ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO. <br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado contrário ao interesse da parte.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca da intempestividade do recurso de apelação, demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probató rio, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AURISMAR DE MOURA MENEZES contra decisão de minha lavra que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A decisão monocrática fundamentou-se na incidência do óbice da Súmula 7/STJ, bem como na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas tão somente o reconhecimento da omissão do Tribunal de origem, que manteve o afastamento da tempestividade do recurso de apelação interposto pela ora recorrente, sem examinar qualquer das causas de suspensão/prorrogação da contagem dos prazos processuais ocorridas à época da interposição do recurso.<br>Reafirma que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e que não pretende o reexame de matéria fático-probatória, não incidindo a Súmula 7/STJ ao vertente caso.<br>Pede, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 612).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO. <br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado contrário ao interesse da parte.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca da intempestividade do recurso de apelação, demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probató rio, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  improvido.  <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Conforme asseverei na decisão monocrática, quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 229-230):<br>Por seu turno, o recurso da embargada não merece ser conhecido, ante sua intempestividade, conforme certidão do TRF2, Evento 3, CERT3.<br>De acordo com o disposto no artigo 5º da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a intimação feita por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da referida lei, dispensa publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Por conseguinte, a intimação por confirmação, prevista no art. 5º, §1º, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, com fulcro no art. 5º, §6º do aludido ato normativo.<br>Outrossim, merece atenção o fato de que o artigo 25 da Resolução TRF2-RSP-2018/00017, de 26/03/2018, que "regulamenta a implantação e uso do sistema E-proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2º Região", estabelece que, regra geral, as intimações serão realizadas diretamente no sistema E-proc, dispensada a publicação em Diário Oficial.<br>Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que, da sentença proferida (JFRJ, Evento 31, SENT22), houve intimação eletrônica confirmada pelo sistema informatizado, conforme certidão (JFRJ, Evento 35, CERT31), na qual consta que a mesma foi disponibilizada no e-DJF2R 2ª Região do dia 27/10/2016, com data de publicação em 28/10/2016, 1º (primeiro) dia útil seguinte (Lei nº 11419/2006).<br>A teor do que dispõe o §5º do art. 1003, do CPC/15, " excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Ressalte-se que, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", na forma do art. 219, do CPC/15.<br>Assim, considerando que, no caso em tela, a data inicial da contagem do prazo para interposição de recurso deu-se em 31/10/2016 e a data final operou-se em 22/11/2016, é intempestiva a apelação da embargada, posto que protocolada apenas em 28/11/2016 (Evento 38, OUT14), quando já havia sido consumado o lapso de 15 dias úteis, previsto no art. 1003, §5º, do CPC/15.<br> .. <br>Vê-se que a apreciação equitativa restou residual no novo Codex processual. Embora a jurisprudência admita a apreciação equitativa, também, quando o valor da causa ou da condenação, ou, ainda do proveito econômico obtido for excessivo, onerando excessivamente tal obrigação, não é este o caso dos autos, em que se fixou o valor da execução em R$ 58.815,87, em 02/2016. Dessa forma, deve a sentença ser modificada no ponto para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor exequendo fixado na sentença, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>Observa-se que a negativa de prestação jurisdicional não ficou configurada.<br>Além disso, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, II, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da intempestividade do recurso de apelação, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.