ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>2. A alegação genérica de que a matéria controvertida é exclusivamente de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. É necessário demonstrar, de forma concreta, que a análise da pretensão recursal independe do reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo SINDICATO REGIONAL DOS POLICIAIS CIVIS DO CENTROESTE PAULISTA  SINCOPOL  contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  em razão da aplicação do disposto no  art.  932,  III,  do  CPC; e na Súmula 182 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante  que o fundamento para a inadmissão do recurso especial relativo à incidência da Súmula 7 do STJ foi suficientemente impugnado, na medida em que constou nas razões do agravo em recurso especial que todos os elementos fático-probatórios da causa estavam devidamente descritos no acórdão recorrido, não sendo necessário reexame de provas.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>2. A alegação genérica de que a matéria controvertida é exclusivamente de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. É necessário demonstrar, de forma concreta, que a análise da pretensão recursal independe do reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da incidência da Súmula 7 do STJ e da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, verifico que não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada, cujos fundamentos, então, devem ser mantidos.<br>Nesse passo, destaco que a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que a parte agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer ou aduzir razões genéricas. Segundo esse princípio, portanto, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente a argumentação exposta na decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>Com efeito, assim dispõe o art. 932, III, do CPC:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Reavaliando a decisão agravada, de fato, não  houve  a  impugnação  específica  do  fundamento  relativo  à  incidência  da Súmula  7 do STJ,  uma  vez  que  a  parte  agravante  limitou-se  a  refutar  a  aplicação  do referido  óbice  com  argumentação  genérica, mencionando, apenas, que todos os elementos fático-probatórios da causa estavam descritos no acórdão recorrido.<br>Para impugnar corretamente a Súmula 7 do STJ, "não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATAQUE GERAL E ABSTRADO PELO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. Depreende-se pela análise dos trechos supracitados, que o recorrente se utilizou de modelo padrão de recurso, que não descreve o fundamento jurídico ou fático a ser atacado, mas apenas solicita a interpretação de dispositivo infraconstitucional.<br>2. É firme o entendimento desta Corte de que as alegações abstratas e genéricas, sem expor os motivos específicos de como irá superar o óbice apresentado pela Súmula 7 do STJ, são insuficientes para impugnar a decisão recorrida.<br>3. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>4. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.514.452/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTAQ. SUCESSÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE (SUPRG) PELA PORTOS RS. REDIRECIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, aplicados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>3. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ exige que a parte agravante demonstre, mediante devido cotejo analítico, que os precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade não se aplicam ao caso ou que a jurisprudência desta Corte evoluiu em sentido diverso, o que não ocorreu na espécie quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. A alegação genérica de que a matéria controvertida é exclusivamente de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. É necessário demonstrar, de forma concreta, que a análise da pretensão recursal independe do reexame de fatos e provas.<br>5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva da empresa sucessora (Portos RS) com base na análise da lei estadual 15.717/2021, na aplicação analógica de dispositivos do Código Civil (art. 1.146) ao contexto fático da sucessão e na interpretação da Lei de Execução Fiscal (art. 2º, § 8º) frente à sucessão legal ocorrida. A revisão dessas conclusões demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório e a análise de direito local, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF).<br>6. Tendo o agravo em recurso especial deixado de impugnar adequadamente ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83 do STJ), correta a aplicação da Súmula 182 do STJ pela decisão monocrática agravada.<br>7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.548.381/RS, de minha relatoria , Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.