ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado contrário ao interesse da parte.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de ofensa à ampla defesa e da inexistência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. A controvérsia decidida com base na interpretação de lei municipal (Lei Complementar municipal n. 660/2007) não pode ser analisada em recurso especial, por força da Súmula 280/STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LEONEL OSVALDO BUTZKE contra decisão de minha lavra que, em razão da aplicação do disposto no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A decisão monocrática fundamentou-se na incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF, bem como na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não busca o reexame de provas ou de direito local, mas tão somente o reconhecimento da omissão do Tribunal de origem, que não teria se manifestado sobre a contradição ao sustentar a desnecessidade de produção de novas provas e concluir que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, em clara violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aduz que "a parte agravante somente poderia se desincumbir do ônus de provar suas alegações, caso fosse oportunizada a produção das provas requeridas, e sonegadas até então" (fl. 587).<br>Afirma que a fundamentação do apelo nobre é clara ao apontar a omissão e, por isso, não incidem os óbices sumulares aplicados.<br>Pede, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 602-603).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado contrário ao interesse da parte.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de ofensa à ampla defesa e da inexistência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. A controvérsia decidida com base na interpretação de lei municipal (Lei Complementar municipal n. 660/2007) não pode ser analisada em recurso especial, por força da Súmula 280/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator): O agravo interno não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Conforme asseverei na decisão monocrática, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa com os seguintes fundamentos:<br>2. Preliminar. O Apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e a ausência de produção de provas, mesmo quando requerido expressamente, requerendo o encaminhamento dos autos à origem "para regular instrução do feito com a realização do contraditório e ampla defesa pela produção das provas requeridas" (Evento 43, Eproc/PG). Entretanto, não há que se falar que o Magistrado a quo, ao considerar o processo apto para julgamento, e, consequentemente, rejeitar o pedido de realização de prova, deixou de permitir a produção de provas necessárias ao deslinde da demanda, consignando que "a controvérsia pode ser equacionada lidimamente mediante a análise do substrato documental coligido aos autos, de acordo com a legislação vigente e sem olvidar do debate intelectual deduzido nas peças processuais apresentadas pelas partes" (Evento 43, Eproc/PG). Isso porque o próprio art. 355, inciso I, do CPC, prevê que "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando  ..  não houver necessidade de produção de outras provas".<br>Portanto, correta a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o "juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele o gerenciamento da produção dos elementos que sustentam tanto as teses defensivas quanto acusatórias, evitando que se perca tempo e se desperdicem recursos com provas impertinentes ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia jurídica instaurada"" (STJ, AgRg no HC 693.750/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28-9-2021, DJe 4-10-2021).<br>A respeito do tema, cita-se, no que interessa, o Código de Processo Civil:<br>Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.<br>Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.<br>Além disso, entende-se que o Magistrado de primeiro grau agiu de maneira escorreita ao sentenciar o feito utilizando-se, para tanto, dos elementos de provas constantes no caderno processual, in casu, a documentação carreada pelas partes, inclusive, a íntegra dos autos administrativos, os quais são suficientes para a formação do convencimento e, consequentemente, para o deslinde da controvérsia.<br>Ademais, "É dispensável a produção de outras provas - sobretudo a oral - quando os demais elementos acostados permitem a plena compreensão da controvérsia. Assim, sendo o magistrado o destinatário da prova e entendendo desnecessária a oitiva de testemunhas, não há de se falar em cerceamento pelo julgamento da lide" (TJSC, Apelação n. 5003690-29.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023).<br>Corroborando o exposto, colacionam-se recentes precedentes desta Corte Estadual de Justiça, com destaques adicionados:<br> .. <br>Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de sentença, ante a ausência de produção de provas suficientes ao deslinde da demanda, porquanto a prova documental acostada aos autos foi suficiente à formação da convicção do Magistrado com a consequente prestação jurisdicional. Assim, afasto a preliminar de nulidade aventada (fls. 536-537).<br>A negativa de prestação jurisdicional não ficou configurada.<br>Ademais, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>No mais, o Tribunal de origem concluiu:<br>Compulsando o caderno processual, é possível verificar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais no que tange ao trâmite do Procedimento Administrativo, de modo que o Apelado foi notificado sobre todos os andamentos e despachos exarados nos autos, não havendo violação a ampla defesa, nem mesmo ao contraditório, já que apresentou toda defesa que entendeu necessária (fl. 368).<br>Assim, observo que a alteração das conclusões do Tribunal a quo, acerca da ausência de ofensa à ampla defesa e da inexistência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Além disso, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente acerca da irregularidade do processo disciplinar, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido (Lei Complementar municipal n. 660/2007), o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280.<br>1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e- STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial  e 23 da Lei nº 8.906/1994  Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor . A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018  Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941  e pela Resolução nº 151/2019  estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado , que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida".<br>2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.