ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por JOSEFA VALENTIM DA SILVA contra  a  decisão  que  negou provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC/2015.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fl. 261):<br> ..  é visível a necessidade de um novo julgamento de tais embargos de declaração, possibilitando a reapreciação de temas fundamentais da matéria anteriormente não prequestionada, nos quais são incluídos os seguintes questionamentos:<br>1 - Não houve comprovação do INSS de ter cumprido a revisão da renda mensal da aposentadoria da então recorrente por determinação do art. 144 da Lei nº 8.213/91.<br>2 - A Contadoria Judicial indicou um nova RMI (renda mensal inicial) de NCZ$ 111,18 sem demonstrar a sua apuração, desconsiderando o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e o período básico de cálculo de julho de 1985 a fevereiro de 1989.<br>3 - O acórdão recorrido se eximiu em se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo então recorrente, atual agravante, no que diz respeito ao parecer e cálculo da contadoria do juízo nos termos de sua petição de 19/05/2021 (identificador nº 8721069).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>"No caso dos autos, a pretensão aqui formulada gira em torno da recuperação dos valores que superaram o limite máximo do benefício, de forma a afastar antigo redutor e permitir a incidência de novos limitadores. As ECs 20/1998 e 41/2003 modificaram os tetos dos benefícios pagos pela Previdência, a partir de suas publicações, para que eles se adequassem aos novos valores, fixados em R$ 1.200,00 (art. 14) e R$ 2.400,00 (art. 5º), respectivamente.<br>A matéria foi reconhecida como de repercussão geral pelo col. STF, nos autos do RE 564.354/SE, tendo ocorrido o seu julgamento em 08/09/2010, no bojo do qual aquela col. Corte admitiu a aplicação do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 aos benefícios concedidos antes da sua edição.<br>No caso, a contadoria judicial, em seu parecer (id 4058400.8623672), concluiu que a RMI do instituidor do benefício foi inferior ao teto vigente na época da sua concessão, mesmo quando da realização da revisão prevista no art. 144 da LBPS, conforme se vê no trecho abaixo transcrito:<br>(..) 3. Analisando o Demonstrativo de Revisão de Benefício no id n. 4058400.8304117, verifica-se que o instituidor da pensão teve sua aposentadoria revista no período do "Buraco Negro" (revisão do art. 144), na qual apurou-se uma média dos salários de contribuição no valor de NCz$ 159,57, inferior, portanto, ao teto do salário de benefício à época que era de NCz$ 734,80, resultando numa RMI no valor de NCz$ 111,69, resultado da aplicação do coeficiente de 70% sobre o salário-de-benefício (NCz$ 159,57 x 70% = NCz$ 111,69), inferior, portanto, ao teto máximo de benefício na data de concessão (01/03/1989).<br>4. Diante do exposto, verificamos, que o Salário de Benefício da aposentadoria do instituidor da pensão não ultrapassou o teto da previdência social quando do cálculo da sua RMI, mesmo após a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91, conforme documentos acostados aos autos (id. nº 4058400.8304117), bem como sua renda mensal reajustada não supera os novos tetos nos períodos da EC"s n. 20/98 e 41/03, conforme demonstrativo em anexo.<br>Assim, ficando comprovado que o salário de benefício do instituidor não foi limitado ao teto quando da sua revisão pelo art. 144 da Lei 8.213/1991 (aplicável aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, no chamado "buraco negro"), descabe qualquer readequação aos novos tetos, devendo ser mantida a sentença de improcedência".<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.