ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela aplicação das Súmulas 284 do STF; e 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. A decisão agravada bas eou-se na ausência de impugnação à indicada incidência da Súmula 83/STJ e na fundamentação suficiente do acórdão recorrido.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>4. O agravo interno não foi conhecido por não observar o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso.<br>6. Agravo interno não conhecido.

MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO  contra  a  decisão  que  conheceu  do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC e pela aplicação das Súmulas 284 do STF; e 5, 7 e 83 do STJ.<br>Em breve releitura dos autos aponto que FSB COMUNICAÇÃO E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO LTDA ofertou execução de título extrajudicial em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para pagamento da quantia de R$ 2.661.285,45 (dois milhões, seiscentos e sessenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).<br>Os embargos à execução da municipalidade foram acolhidos "para reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC". Declarou "extinta a ação de execução por título extrajudicial em apenso, nº 0134938-89.2021.8.19.0001" (fls. 533-536). O acórdão da apelação do particular não foi provido.<br>Ocorre, porém, que os segundos embargos de declaração foram acolhidos para reformar o acórdão vergastado e, na sequência, dar parcial provimento à apelação. Colho a ementa do acórdão de fls. 1.392-1.402:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DOCUMENTOS NOVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br>1 - Os documentos novos acostados aos autos, consubstanciados em relatórios mensais, prestações de contas, notas de empenho e laudos de aferições, os quais se encontravam em poder exclusivo do Município executado e a cujo acesso a empresa exequente somente obteve através do ajuizamento da ação de exibição de documentos - Proc. N. 0843772- 06.2022.8.19.00001 -, contradizem a tese da Edilidade ventilada nos presentes embargos à execução no sentido da inexistência de obrigação liquida, certa e exigível a amparar a pretensão executiva.<br>2 - As notas fiscais que aparelham a execução foram emitidas após regular aprovação por funcionários da Prefeitura com competência funcional para tanto, nos termos do contrato administrativo celebrado com o Município do Rio de Janeiro, e com o devido empenho, previsto na Clausula Vigésima do instrumento celebrado com a Edilidade.<br>3 - Logo, não merece guarida a tese ventilada pelo Município embargante de que o crédito cobrado não repousa em título hábil existente.<br>4 - Deste modo, não poderia o ente público, tendo em seu poder a prova da efetiva prestação do serviço e da aferição de sua regularidade, sustentar a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade da cobrança, o que, a nosso sentir, revela seu manifesto propósito de causar entrave do trâmite processual mediante alteração da verdade dos fatos, faltando, assim, com a ética e a honestidade, o que enseja a aplicação de penalidade fundada na litigância de má-fé, conforme art. 80, inc. II c/c. o art. 81 do Código de Processo Civil, que ora se fixa no valor equivalente a 1,5% do valor corrigido da causa.<br>5 - As partes podem convencionar o percentual dos juros de mora e o se termo inicial, devendo ser aplicadas as regras dos artigos 54 e 55 da Lei nº 8.666/1993, diante da natureza administrativa da contratação.<br>6 - Nessa ordem, devem prevalecer os critérios livremente pactuados pelas partes até o momento da judicialização da questão, vez que, por se tratar de matéria de ordem pública, a partir da citação do executado os juros de mora devem acrescer ao valor total devido ao exequente de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905 - STJ) até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, quando, então, a compensação da respectiva mora, assim como a atualização, passam a ser feitas com base na Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC 113/2021.<br>7 - Acolhimento dos aclaratórios que se impõe para, dando-lhes efeitos infringentes, reformar o acórdão vergastado e, na sequência, dar parcial provimento à apelação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 1482-1494.<br>O recurso especial teve seguimento negado quanto aos Temas 905/STJ e 810/STF. Foi inadmitido quanto à multa por litigância de má-fé, com base na Súmula 7/STJ, e quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, I a V, e 1.022, II, do CPC, em razão do disposto na Súmula 83/STJ. Entendeu-se que o acórdão está devidamente fundamentado, com manifestação clara e coerente do órgão julgador.<br>A decisão agravada destacou que a fundamentação do acórdão é suficiente para sustentar a conclusão adotada. A parte recorrente não indicou, de forma clara, omissão, contradição ou obscuridade relevantes ao deslinde da controvérsia. Também não impugnou a aplicação da Súmula 83/STJ. Em reforço, aplicaram-se as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A parte agravante, em síntese, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ e 284/STF (fls.1727-1731) :<br> ..  que demonstrou de forma clara, quais os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia. Como se viu, os acórdãos do tribunal local fugiram do enfrentamento de questões essenciais e basilares, negando jurisdição ao Município, em conduta absolutamente reprovável, revertendo todos os julgamentos anteriores (sentença de embargos à execução, negativa de provimento de apelação da embargada, negativa de provimento dos primeiros embargos de declaração da embargada) em SEGUNDOS (!!) embargos de declaração, após os primeiros aclaratórios sequer terem sido providos.<br> ..  a irrelevância e inaplicabilidade dos dois únicos julgados invocados para dar provimento parcial à apelação, por supostamente darem esteio ao argumento de que "por se tratar de direito disponível, as partes podem convencionar o percentual dos juros de mora e o seu termo inicial, devendo ser aplicadas as regras dos artigos 54 e 55 da Lei nº 8.666/1993, diante da natureza administrativa da contratação".<br>Deveria, assim, o acórdão ter reconhecido que com a judicialização da questão, todo o período de juros de mora deve observar o art. 1º-F da Lei 9494/97 na forma interpretada pelos precedentes obrigatórios (art. 927, III, CPC) firmados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), ou, subsidiariamente, que a referida taxa de juros da poupança seja aplicada ao menos a partir do vencimento do contrato em diante.<br>Quanto à aplicação de multa pela alegada litigância de má-fé, essa é flagrantemente indevida, na medida em que os embargos à execução opostos pela edilidade levaram em conta os elementos trazidos pelo ora recorrido em seu pleito executório, que apenas (e estranhamente) conseguiu uma guinada favorável no segundo embargos de declaração opostos perante o tribunal de origem, naquilo que se deve falar em nulidade e supressão de instância tendo em vista a ausência de análise da aludida documentação pelo juízo a quo.<br>O Município demonstrou satisfatoriamente em seu recurso especial que o que se discute, na verdade, são questões estritamente de direito. Referido fato foi novamente comprovado em sede de agravo em recurso especial (item III, C).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1739-1755).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela aplicação das Súmulas 284 do STF; e 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. A decisão agravada bas eou-se na ausência de impugnação à indicada incidência da Súmula 83/STJ e na fundamentação suficiente do acórdão recorrido.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>4. O agravo interno não foi conhecido por não observar o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso.<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da ausência de impugnação à indicada incidência da Súmula 83/STJ.<br>A impugnação tardia dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, apenas em sede de agravo regimental, não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada (AgRg no AREsp 2.861.656/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP- Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025).<br>A respeito da aplicação da Súmula 83/STJ pelo juízo prévio de admissibilidade, em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie.<br>Ademais, conforme jurisprudência:<br> ..  inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão (AgInt no AREsp 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC; e a Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.