ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 165, 460 E 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. APONTADA VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ART. 97 DO CTN. REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 150, I, DA CF/1988). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 171 DO CTN; E 876 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de orige m dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973.<br>2. Atos normativos infralegais não podem ser enquadrados no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, a, da CF/88. Assim, é inviável, em sede de recurso especial, a análise de resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas, circulares e convênios, porquanto essas espécies normativas não são consideradas leis federais.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o disposto no art. 97 do CTN (princípio da legalidade) é repetição obrigatória do art. 150, I, da CF/1988, motivo pelo qual sua apreciação implica matéria de índole exclusivamente constitucional. Precedentes.<br>4. Os arts. 171 do CTN; e 876 do Código Civil não guardam pertinência com as razões suscitadas e nem possuem comando normativo capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF.<br>5. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto pelo WAL MART BRASIL LTDA contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento às fls. 822/828.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que:<br>(a) "a Agravante, em seu Recurso Especial, demonstrou claramente que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório. A questão central não era a aplicação de descontos de juros e multa sobre o depósito judicial, mas sim a impossibilidade de conversão em renda da TOTALIDADE dos valores depositados de maneira automática, sem observar a legislação que instituiu o parcelamento" (fl. 858);<br>(b) "a Agravante não se limitou a alegar violação direta à Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 900/02 ou à Instrução Normativa nº 900/02. A tese recursal foi embasada na violação à Medida Provisória nº 38/02 (lei federal) e aos artigos 97 e 171 do CTN (lei complementar), bem como ao artigo 876 do Código Civil (lei ordinária)" (fl. 859);<br>(c) "Ao não observar os limites impostos pela legislação que regulamenta o parcelamento, o acórdão recorrido, de fato, modificou os termos da transação. Isso é uma violação direta ao art. 97 do CTN, que exige lei para tais alterações, e não uma mera interpretação judicial que desvirtua a aplicação da norma existente" (fl. 861);<br>(d) "O Recurso Especial detalhou que a legislação de parcelamento determinava que o valor a ser convertido em renda seria o atualizado até a data do pedido de conversão, e não a totalidade do depósito atualizado até a data da efetiva conversão, incluindo os rendimentos da conta judicial. A apropriação desses rendimentos pela União, que superam o débito original com os benefícios do parcelamento, configura enriquecimento indevido. O art. 876 do Código Civil possui comando normativo claro e suficiente para sustentar a tese de que quem recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir" (fl. 862);<br>(e) "A decisão agravada não realizou a devida confrontação analítica entre os julgados, apenas aplicando uma premissa geral de que, se não há violação de lei, não há dissídio. Tal raciocínio não se sustenta diante da demonstração específica da divergência de teses jurídicas sobre casos análogos, que é a finalidade da alínea "c" do art. 105, III da CF/88" (fl. 864).<br>Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, pelo provimento do agravo interno.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 871).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 165, 460 E 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. APONTADA VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ART. 97 DO CTN. REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 150, I, DA CF/1988). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 171 DO CTN; E 876 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de orige m dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973.<br>2. Atos normativos infralegais não podem ser enquadrados no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, a, da CF/88. Assim, é inviável, em sede de recurso especial, a análise de resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas, circulares e convênios, porquanto essas espécies normativas não são consideradas leis federais.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o disposto no art. 97 do CTN (princípio da legalidade) é repetição obrigatória do art. 150, I, da CF/1988, motivo pelo qual sua apreciação implica matéria de índole exclusivamente constitucional. Precedentes.<br>4. Os arts. 171 do CTN; e 876 do Código Civil não guardam pertinência com as razões suscitadas e nem possuem comando normativo capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF.<br>5. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>Sabe-se que o agravo interno é cabível em face da decisão monocrática proferida pelo Relator no Tribunal, com a finalidade de que a controvérsia seja submetida ao Órgão Colegiado. O instituto do referido recurso resta regulamentado pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil, que assim versa:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.<br>Depreende-se, portanto, que o Juízo de Retratação é facultado ao Relator, expressamente pelo § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, de forma que, sendo exercido, o agravo interno não precisará ser levado a julgamento pelo órgão colegiado.<br>Ao exame da situação posta em debate nesse agravo interno, verifica-se que a irresignação da agravante não merece acolhimento, notadamente por se considerar que os argumentos levantados pela parte não são capazes de alterar o entendimento proferido na decisão monocrática.<br>Da Inexistência de omissão e negativa de prestação jurisdicional:<br>Quanto à apontada violação aos arts. 128, 165, 460 e 535, II, do CPC/1973, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, de modo a solucionar devidamente as questões levadas a julgamento pelas partes, nos seguintes termos:<br>A sentença julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, tendo sido posteriormente confirmada por esta e. 6a Turma, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Após a oposição de embargos de declaração, a ora agravante desistiu do recurso, renunciando a qualquer alegação de direito em que se funda a ação, ante a opção pelo regime previsto no art. 11, § 1º, da Medida Provisória nº 38/02, regulamentada pela IN 900/02.<br>Ante tal circunstância, pleiteou a agravante a conversão em renda da União do valor a ser pago, aplicando-se os benefícios previstos na Medida Provisória nº 38/02 e o levantamento do saldo remanescente.<br>Instada a manifestar-se, a União Federal, requereu a conversão em renda da totalidade do saldo depositado, tendo aduzido que a quantia depositada pelo contribuinte correspondeu ao valor do montante principal do tributo devido:<br> .. <br>A mesma situação fática pode ser observada em relação aos depósitos referentes às demais declarações de importação, cujos valores, indicados à fl. 351, correspondem tão somente ao valor principal do tributo devido, sem a inclusão dos juros de mora e da multa.<br>Com efeito, os benefícios decorrentes da adesão ao parcelamento atingem tão somente os juros de mora, a multa moratória e eventual multa punitiva. Portanto, ao valor principal do tributo não são aplicados os descontos viabilizados pelo parcelamento, no caso veiculado pela Medida Provisória nº 38/02, regulamentado pela Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 900/02.<br>Dessarte, de rigor a conversão em renda da integralidade do montante depositado, na medida em que abrange somente o montante principal do tributo (fls. 504/505, grifo nosso).<br>A negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 458 do CPC/1973, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Da impossibilidade de análise de Instrução Normativa:<br>De outra parte, observa-se que atos normativos infralegais não podem ser enquadrados no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, a, da CF/19 88. Assim, é inviável, em sede de recurso especial, a análise de resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas, circulares e convênios, porquanto essas espécies normativas não são consideradas leis federais.<br>Assim, não cabe a esta Corte Superior, apreciar, em sede de recurso especial as apontadas ofensas aos arts. 1º e 5º da Instrução Normativa 900/02.<br>Do art. 97 do CTN (Princípio da Legalidade):<br>Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o disposto no art. 97 do CTN (princípio da legalidade) é repetição obrigatória do art. 150, I, da CF/1988, motivo pelo qual sua apreciação implica matéria de índole exclusivamente constitucional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973. ART 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CPMF. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1.Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária).<br>3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso.<br>5. Ausência de prequestionamento dos arts. 108, § 1º, 110 e 114 do CTN, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ, pois os dispositivos não foram examinados na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>6. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por ser matéria de direito a incidência de tributo sobre assunção de dívida decorrente de incorporação.<br>7. Incide a CPMF (Contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira) em assunção de dívida pela incorporadora. Inteligência dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, inciso VI, da Lei 9.311/1996.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024, grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL E LOCAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL.<br>1. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe Recurso Especial fundado em violação a dispositivo infraconstitucional que repete preceito constitucional. No caso, o art. 97 do CTN é reprodução do princípio da legalidade, expresso no art. 150, I, da Constituição Federal.<br>3. Por outro lado, a análise de violação do princípio da legalidade tributária, de modo a verificar se o Decreto Municipal 27.335/1988 teria transbordado os limites legais previstos na Lei Municipal 7.513/1970, também pressupõe análise de direito local, incabível em Recurso Especial (Súmula 280/STF).<br>4. Agravo Regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 341.862/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 12/9/2013, grifo nosso).<br>Da Súmula 284/STF (ausência de comando normativo):<br>No mais, observo que os demais dispositivos apontados nas razões recursais não possuem comando normativo apto para infirmar a fundamentação exposta no acórdão recorrido e sustentar as alegações trazidas pela parte recorrente, no sentido da limitação à conversão em renda dos valores depositados em sede de processo administrativo fiscal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO INDICADO. COMANDO NORMATIVO INAPTO DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. QUESTÃO ATRELADA AO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige que o citado dispositivo legal indicado como violado possua comando normativo apto de sustentar a tese recursal que fundamenta a alegada violação, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.241.565/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023, grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO. ART. 166. DO CTN. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - É deficiente a fundamentação do recurso especial quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VI- Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.057.639/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023, grifo nosso).<br>Sendo assim, as razões da parte agravante não merecem acolhimento, devendo ser mantido o inteiro teor da decisão monocrática proferida.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.