ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento dos arts. 24-A, 11, §7.º e 13, §6.º, todos da Lei Complementar 190/2022 (incidência da Súmula 211 do STJ; e 282 do STF) e b) quanto ao dissídio jurisprudencial, na ausência de cotejo analítico. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, de modo que seu recurso não foi conhecido.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  GO COMÉRCIO DE ARTIGOS ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS LTDA. e OUTROS contra  decisão  que  não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fls. 315-326):<br>Ressalta-se que é previsto na Constituição Federal, em seu artigo 146, I e III, que a Lei Complementar deve dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre os Estados, além de estabelecer normas gerais em matéria tributária.<br>Além disso, o artigo 155. §2º, XII, também da Constituição Federal, reforça o disposto no artigo 146, I e III, ao definir que a Lei Complementar deverá esta- belecer as normas gerais de cobrança do referido imposto.<br>Em decorrência do julgamento do Tema 1093 e da ADI 5.469 pelo STF, e da declaração de inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL diante da ausência de Lei Complementar para disciplinar a EC nº 87/2015, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022.<br>Imperioso verificar que as normas estaduais para validarem a cobrança do Difal neste Estado (Leis, Decretos e etc) devem obrigatoriamente serem posteriores à Lei Complementar 190/22.<br>Ou seja, não se podem aproveitar as normas locais cujas respectivas promulgações foram anteriores à Lei Complementar 190/22, visto que tais normais são decorrentes da Lei Complementar e, por isso mesmo não se admite que sejam a ela anteriores.<br>Qualquer norma estadual anterior a Lei Complementar 190/22 é inconstitucional, uma vez que a Suprema Corte, em repercussão geral (Tema 1093) fixou a tese de que "A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVA AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EC 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS".<br>Em outras palavras, é imprescindível que as normas reguladoras da Difal, sejam posteriores à Lei Complementar 190/22, visto o raciocínio lógico de que a norma regulamentadora deve ser sempre seguinte à norma base.<br> .. <br>Ainda, o legislador determinou que enquanto o Portal do DIFAL não estiver disponível ao contribuinte, com todas as suas ferramentas o DIFAL é indevido, basta uma simples análise do §4ª determinou que as novas regras do Difal "SOMENTE PRODUZIRÃO EFEITO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO TERCEIRO MÊS SUBSE- QUENTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PORTAL".<br>Temos que nos ater quanto ao Convênio CONFAZ 235/2021 publicado em 29/12/2021, ANTES da LC 190/22, que instituiu o PORTAL DO DIFAL, porém não foi suficiente, na medida que não atende os requisitos do artigo 24-A da LC0190/22, contrariando a própria Lei Complementar que previu a facilitação do cumprimento da obrigação.<br>Basta acessar o PORTAL DO DIFAL (https://dfeportal. svrs. rs. gov. br/Di- fal/) para constatar que é um site de meras informações, que em nada se assemelha a uma ferramenta de apuração centralizada, unificada, conforme previsto no artigo 24ª da LC 190/2022.<br> .. <br>Assim, de acordo com a jurisprudência do STF, o ICMS somente pode ter como fato gerador operações da sua perspectiva jurídica, sendo indevido considerar as meras remessas físicas como hipótese de incidência do ICMS.<br> .. <br>Anda, frisa-se o julgamento do Tema 1099 do STF, que fixou a tese: "não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia."<br>Diante do exposto, a cobrança do DIFAL contra as Impetrantes está desprovida de fundamento jurídico válido com caráter de regra geral aplicável para dis- ciplinar a matéria, contrariando o artigo 146, I e III e o artigo 155, §2º, XII da CF.<br> .. <br>Ainda, julgou no sentido que a lei nova não teria majorado ou instituído novo tributo, não cabendo o argumento de inconstitucionalidade do método de cálculo da "base dupla", previsto na LC nº 190/22.<br>Porém, a LC 190/22 estabeleceu duas bases de cálculo distintas para a apuração de remessas interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes do imposto, segue em destaque o §6º do art. 13 da lei Kandir (incluído pela LC 87/96):<br> .. <br>Destaca-se e reitera-se que a norma constitucional prevista no inciso VII, do § 2º, do art. 155 da CF/88 é cristalina no sentido de as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, loca- lizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota in- terna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.<br>Não se extrai do texto constitucional qualquer autorização para base de cálculo dupla para apuração do DIFAL-Contribuintes e DIFAL-Não Contribuintes.<br>Diante do exposto, a indevida majoração de base de cálculo em razão da instituição de base dupla para apuração do DIFAL-Contribuintes ou DIFAL-Não Contribuintes, seja por meio da LC 190/22, ou de quaisquer legislações estaduais, é inconstitucional.<br> .. <br>Ainda, imperioso verificar que o CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 236/2021, anteriormente à edição da Lei Complementar 190/22, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da federação, a norma veio substituir o Convênio 93/15, cujas cláusulas foram declaradas inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5460.<br>Ocorre que o Convênio ICMS nº 236/2021, publicado no DOU em 06/01/2022, surtiu seus efeitos a partir de 1ª de janeiro de 2022, conforme cláusula 11ª, ou seja, antes da LC 190/2022 que regulamentou a cobrança de DIFAL ser sancionada.<br>Referido convênio infringi o princípio da anterioridade, que resguarda o contribuinte no sentido de que o DIFAL só poderá ser exigido no exercício seguinte, ainda exige o DIFAL retroativamente, ou seja, em data anterior ao de sua publicação, o que é vedado por lei.<br>Cronologicamente temos primeiro a publicação da Lei Complementar, após o Convênio Confaz que trata dos procedimentos, após os Estados editaram a legislação local.<br> .. <br>A Súmula nº 213/STJ pacificou o entendimento sobre o cabimento do Mandado de Segurança em matéria de compensação tributária: O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA."<br>Importante salientar que os precedentes que serviram de base à edição da citada súmula pelo STJ afirmam a viabilidade de, na via mandamental, ser reconhe cido o direito à compensação, ficando a averiguação da liquidez e da certeza da própria compensação sujeito à fiscalização da autoridade fazendária.<br>Diante do exposto, resta claro o reconhecimento do direito à recuperação dos valores atinentes ao DIFAL indevidamente recolhidos a este Estado, devidamente atualizados<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 332-342).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento dos arts. 24-A, 11, §7.º e 13, §6.º, todos da Lei Complementar 190/2022 (incidência da Súmula 211 do STJ; e 282 do STF) e b) quanto ao dissídio jurisprudencial, na ausência de cotejo analítico. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, de modo que seu recurso não foi conhecido.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido. <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não fora observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento dos arts. 24-A, 11, §7.º e 13, §6.º, todos da Lei Complementar 190/2022 (incidência da Súmula 211 do STJ; e 282 do STF) e b) quanto ao dissídio jurisprudencial, na ausência de cotejo analítico. Segundo a decisão ora agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Novamente, no presente agravo interno, não  houve  impugnação  específica  à  fundamentação  da decisão ora agravada, quanto aos óbices apresentados.<br>Deveria a parte agravante ter demonstrado, de forma clara e fundamentada, que impugnara especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mas não o fez, ensejando, desta vez, a aplicação direta do Enunciado Sumular 182 do STJ.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que a parte agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.