ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932,  III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  Diante  da  ausência  de  impugnação  específica dos  fundamentos  da  decisão  agravada, deve  ser  mantida  a  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  em razão da aplicação do disposto  no  art.  932,  III,  do  CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu o recurso.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, a parte agravante deve demonstrar, mediante adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial indicado na decisão agravada é inaplicável ao caso, evidenciando que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.<br>3.  Agravo  interno  des provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  pela FAZENDA NACIONAL  contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  seu  agravo  em  recurso  especial,  em razão da aplicação do disposto no  art.  932,  III,  do  CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>A parte agravante argumenta  ,  em  síntese, que "impugnou o fundamento constante na decisão de admissibilidade do juízo a quo segundo o qual incidiria a Súmula nº 83/STJ para o seguimento do RESP" (fl. 526) e que "assim sendo, merece afastamento a Súmula nº 182/STJ, pois houve impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada" (fl. 528).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso às fls. 530-534.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932,  III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  Diante  da  ausência  de  impugnação  específica dos  fundamentos  da  decisão  agravada, deve  ser  mantida  a  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  em razão da aplicação do disposto  no  art.  932,  III,  do  CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu o recurso.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, a parte agravante deve demonstrar, mediante adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial indicado na decisão agravada é inaplicável ao caso, evidenciando que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.<br>3.  Agravo  interno  des provido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>A despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, verifico que não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada, cujos fundamentos, então, devem ser mantidos.<br>Cinge-se a controvérsia posta neste recurso à  análise  do  acerto  da  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  em  razão  da  incidência  da  Súmula  182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse passo, destaco que a dialeticidade recursal é um princípio da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer ou aduzir razões genéricas. Segundo esse princípio, portanto, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente a argumentação exposta na decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>Com efeito, assim dispõe o art. 932, III, do CPC/2015:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> ..  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>A parte não demonstrou superação ou distinção do caso concreto com o precedente que levou à aplicação da Súmula n. 83/STJ, se limitando a argumentar que seria precedente isolado.<br>É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual, para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, o agravante deve demonstrar, mediante confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial indicado na decisão agravada é inaplicável ao caso, demonstrando que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.<br>Portanto, não impugnou integralmente a decisão de inadmissibilidade, que aplicou a Súmula 83 do STJ, de modo que foi acertada a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu dos Agravos em Recurso Especial.<br>2. Da análise da presente insurgência conclui-se que os pontos que justificaram a inadmissão do Recurso Especial não foram adequadamente atacados no Agravo interposto, uma vez que a parte não combateu corretamente a incidência Súmula 7 do STJ.<br>3. O Recurso Especial deve exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum controvertido - o que não foi feito na peça recursal, visto que o Agravo foi embasado de maneira genérica, sem demonstrar as especificidades do caso concreto.<br>4. Saliento ainda que a recorrente até abriu tópico para refutar o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; contudo, nada de consistente disse a esse respeito, preferindo repetir as alegações gerais e abstratas já lançadas no Recurso Especial.<br>5. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, bem como esclarecer especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Não basta, portanto, sustentar que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas, ainda que haja breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível proceder ao cotejo entre o aresto impugnado e a argumentação trazida no Recurso Especial de modo a respaldar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Ademais, tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação desta decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie.<br>7. No julgamento dos Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP em 19.9.2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça interpretou a Súmula 182/STJ e decidiu que esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que a parte recorrente refuta apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à não impugnada.<br>8. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, mesmo que a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso.<br>Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>9. Não se conhece do Agravo que deixa de rebater individualmente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.<br>10. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.534.049/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br>1. "As ações civis públicas, ao tutelarem indiretamente direitos individuais homogêneos, viabilizam uma prestação jurisdicional de maior efetividade a toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas sentenças" (STJ, AgRg no AREsp 122031/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14/05/2012). Acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, a parte agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso, ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ; o que não ocorreu.<br>AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO (AgInt no REsp 1.962.180/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES/PROMOÇÕES. INTERSTÍCIO. RETROAÇÃO À DATA EM QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido manteve a sentença de parcial procedência da ação ao entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento distinto.<br>2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência pacifica desta Corte, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido, incidindo a Súmula n. 83/STJ.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.<br>Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2.013.484/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.<br>1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.<br>3. Verifica-se, no caso em comento, que o agravante não atacou no Agravo em Recurso Especial, de forma específica, os fundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial: "Súmula 83/STJ" (fl. 465, e-STJ).<br>4. In casu, tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação desta decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Ademais, o STJ entende inadmissíveis como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em Mandado de Segurança, em Conflito de Competência, em Habeas Corpus, em Mandado de Injunção, em Ação Rescisória e em Suspensão de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso Especial. Precedente: AREsp 1.380.224/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2018.<br>6. Por fim, ressalte-se que a refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1.785.794/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.<br>Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixada s nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.