ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NA ORIGEM. INTIMAÇÃO DO STJ PARA SANEAMENTO DO ÓBICE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NO PRAZO ESTIPULADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput , do CPC/2015.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência" (QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJe de 27/3/2025).<br>3. A parte agravante foi intimada para regularizar o óbice, no entanto, não trouxe todos os documentos necessários a devida comprovação.<br>4. Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por CONSTRUTORA SÃO MIGUEL LTDA. contra  decisão  que  não conheceu  do  recurso,  ante a sua intempestividade.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>Vê-se, de pronto, que, por força do previsto no artigo 220 do Código de Processo Civil, como suspensos os prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, que tempestivo o recurso interposto em 11/02/2025, já que deve se ter como publicada a decisão de inadmissão na origem do recurso especial em 21/01/2025.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 15/01/2025, conforme e-STJ Fl. 309.<br>Nos termos do § 2º do artigo 224 do Código de Processo Civil, "Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico."<br>E nos termos do § 3º do citado comando legal, "A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação."<br>Nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil, "Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive." (fls. 383-384).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NA ORIGEM. INTIMAÇÃO DO STJ PARA SANEAMENTO DO ÓBICE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NO PRAZO ESTIPULADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput , do CPC/2015.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência" (QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJe de 27/3/2025).<br>3. A parte agravante foi intimada para regularizar o óbice, no entanto, não trouxe todos os documentos necessários a devida comprovação.<br>4. Agravo  interno  desprovido. <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015.<br>No caso dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada em 16/1/2025 (quinta-feira) e considerada publicada no dia 17/1/2025 (sexta-feira). Conforme o art. 224, § 2º, do CPC, a contagem do prazo recursal ficou suspensa até o dia 20/1/2025 (segunda-feira). Assim, o primeiro dia da contagem do prazo recursal foi 21/1/2025 (terça-feira) e o último, dia 10/1/2025, sendo o recurso especial interposto somente em 11/2/2025.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o art. 220 do NCPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos dos arts. 212 e 216 do NCPC" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.604.573/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3/9/2020, grifo nosso).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. ATO DE PUBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE. NÃO SUSPENSO. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil.  .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.285.202/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7/6/2023, grifo nosso).<br>Conforme jurisprudência desta Corte, a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, na origem, d27/03/2025eve ocorrer no momento de sua interposição.<br>Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de:<br> ..  aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense  ..  (QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJe de 27/3/2025).<br>Em razão disso, a parte agravante foi intimada, por certidão de saneamento de óbices deste Tribunal, para comprovar eventual suspensão ou interrupção do prazo processual (fl. 363). A parte, contudo, não trouxe todos os documentos necessários a devida comprovação.<br>Portanto, intempestiva a interposição do agravo em recurso especial.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.