenta  a  parte  agravante,  em  síntese,  que:<br>Ao contrário do que entendeu a decisão agravada, o Recorrente demonstrou em suas razões de Recurso Especial que a divergência jurisprudencial é em relação a aplicação ao caso dos artigos 248, § 1º, e 280 do CPC/2015 que versam sobre a citação do carta/correio (fl. 931).<br>Por  fim,  pugna  pela  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  pela  submissão  da  questão  ao  Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES EXPEDIDAS PELO MUNICÍPIO. EMBARGO DE DECLARAÇÃO IMPROVIDO. AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DO  DISPOSITIVO  DE  LEI  FEDERAL  SUPOSTAMENTE  VIOLADO.  SÚMULA  284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO  INTERNO  NÃO PROVIDO.<br>1.  A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.  <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA  (Relator):  Conheço  do  recurso,  porquanto  presentes  os  seus  pressupostos  intrínsecos  e  extrínsecos  de  admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito ,  a  admissibilidade  do  recurso  especial,  tanto  pela  alínea  a  quanto  pela  alínea  c  do  permissivo  constitucional,  exige  a  clareza  na  indicação  dos  dispositivos  de  lei  federal  supostamente  violados,  assim  como  a  demonstração  efetiva  da  alegada  co ntrariedade,  sob  pena  de  incidência  da  Súmula  284  /STF,  por  analogia.  <br>No caso, nas  razões  do  recurso  especial,  a  parte  recorrente  , de fato, deixa  de  indicar  precisamente  os  dispositivos  de  lei  federal  que  teriam  sido  violados,  caracterizando,  assim,  deficiência  na  fundamentação  recursal,  o  que  impede  a  análise  da  controvérsia .<br>Nesse sentido:<br>O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão (AgInt no AREsp 2.372.506 /PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.