ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DIFAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 1093 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2.  O acórdão recorrido afirmou que os documentos apresentados pela executada seriam suficientes para o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA), com base na inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL/ICMS, conforme decidido pelo STF no Tema 1093 e na ADI 5469. Assim, eventual revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ.<br>3. Ademais, resta claro que o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque eminentemente constitucional, sobretudo no que tange à aplicação do entendimento do STF no Tema 1093 e na ADI 5469, e respectiva modulação de efeitos. Dessa forma, o exame da pretensão recursal pelo STJ configuraria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal.<br>4. Agravo  interno  des  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra  a  decisão  que  conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022  do  CPC/2015, da aplicação da Súmula 7 do STJ e da impossibilidade de se analisar matéria constitucionais.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que o acórdão recorrido foi omisso em relação a questões relevantes, como a análise de documentos que comprovariam a inaplicabilidade do Tema 1093 do STF ao caso concreto.<br>Defende, ainda, que a matéria discutida não demanda dilação probatória, bem como que a ressalva da modulação não se aplicaria ao caso, pois a exceção de pré-executividade não configuraria "ação judicial em curso" na data do julgamento do Tema 1093 do STF.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DIFAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 1093 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2.  O acórdão recorrido afirmou que os documentos apresentados pela executada seriam suficientes para o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA), com base na inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL/ICMS, conforme decidido pelo STF no Tema 1093 e na ADI 5469. Assim, eventual revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ.<br>3. Ademais, resta claro que o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque eminentemente constitucional, sobretudo no que tange à aplicação do entendimento do STF no Tema 1093 e na ADI 5469, e respectiva modulação de efeitos. Dessa forma, o exame da pretensão recursal pelo STJ configuraria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal.<br>4. Agravo  interno  des  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>1. Da negativa de prestação jurisdicional<br>Com relação à apontada violação aos arts. 489, § 1º, III a VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, a Fazenda Pública recorrente alega a existência de vício de omissão a ser sanado (fls. 840-857):<br>8. Como se observa, apesar de se referir aos documentos juntados pela executada, a r. decisão deles não trata, limitando-se a afirmar que seriam suficientes para analisar a questão relativa à nulidade da CDA, nulidade esta que se resumiria à inconstitucionalidade da exigência conforme entendimento do STF.<br>9. O art. 489 do CPC, no inciso II, exige que a decisão analise das questões fáticas. O § 1º, inciso III, considera nula a decisão que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. O inciso V do mesmo parágrafo considera nula a decisão se limita a invocar precedente, sem identificar os motivos pelos quais se ajustaria ao caso em julgamento.<br>10. Pois bem. Como se sabe, a exceção de pré-executividade impõe que não haja questões fáticas sobre as quais possa recair controvérsia. O acórdão, para justificar o cabimento, limita-se a afirmar que os documentos juntados são suficientes. Não afirma quais documentos e nem o que neles se contém para que possa extrair a conclusão de que seriam suficientes.<br>11. Portanto, data venia, nesse ponto a decisão é "padrão", servindo para qualquer outro caso de exceção de pré-executividade, posto que se limita a afirmar que os documentos são suficientes, deixando de analisa-los ou sobre eles se pronunciar de forma concreta e objetiva.<br>12. Em razão do exposto, foram interpostos embargos declaratórios. Nos itens 13 a 18, abaixo, reproduz-se o que constou nos embargos quanto ao presente capítulo, com o fim de demonstrar, além das violações ao inciso II do caput e aos inciso III, IV e V do § 1º do art. 489, também a violação ao inciso II do caput e ao inciso II do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.<br>Da análise dos autos, vislumbra-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Vejamos (fls. 778-784):<br>Pois bem. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa no processo de execução, cuja via estreita admite apenas alegações de matérias de ordem pública ou questões de direito incontroversas, que não dependam de dilação probatória. Se a discussão constituir matéria de defesa ou demandar produção de prova que não a meramente documental, a via adequada será a dos embargos à execução fiscal ou a ação autônoma declaratória de nulidade.<br>A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente pacífica neste sentido, ao ponto de se encontrar cristalizada sob o enunciado de súmula nº. 391, segundo o qual: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação".<br> ..  Na hipótese em apreço, observo que os documentos juntados pela executada na exceção de pré-executividade são suficientes para análise da questão relativa à nulidade da CDA que ampara a presente ação de execução fiscal.<br>Isso porque, a dívida constante no Termo de Inscrição de Dívida Ativa é fundamentada na Lei 6.763/75, que "consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências", bem como institui a cobrança do DIFAL no âmbito do estado de Minas Gerais, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal analisou a validade das normas estaduais que preveem a cobrança do DIFAL- ICMS.<br>Nesse ponto, esclarece-se que o Pretérito Excelso julgou recentemente o RE 1.287.019 (Tema 1093) e a ADI 5469 e decidiu ser indevida a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS sem lei complementar que defina as regras gerais.<br> ..  Não obstante, para evitar insegurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para que produza seus efeitos apenas a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento (24/02/2021).<br>Isso significa que as cláusulas do convênio continuam valendo até dezembro de 2021, exceto a cláusula 9ª, que já estava suspensa por decisão liminar desde fevereiro de 2016, nos autos da ADI 5469. Por fim, ficaram ressalvadas dos efeitos da modulação as ações judiciais já em curso perante o Judiciário, na data do julgamento do tema 1093.<br>Com efeito, percebe-se que apenas as ações ajuizadas antes do julgamento do RE nº 1.287.019/DF não se sujeitam à modulação de seus efeitos até o exercício financeiro de 2022, que é o caso dos presentes autos, porquanto a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em novembro de 2018.<br>Nesse cenário, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Como se vê, portanto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Da incidência da Súmula 7 do STJ e da matéria constitucional<br>Outrossim, do que se observa do trecho acima destacado, o acórdão recorrido afirmou que os documentos apresentados pela executada seriam suficientes para o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA), com base na inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL/ICMS, conforme decidido pelo STF no Tema 1093 e na ADI 5469.<br>Assim, eventual revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDAD E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.<br>1. Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018.<br>2. O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada preenche todos os requisitos legais. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016.<br> ..  5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 11/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>III. O Tribunal de origem manteve a decisão que acolhera Exceção de Pré-executividade, para extinguir a Execução Fiscal, ao fundamento de que o feito executivo fora ajuizado enquanto pendente de julgamento recurso interposto na esfera administrativa, com a finalidade de impugnar os créditos tributários em execução. IV. Na forma da jurisprudência, "por força do inciso III do art. 151 do CTN, os recursos administrativos, enquanto não definitivamente julgados, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal" (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.344.857/RJ, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 13/12/2017).<br>V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que os documentos carreados aos autos demonstram que se encontra pendente de julgamento recurso administrativo destinado a impugnar os créditos tributários em execução - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>VI. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp 358.750/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018, grifo nosso).<br>Ademais, resta claro que o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque eminentemente constitucional, sobretudo no que tange à aplicação do entendimento do STF no Tema 1093 e na ADI 5469, e respectiva modulação de efeitos.<br>Dessa forma, o exame da pretensão recursal pelo STJ configuraria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional, de forma que sua análise demanda a reinterpretação de julgados do STF em repercussão geral e princípios constitucionais, é descabida a revisão do aresto pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>3. Agravo interno conhecido e não provido (AgInt no AREsp 2.472.008/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COBRANÇA DE DIFAL-ICMS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL (INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVENIO CONFAZ ICMS 93/2015). IRRESIGNAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 430/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>2. O Recurso Especial não foi admitido. Houve a compreensão de que, com a decadência decretada do prazo de 120 dias (por entender que se tratava de Mandado de Segurança contra lei em tese - inconstitucionalidade de lei estadual -, e não de Mandado de Segurança preventivo como requerido), estava-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não foi apreciada pelo acórdão a questão referente ao Tema 1.093/STF pelo acolhimento da preliminar de decadência.<br>3. Não se desconhece o entendimento do STF firmado em repercussão geral, Tema 1.093, no sentido de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", porém "não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp 1.519.714/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.9.2019).<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.286.214/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023, grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFAL. ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Ainda que apontado como violado dispositivo de lei federal, é inviável o exame da controvérsia por este Tribunal Superior quando solucionada, na Corte local, sob a ótica de fundamento constitucional.<br>2. Verifica-se da leitura do aresto combatido que a Corte local decidiu a questão da anterioridade à luz da interpretação da Emenda Constitucional n. 87/2015 e do entendimento do STF no julgamento do Tema n. 1.093 e da ADI n. 5.469/DF (e-STJ fls. 201/211).<br>3. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.075.943/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.