ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXAME DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à legitimidade ativa de servidor público para o cumprimento de sentença coletiva.<br>2. O Tribunal de origem afirmou a legitimidade ativa da parte, com base no título executivo judicial. Alterar as conclusões do órgão julgador quanto à ausência de violação à coisa julgada e dos limites subjetivos do título judicial, seria imprescindível o reexame do título executivo, parte do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pela UNIÃO contra  a  decisão  que  conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>A questão da legitimidade, tal como levantada pela União, dispensa qualquer incursão probatória para sua análise, pois a configuração fática dada pelo tribunal local mostra-se correta e com ela a União aquiesce.<br>A aplicação do direito ao fato, contudo, é que se mostra equivocada.<br>No caso, conforme bem afirmado pela União em sede de recurso especial, os efeitos da coisa julgada proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo só podem aproveitar àqueles associados que cumprem os requisitos previstos no título executivo.<br> .. <br>Do cotejo dos fundamentos do acórdão recorrido com as razões de apelo nobre pode-se chegar a segura conclusão de que não há necessidade de reexame de fatos e provas para divergir do resultado do acórdão local.<br>Ora, a União alega que, o fato de "apenas" os associados listados no rol anexo à petição inicial da ação coletiva serem representados na lide não significa que "todos" os associados serão beneficiários da condenação que, a final, vier a ser definida no processo.<br>Tal fundamentação rebate o ponto através do qual o acórdão concluiu pela legitimidade da parte, apenas pelo fato de que o seu nome constava na relação (fls. 1.018-1.019).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.026-1.034).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXAME DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à legitimidade ativa de servidor público para o cumprimento de sentença coletiva.<br>2. O Tribunal de origem afirmou a legitimidade ativa da parte, com base no título executivo judicial. Alterar as conclusões do órgão julgador quanto à ausência de violação à coisa julgada e dos limites subjetivos do título judicial, seria imprescindível o reexame do título executivo, parte do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>O Tribunal de origem afirmou a legitimidade ativa da parte, com base no título executivo judicial, nos seguintes termos:<br>Diante disso, é essencial analisar se a parte exequente consta do rol de beneficiários da ação originária. No caso em análise, a parte exequente comprovou que seu nome consta do rol que instruiu a petição inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, evidenciando sua condição de associada no momento da propositura da ação (evento 1, DOC8).<br> .. <br>Diante dessas considerações e com base no precedente citado, entendo que a parte exequente possui legitimidade para a execução do referido título (fl. 909).<br>Alterar as conclusões do órgão julgador, acima destacadas, quanto à ausência de violação à coisa julgada e dos limites subjetivos do título judicial, seria imprescindível o reexame do título executivo, parte do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, quanto à legitimidade ativa e existência de coisa julgada, os argumentos utilizados pela Parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020.<br>2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021 - grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.