ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. CAPITAL SOCIAL DESTACADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na forma da jurisprudência do STJ, "o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz" (AgInt no REsp 1.678.907/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 20/ 4/2020, DJe de 24/4/2020). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO GRANDE DO SUL  contra  a  decisão  que  negou provimento ao  recurso  especial,  em razão da aplicação do entendimento consolidado na Súmula 568 do STJ.<br>Argumenta  a  parte recorrente,  em  síntese,  que:<br>Nesse sentido, mostrando-se necessária a inscrição do estabelecimento filial no Conselho Profissional, haverá a incidência da contribuição, nos termos do disposto no artigo 5º, da Lei nº 12.514/11, c/c artigo 149, da Constituição Federal.<br>Ainda, o pedido da recorrida viola a autonomia de cada estabelecimento (matriz e filial) para fins tributários e fiscais, ao afirmar, única e exclusivamente e com base em lei revogada (Lei 6.994/82) que somente as filiais instaladas na circunscrição de outro Conselho Regional de Farmácia que não o de sua sede devem pagar anuidades.<br>Note-se que este é exatamente o caso dos autos, haja vista a obrigação legal de manutenção de registro no Conselho Regional de Farmácia, de todo e qualquer estabelecimento que exerça atividade sujeita a fiscalização deste, conforme dispõe os artigos 22 e 24, da Lei nº 3.820/60, artigos 5º e 8º, da Lei nº 13.021/14, artigos 34 e 36, parágrafo 2º, da Lei nº 5.991/73, atraindo a incidência do artigo 5º da Lei 12.514/11, o que confirma ser correto o recolhimento da anuidade de cada estabelecimento. A anuidade constitui tributo, pois a atividade fiscalizatória é exercida pelo Conselho Regional de Farmácia em cada local e não apenas na matriz (fl. 547).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do recurso especial pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada às fls. 589-593.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. CAPITAL SOCIAL DESTACADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na forma da jurisprudência do STJ, "o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz" (AgInt no REsp 1.678.907/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 20/ 4/2020, DJe de 24/4/2020). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>A despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, verifico que não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada, cujos fundamentos, então, devem ser mantidos.<br>Cinge-se a controvérsia posta neste recurso à  análise  do  acerto  da  decisão  que  negou provimento ao  recurso  especial,  em  razão  da  incidência da Súmula 568 do STJ.<br>O Tribunal de origem, no julgamento da apelação interposta, assim registou:<br>Consequentemente, em relação às anuidades, tanto a filial quanto a matriz estão sujeitas à fiscalização do mesmo Conselho Regional, tendo que é ilegal a cobrança de anuidades das aludidas filiais, no qual mantenho irretocável a r. decisão singular (fl. 215).<br>Na forma da jurisprudência do STJ, "o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz" (AgInt no REsp 1.678.907/SC, Rel Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO. ANUIDADES. EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FILIAL. MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. CAPITAL DESTACADO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Para o STJ, "a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver "capital social destacado" de sua matriz" (REsp 1.110.152/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 8/9/2009).<br>3. No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a filial possui autonomia financeira em relação à empresa bem como que mantenha registros contábeis separados. Nesse contexto, para concluir de forma diversa daquela registrada pelo Tribunal regional, seria necessária a análise fático-probatória dos autos, exame que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.930.425/SC, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/22, DJe de 24/6/2022).<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema").<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.