ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ acerca do art. 24 da Lei do Mandado de Segurança. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao aludido fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, não sendo conhecido por aplicação do óbice da Súmula 182/STJ. Novamente, no presente agravo interno, não  houve  a  impugnação  específica  à  fundamentação  da decisão ora agravada, quanto ao enunciado da Súmula 182/STJ.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  SERVICO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL contra  a  decisão  que  não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia.<br>No agravo interno, os agravantes sustentam que o Tema 1079/STJ é classificado como repetitivo e possui efeito erga omnes, de modo que é necessário que os Colendos Julgadores analisem a presente demanda, bem como apliquem a tese fixada no Tema 1079/STJ e, consequentemente, deem provimento ao agravo de instrumento, revogando a decisão que concedeu a liminar, uma vez que, conforme restou consignado no Tema 1079/STJ, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários (fl. 434).<br>Prosseguem dizendo que a suspensão do presente feito torna-se necessária, pois conforme demonstrado pela União Federal nos autos do processo paradigma, em que pese o debate se ater a legislação há muito revogada (como concluído, no mérito), razões que extrapolam as questões jurídicas resultaram no ajuizamento em massa de milhares de ações sobre o Tema 1079, especialmente no período que antecedeu o início do seu julgamento. Outrossim, poderá até ocorrer a alteração na modulação dos efeitos do julgamento sobre o tema em questão, visto que o Tema 1079 está na fase de embargos de divergência e, portanto, necessária a suspensão até o trânsito em julgado (fl. 435).<br>Caso não seja este o entendimento, subsidiariamente, os agravantes defendem a possibilidade de intervenção no processo na qualidade de assistentes simples da União Federal, na forma do art. 119 do CPC, considerando que os efeitos de eventual sentença de procedência recairão diretamente sobre eles, o que demonstra o manifesto interesse jurídico no resultado favorável à União Federal (fl.437).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ acerca do art. 24 da Lei do Mandado de Segurança. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao aludido fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, não sendo conhecido por aplicação do óbice da Súmula 182/STJ. Novamente, no presente agravo interno, não  houve  a  impugnação  específica  à  fundamentação  da decisão ora agravada, quanto ao enunciado da Súmula 182/STJ.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não fora observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Como destacou a decisão ora agravada, na petição de agravo em recurso especial, os agravantes deixaram de impugnar, especificamente, os seguintes fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (fls. 319-320):<br>Por outro lado, sem embargo da dicção do art. 119, § único do CPC ("A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre."), o STF mantém a sua jurisprudência no sentido de que é inviável a intervenção de terceiros no mandado de segurança (R Ext-AgR-ED 1.046.278; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 06/11/2020; Pág. 102). Nesse sentido era o entendimento mesmo ao tempo do CPC anterior: RE 111.778/SP, Relator o Ministro Célio Borja, RTJ 123/722 - MS nº 24.414/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 21/11/03, - MS 26.552/DF-AgR-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, D Je de 16/10/09 - RE 575.093/SP AgR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/02/2011; MS 26.794/MS-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, D Je de 1º/8/13 - MS 32.074/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2014.<br>No mesmo sentido segue o STJ (AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020 - AgRg no MS 21.472/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016 - AgInt nos EDcl no RMS 52.066/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/06/2018 - EDcl no RMS 49.896/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2017).<br>Considerando ser esse o entendimento nos Tribunais Superiores, a pretensão de ingresso das entidades "terceiras" integrantes do chamado "Sistema S" é contrária à jurisprudência pacífica do STF e do STJ, que vem em prestígio do art. 24 da LMS.<br>Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal desafia o entendimento consolidado pelo STJ.<br>Segundo a decisão ora agravada, na petição de agravo em recurso especial, os agravantes deixaram de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Registrou-se que, "inadmitido o recurso especial em razão da divergência entre a pretensão e a jurisprudência desta Corte Superior, incumbe à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles" (AgInt no AREsp 1.965.045/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Primeira Turma, DJe de 3/5/2022).<br>Na decisão ora agravada, ficou consignado que, na petição de agravo em recurso especial, os agravantes limitaram-se a reiterar as razões do recurso especial e a afirmar, genericamente, que a jurisprudência que embasou a decisão de inadmissão do recurso especial não se aplicaria ao caso, uma vez que, no EREsp 1.619.954/SC, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Sebrae, da Apex e da ABDI para responder à ação de inexigibilidade das contribuições, enquanto os agravantes sequer encontravam-se no polo passivo daquela ação, de modo que não houve discussão a respeito da legitimidade do Sesi e do Senai.<br>Contudo, consoante a jurisprudência desta Corte:<br> ..  são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).<br>Novamente, no presente agravo interno, não  houve  a  impugnação  específica  à  fundamentação  da decisão ora agravada, quanto ao enunciado da Súmula 182/STJ.<br>Deveriam os agravantes ter demonstrado, de forma clara e fundamentada, que impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mas não o fizeram, ensejando, desta vez, a aplicação direta do Enunciado Sumular 182/STJ.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do agravo interno.