ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, sob a seguinte fundamentação: a) a desclassificação do candidato por responder inquérito ou ação penal, em princípio, e desde que por decisão motivada, não se mostra ilegal, haja vista caber à Administração Pública, de acordo com a lei, o estabelecimento de condições para o ingresso em cargo público; b) não houve comprovação do pleno gozo dos direitos políticos/eleitorais, conforme exigido pelo edital do concurso público; e c) incide à espécie o TEMA 1190/STF de Repercussão Geral.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  DENIZAR BORGES DE PADUA  contra  a  decisão  que  negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, pois: a) a desclassificação do candidato por responder inquérito ou ação penal, em princípio, e desde que por decisão motivada, não se mostra ilegal, haja vista caber à Administração Pública, de acordo com a lei, o estabelecimento de condições para o ingresso em cargo público; b) não houve de comprovação do pleno gozo dos direitos políticos/eleitorais, conforme exigido pelo edital do concurso público; e c) incidente à espécie o TEMA 1190/STF de Repercussão Geral: "A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal ("condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos") não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários".<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese:<br>A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, impede que o caso seja analisado pelo órgão colegiado, limitando a amplitude do contraditório e da ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que matérias relevantes, como aquelas que envolvem direito líquido e certo em concurso público, devem ser analisadas pelo colegiado, garantindo segurança jurídica e previsibilidade decisória.<br>2. Precedentes Favoráveis ao Entendimento Sustentado pelo Agravante<br>A decisão monocrática diverge da jurisprudência pacífica do próprio Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O RE 1.282.553 (Tema 1.190 do STF) firmou o entendimento de que a mera existência de condenação criminal não impede, automaticamente, a investidura em cargo público, devendo ser analisados os efeitos da condenação no momento da posse (fl. 197).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, sob a seguinte fundamentação: a) a desclassificação do candidato por responder inquérito ou ação penal, em princípio, e desde que por decisão motivada, não se mostra ilegal, haja vista caber à Administração Pública, de acordo com a lei, o estabelecimento de condições para o ingresso em cargo público; b) não houve comprovação do pleno gozo dos direitos políticos/eleitorais, conforme exigido pelo edital do concurso público; e c) incide à espécie o TEMA 1190/STF de Repercussão Geral.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Preliminarmente, observo que não há qualquer ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possiblidade de julgamento monocrático dos recursos nos termos da Súmula 568/STJ.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, pois: a) a desclassificação do candidato por responder inquérito ou ação penal, em princípio, e desde que por decisão motivada, não se mostra ilegal, haja vista caber à Administração Pública, de acordo com a lei, o estabelecimento de condições para o ingresso em cargo público; b) não houve de comprovação do pleno gozo dos direitos políticos/eleitorais, conforme exigido pelo edital do concurso público; e c) incidente à espécie o TEMA 1190/STF de Repercussão Geral: "A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal ("condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos" ) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários".<br>Todavia, no presente agravo interno, não  houve  impugnação  específica  desses fundamentos.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual entende-se que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS n. 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.