ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões recursais, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida, atrai os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO  contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte agravante afirma que:<br> ..  não se aplica ao caso o óbice da sumular 284/STF, eis que ao contrário do entendimento do despacho agravado, o recurso impugnou especificamente o ponto da decisão que considerou que "avaliação da hipossuficiência financeira da parte é feita com base na sua atual condição de vida", para considerar indevido o valor a ser recebido por precatório, para o pagamento de honorários, vez que esse entendimento contraria o artigo 98, parágrafos 2o. e 3o., do CPC, uma vez sucumbente, o beneficiário da justiça gratuita poderá ter quer arcar com honorários sobre a parcela de êxito que obteve em sua ação (fl. 157).<br>Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação às fls. 166-172.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões recursais, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida, atrai os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2.  Agravo  interno  desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>O acórdão proferido pela Corte de origem assim decidiu a questão controvertida (fl. 34):<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a avaliação da hipossuficiência financeira da parte é feita com base na sua atual condição de vida.<br>Assim, correto o magistrado a quo ao não contabilizar como patrimônio da parte agravada o valor a ser recebido futuramente por precatório e/ou RPV, que se consubstancia em expectativa de direito.<br>A parte recorrente não impugnou suficientemente o fundamento mencionado acima, limitando-se a defender que "se sobrevier situação em que se demonstre que o beneficiário da justiça gratuita passou a ter condições de pagar os honorários sucumbenciais, estes poderão ser exigidos no prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação" (fl. 79).<br>Assim, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha de compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.101.015/BA, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.<br> .. <br>7. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do Recurso nesse aspecto. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>8. Ademais, tendo o aresto vergastado anotado que houve a interrupção da prescrição, a partir dos elementos probatórios consignados nos autos, é inviável rever o contexto fático-probatório dos autos para infirmar tal conclusão, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>13. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1.647.431/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023).<br>Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de afastar a hipossuficiência financeira da parte, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Destaque-se que, ainda que afastados os óbices acima mencionados, o recorrente não teria êxito em sua pretensão, pois a jurisprudência do STJ é no sentido de que "o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido. Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária, prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado)" (AgInt no REsp 2.159.531/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA SUA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE REVOGAÇÃO EM RAZÃO DOS VALORES A RECEBER POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.<br>1. A apreciação das alegações do agravante, considerando que a Corte de origem entendeu pela impossibilidade de revogação da gratuidade judiciária, ante a condição de hipossuficiência da parte, demanda a análise de provas e fatos controvertidos nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. "O aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido. Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado)" (AgInt no AREsp n. 2.135.042/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.313.021/RN, de minha relatoria , Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.