ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTAQ. TARIFA PORTUÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO SUSCITADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO CONTRAPONTO A FUNDAMENTO NOVO TRAZIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 7/STJ; E 284/STF. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não configura inovação recursal a arguição, em embargos de declaração, de tese jurídica que visa contrapor fundamento novo, essencial e autônomo, introduzido pelo acórdão embargado para a solução da lide.<br>2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão relevante, suscitada oportunamente e capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, configura violação ao art. 1.022 do CPC.<br>3. A análise da ocorrência de vício no julgado, para fins de aplicação do art. 1.022 do CPC, constitui questão de direito, não se confundindo com o reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não há deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) quando o recurso especial aponta de forma clara o dispositivo legal violado e expõe as razões pelas quais entende haver omissão no julgado, permitindo a exata compreensão da controvérsia.<br>5. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BRASKEM S.A. contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ e dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que profira novo julgamento, suprindo a omissão apontada (fls. 1.656-1.659). A decisão monocrática fundamentou-se no afastamento dos óbices das Súmulas 284/STF; e 7/STJ e no reconhecimento de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Em suas razões (fls. 1.665-1.678), a ora agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada. Alega que o recurso especial da ANTAQ é manifestamente inadmissível, por incidência dos óbices das Súmulas 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, e 7/STJ, pois a reversão do julgado demandaria reexame fático-probatório.<br>Defende, ademais, inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que a tese relativa à prorrogação da autorização de uso portuário, com base no art. 8º, § 2º, I, da Lei 12.815/2013, constitui indevida inovação recursal, pois teria sido arguida pela ANTAQ somente em sede de embargos de declaração. Argumenta, ainda, que o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados, tendo apresentado fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. Por fim, aduz que a tese de mérito da ANTAQ não prospera, pois a tarifa portuária tem natureza de preço público e sua exigência depende de efetiva contraprestação, o que foi afastado pelas instâncias ordinárias.<br>A ANTAQ apresentou impugnação às fls. 1.687-1.694, pugnando pela manutenção da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTAQ. TARIFA PORTUÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO SUSCITADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO CONTRAPONTO A FUNDAMENTO NOVO TRAZIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 7/STJ; E 284/STF. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não configura inovação recursal a arguição, em embargos de declaração, de tese jurídica que visa contrapor fundamento novo, essencial e autônomo, introduzido pelo acórdão embargado para a solução da lide.<br>2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão relevante, suscitada oportunamente e capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, configura violação ao art. 1.022 do CPC.<br>3. A análise da ocorrência de vício no julgado, para fins de aplicação do art. 1.022 do CPC, constitui questão de direito, não se confundindo com o reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não há deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) quando o recurso especial aponta de forma clara o dispositivo legal violado e expõe as razões pelas quais entende haver omissão no julgado, permitindo a exata compreensão da controvérsia.<br>5. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): A irresignação não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>A controvérsia central do recurso especial cinge-se à existência de omissão no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que teria deixado de se manifestar sobre tese jurídica essencial para o deslinde da causa.<br>A parte agravante, BRASKEM S.A., insiste na tese de que o argumento da ANTAQ, fundado no art. 8º, § 2º, I, da Lei 12.815/2013, representaria uma inovação recursal, vedada em nosso ordenamento. Sem razão, contudo.<br>O acórdão que julgou a apelação (fls. 1.509-1.515) assentou sua conclusão na premissa de que a decisão transitada em julgado na Justiça Estadual, ao declarar a inexigibilidade da cobrança da tarifa portuária, esvaziou o suporte fático para a aplicação das multas pela ANTAQ. O acórdão afirmou que (fl. 1.514):<br>Como colorário lógico da inexistência da obrigação legal, são inexigíveis as sanções pecuniárias impostas à autora que tenham como fundamento fático o não pagamento da exação (art. 32, inciso XV, da Resolução n.º 3274/14), após aquele marco temporal<br> .. <br>Oportuno consignar que a anulação das multas objeto da lide não decorre da eficácia constitutiva negativa da sentença proferida na ação proposta perante a Justiça Estadual, mas, sim, da inexistência de suporte fático para a configuração de infração hábil a ensejar a imposição de multa administrativa.<br>Ao adotar esse fundamento, o Tribunal de origem inovou em relação à sentença de primeiro grau e estabeleceu um novo pilar para a solução da lide. Foi precisamente contra essa nova premissa que a ANTAQ se insurgiu nos embargos de declaração, arguindo que, a despeito do decidido na esfera estadual sobre a relação contratual com a SPH, existiria uma fonte legal autônoma e de âmbito federal (a Lei 12.815/2013) que garantiria o suporte jurídico para a cobrança da tarifa.<br>Não se cuida de inovação recursal, mas de oposição de tese jurídica diretamente ligada a fundamento novo, trazido pelo próprio acórdão embargado. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não configura inovação recursal a oposição de Embargos de Declaração visando promover a manifestação de questão relevante advinda no julgamento do acórdão embargado" (AgInt no REsp 1.394.325/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016).<br>Superada essa questão, reafirmo a existência de violação ao art. 1.022 do CPC. A tese da ANTAQ sobre a prorrogação ex lege da autorização de uso portuário, enquanto mantida a atividade pela Braskem S.A., é um argumento com potencial para, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal a quo. A análise de sua procedência, ou não, é matéria de mérito a ser enfrentada pela instância ordinária, todavia, a sua completa ausência de apreciação configura negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem limitou-se a extrair as consequências da decisão estadual, sem, contudo, enfrentar o argumento de que uma norma federal superveniente poderia ter estabelecido uma nova base jurídica para a obrigação tarifária, conferindo suporte à atuação sancionatória da agência reguladora.<br>Como bem consignado na decisão agravada (fl. 1.658):<br> ..  o Tribunal a quo limitou-se a extrair as consequências da decisão da Justiça estadual sobre a inexigibilidade da tarifa, sem enfrentar o argumento de que uma nova base legal, a Lei 12.815/2013, poderia ter prorrogado a relação jurídica e a respectiva obrigação de pagamento, conferindo suporte à atuação sancionatória da ANTAQ.<br>A necessidade de análise dessa questão é imperiosa, sob pena de cerceamento de defesa e de negativa de acesso à jurisdição em sua plenitude.<br>Da mesma forma, reitero o afastamento dos óbices sumulares. A aferição da ocorrência de omissão no acórdão recorrido é matéria estritamente processual e não exige o revolvimento de fatos ou provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Igualmente, a Súmula 284/STF não se aplica, pois, como já decidido, a parte recorrente indicou de forma clara o dispositivo violado (art. 1.022 do CPC) e as razões da suposta omissão, permitindo a exata compreensão da controvérsia.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifesta sobre ponto fundamental para o correto deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  .. <br>6. Note-se que se trata de questão relevante para o deslinde da demanda, com potencial para, em tese, reverter o resultado do julgado. Dessa forma, a matéria deve ser novamente apreciada pelo Tribunal de origem. Nesse mesmo sentido: REsp 1915277/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.4.2021 e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2.3.2021.<br>7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.557.898/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Portanto, a anulação do acórdão dos embargos declaratórios e a determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento é medida que se impõe, a fim de garantir a efetiva prestação jurisdicional.<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.