ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS  E  MATERIAIS.  FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE.  MORTE  DE  DETENTO  EM  ESTABELECIMENTO  PRISIONAL.  ALEGADA EXORBITÂNCIA DO  QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.<br>1.  No acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 50.000,00, a ser repartida entre os autores, bem como ao pagamento de pensão vitalícia correspondente a 2/3 do salário mínimo, igualmente dividida entre os autores, salientando que a pensão é devida independentemente da comprovação de que o falecido exercia atividade remunerada.<br>2. Em seu recurso especial, o Estado da Paraíba contesta o valor da indenização por danos morais, alegando que está desarrazoado e em desacordo com os padrões fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, que em casos análogos estipulou valores substancialmente inferiores. Argumenta, ainda, que não foi comprovado o exercício de atividade econômica pelo de cujus no momento da morte, uma vez que ele estava cumprindo pena em regime fechado.<br>3.  O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a dependência econômica entre membros de famílias de baixa renda é presumida para fins de reparação civil por morte, independentemente de prova de atividade remunerada da vítima.<br>4.  A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ, no ponto.<br>5.  Agravo  interno  im  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo  ESTADO  DA PARAÍBA  contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  para  não  conhecer  do  recurso  especial,  pela  incidência  das  Súmulas  7/ STJ; e  284 /STF e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais.<br>Argumenta  a  parte ,  em  síntese,  que  "não se busca a análise de fatos e provas do processo. Ao contrário do que afirmado, não há que se adentrar em minúcias, pois o caso em exame trata especificamente da análise dos artigos 402 e 950 do Código Civil, além do artigo 29 da Lei de Execuções Penais (Lei n 7.210/84)" (fl. 334). <br>Defende, ainda, que esta Corte "tem mitigado o rigor da aplicação da súmula nº 07/STJ nos casos de inadequado arbitramento, permitindo a melhor fixação do valor indenizatório de forma a preservar a proporção entre a gravidade da culpa e o dano" (fls. 336-337).<br>Acrescenta que "in casu, a indenização foi arbitrada em valor demasiado (R$ 50.000,00), em desconformidade com os balizamentos traçados nos dispositivos legais e em total afronta aos parâmetros da proporcionalidade e equidade" (fls. 338-339), além de destoar dos valores utilizados pela jurisprudência em casos como este.<br>Quanto à demonstração da divergência jurisprudencial, defende que fez a correta indicação dos acórdãos divergentes, transcrição das ementas e citação dos trechos dos votos paradigmas, comparando-os com o voto divergente proferido pelo Tribunal a quo. Aduz que "dissertou acerca da identidade entre o acórdão recorrido e os arestos divergentes, demonstrando que foi dada solução jurídica diversa para situações idênticas, qual seja, a divergência entre os valores fixados a título de indenização em casos semelhantes" (fl. 341).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS  E  MATERIAIS.  FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE.  MORTE  DE  DETENTO  EM  ESTABELECIMENTO  PRISIONAL.  ALEGADA EXORBITÂNCIA DO  QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.<br>1.  No acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 50.000,00, a ser repartida entre os autores, bem como ao pagamento de pensão vitalícia correspondente a 2/3 do salário mínimo, igualmente dividida entre os autores, salientando que a pensão é devida independentemente da comprovação de que o falecido exercia atividade remunerada.<br>2. Em seu recurso especial, o Estado da Paraíba contesta o valor da indenização por danos morais, alegando que está desarrazoado e em desacordo com os padrões fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, que em casos análogos estipulou valores substancialmente inferiores. Argumenta, ainda, que não foi comprovado o exercício de atividade econômica pelo de cujus no momento da morte, uma vez que ele estava cumprindo pena em regime fechado.<br>3.  O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a dependência econômica entre membros de famílias de baixa renda é presumida para fins de reparação civil por morte, independentemente de prova de atividade remunerada da vítima.<br>4.  A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ, no ponto.<br>5.  Agravo  interno  im  provido.  <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA  (Relator):  Conheço  do  recurso,  porquanto  presentes  os  seus  pressupostos  intrínsecos  e  extrínsecos  de  admissibilidade.<br>Inicialmente, observou que a parte agravante não se insurgiu quanto à aplicação da Súmula 284/STF, o que enseja a preclusão do aludido capítulo autônomo não impugnado.<br>Quanto ao mais, o  agravo  interno  não  merece  prosperar,  pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Na origem, BIANCA FRANCA DE LEMOS e OUTROS ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o ESTADO DA PARAÍBA. Alega a responsabilidade do Estado pelo óbito nas dependências do presídio, uma vez que as condições pessoais do detento fariam presumir a necessidade de uma vigilância efetiva sobre este, a fim de prevenir a prática do ato tresloucado.<br>O Juiz de 1º Grau julgou procedente os pedidos, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dividido em partes iguais entre os autores, além do pagamento de pensão vitalícia equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo na data do vencimento da obrigação, divididos em partes iguais entre os autores.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido, concluindo que o valor fixado está em consonância com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Concluiu pela manutenção da pensão vitalícia aos filhos do falecido, equivalente a 2/3 do salário mínimo, com base na presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda, destacando que a pensão é devida independentemente da comprovação de atividade remunerada pelo falecido.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, a dependência econômica entre membros de famílias de baixa renda é presumida para fins de reparação civil por morte, independentemente de prova de atividade remunerada da vítima.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. PENSÃO MENSAL A DEPENDENTES. FILHO MENOR ATÉ OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. COMPANHEIRA ATÉ A EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO, CONFORME TABELA DO IBGE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).<br>2. A dependência econômica entre membros de famílias de baixa renda é presumida para fins de reparação civil por morte, independentemente de prova de atividade remunerada da vítima.<br>3. É devida pensão mensal ao filho menor até os 25 anos de idade e à companheira até a expectativa de vida do falecido, sendo admissível a divisão proporcional entre os dependentes e posterior reversão integral do valor à companheira até a expectativa de vida do falecido, conforme dados do IBGE.<br>4. A fixação de indenização por danos morais em valor irrisório permite sua majoração no recurso especial, observando-se os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.150.459/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifo nosso).<br>Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ, no ponto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO DE PRESO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. IDADE EM QUE O PRESO COMPLETARIA 65 ANOS. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu ser razoável o valor da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para a mãe do de cujus, e de R$ 10.000,00 para os demais autores, irmãos do falecido. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. Este Tribunal já se posicionou pelo cabimento de pensão aos genitores de detento morto no interior de estabelecimento prisional com os seguintes parâmetros: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no AREsp 1.827.074/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifo nosso).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese vertente.<br>2 . Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.871.795/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.