ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TAXA DE JUROS. CDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por MFG COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA  contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fls. 215-218):<br>Salienta que apesar de previamente questionado, o a r. omissão não foi sanada pelos embargos de declaração opostos, os quais foram rejeitados sem o devido enfrentamento da questão central em Acórdão de fls.104/109, razão pela qual persiste o vício de fundamentação. O Tribunal de origem dispõe que "os juros de mora foram computados em percentual que não supera a taxa SELIC e, assim, não padecem de qualquer inconstitucionalidade." Ocorre que tal afirmação não condiz com o comprovado nos autos, uma vez que a própria Certidão de Dívida Ativa (CDA) dispõe de índice diverso em sua fundamentação legal. Conforme demonstrado na petição inicial do Agravo de Instrumento de origem, e reiterado nas razões do Recurso Especial, os encargos previstos na CDA apresentam maior onerosidade em relação à atualização baseada unicamente na taxa SELIC. Tal conclusão decorre da composição dos encargos legais aplicados, os quais englobam juros de mora calculados à alíquota mínima legal de 1% (um por cento) ao mês, conforme os arts. 96, §1º e 59 da Lei Estadual nº 6.374/89 e demais alterações dispostas no fundamento legal da CDA. Importa destacar que a aplicação cumulativa da multa moratória e dos juros de mora, calculados com base em alíquota fixa mensal, resulta em um acréscimo financeiro significativo ao débito tributário, que se distancia da mera atualização monetária. A multa moratória, por sua natureza punitiva, visa sancionar o contribuinte pelo inadimplemento, enquanto os juros de mora buscam compensar o Estado pelo atraso no recebimento do crédito. A conjugação desses encargos, especialmente quando os juros são fixados em patamar elevado, onera excessivamente o contribuinte, desvirtuando a finalidade da correção monetária, que é a de preservar o valor da moeda frente à inflação.<br>A taxa SELIC, utilizada para a correção de débitos fiscais federais, reflete a taxa básica de juros da economia e sofre variações periódicas conforme diretrizes de política monetária. Durante o período compreendido entre fevereiro de 2019 e maio de 2025, a SELIC apresentou oscilações expressivas, tendo atingido patamares historicamente baixos, o que, na prática, resultou em uma correção inferior a 0,2% ao mês em determinados períodos. Por outro lado, a sistemática adotada pela Fazenda Estadual, ao aplicar juros fixos de 1% ao mês (equivalente a 12,68% a. a. em capitalização composta), impõe uma correção significativamente superior àquela apurada pela SELIC em grande parte do período analisado. Essa fixação mínima, somada à multa moratória de 20%, implica em encargos que superam sensivelmente a atualização monetária ordinária baseada na taxa SELIC. Tal disparidade, amplamente demonstrada nos autos, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar, genericamente, que os juros aplicados não superam a taxa SELIC. A Corte Estadual não se atentou para a composição específica dos encargos na CDA, tampouco realizou a devida comparação entre o montante devido com a aplicação da legislação estadual e aquele que resultaria da utilização exclusiva da taxa SELIC. Salienta que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, não se destina ao reexame de provas. Contudo, a análise das provas era imprescindível no julgamento do Agravo de Instrumento de origem, para se aferir a correta aplicação da legislação tributária e a alegada inconstitucionalidade da cobrança.<br>Neste caso, a prova documental, consubstanciada na CDA e nos cálculos apresentados pela Agravante, é de natureza eminentemente jurídica, e sua interpretação cabe ao órgão julgador. O Tribunal de origem, ao não se debruçar sobre a prova documental apresentada, notadamente a CDA e os cálculos comparativos entre a aplicação da taxa SELIC e os encargos cobrados pela Fazenda Estadual, incorreu em omissão que macula o Acórdão proferido.<br> .. <br>Desta forma, a minuta de Agravo em Recurso Especial é clara ao apresentar tópico especificamente a demonstrar que não se trata de análise fático probatória, mas que a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, que ensejou o Recurso Especial é omissa e carece de fundamentação, violando assim os Artigos 489, § 1º e 1.022 do CPC, conforme já amplamente demonstrado.<br> .. <br>No presente caso, a decisão recorrida, ao se limitar a afirmar genericamente a aplicabilidade da Lei Estadual nº 16.497/2017 e a conformidade da cobrança com a taxa SELIC, sem enfrentar de forma específica as alegações da Agravante acerca da discrepância entre os encargos cobrados e os parâmetros da referida taxa, incorre em vício de fundamentação, obstando o efetivo exercício do direito de defesa e o controle da atividade jurisdicional. A omissão na análise de argumentos relevantes, capazes de infirmar a conclusão adotada, equipara-se à ausência de fundamentação, na medida em que priva a parte de compreender as razões que embasaram o decisum e impede a verificação da correção da subsunção do fato à norma. Tal deficiência, por sua gravidade, impõe a nulidade da decisão, a fim de que outra seja proferida, com a devida observância aos requisitos de fundamentação previstos na legislação processual. Impõe-se, portanto, a necessidade de reconsideração do Recurso Especial, para então reconhecimento da nulidade do Acórdão por violação ao dever de fundamentação e por afronta à segurança jurídica, determinando-se o efetivo enfrentamento da matéria e dos fatos demonstrados.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Não houve impugnação da parte agravada (fl. 226).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TAXA DE JUROS. CDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à alegada violação aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Com efeito, nas razões recursais a parte recorrente sustenta, em síntese, o seguinte (fls. 117-118):<br>Cumpre mencionar que diferentemente do quanto se alega na r. decisão, os argumentos trazidos pela Recorrente, para se demonstrar efetivamente o excesso de juros e correção monetária aplicados nos débitos em cobrança não foram analisados, sequer após oposição de embargos. Há clara e nítida violação ao quanto disposto nos artigos 489, § 1º e 1022 do CPC, conforme exaustivamente demonstrado em sede de Especial. Isto porque, com a devida vênia, o E. Tribunal a quo deixou de apresentar os motivos que fundamentaram o posicionamento adotado no sentido de que não existiriam ilegalidades nos débitos e forma de cobrança destes pela Fazenda do Estado de São Paulo.  ..  Ou seja, quando o Juízo ignora veementemente as alegações da Recorrente, deixando de justificar o motivo pelo qual adotou seu entendimento quanto à não existência de ilegalidades na cobrança, há flagrante ofensa aos dispositivos de lei federal, quais sejam, os artigos 489, § 1º e 1022 do CPC, não se tratando de mero inconformismo. Além disso, o Tribunal também deixou de analisar os próprios precedentes do E. STJ que foram apresentados visando dar consistência e equiparar o presente caso ao demais, visto que a matéria aqui versada se trata de matéria já pacificada neste âmbito.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 64-67):<br>Superada a questão, impende mencionar que, "in casu", não se vislumbra o cômputo de juros de mora sobre os créditos tributários relativos a ICMS em percentual que afronta a Lei Maior. Com efeito, o Estado de São Paulo, ao promulgar a Lei Estadual nº 13.918/2009, alterou a redação do artigo 96, da Lei Estadual nº 6.374/89, o qual passou a prever que a taxa de juros seria de 0,13% ao dia. Todavia, fato superveniente, o Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça acolheu parcialmente a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 para reconhecer a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vinha sendo dada pelo Estado de São Paulo à indigitada norma e consignar, nesse sentido, que a taxa de juros a incidir sobre o ICMS e multa não pode superar aquela que incide na cobrança de tributos federais, no caso a taxa SELIC. Ocorre que sobreveio a edição da Lei Estadual n.º 16.497/2017, que determina a aplicação da taxa de juros conforme jurisprudência do TJ/SP (taxa SELIC). E na hipótese, estamos diante de ação de execução fiscal para a cobrança de créditos tributários relativos a ICMS provenientes de débitos declarados e não pagos que remontam aos exercícios de janeiro a novembro de 2019. Logo, claro que os créditos tributários exigidos por meio do feito executivo fiscal subjacente ao presente agravo de instrumento se referem a exercícios posteriores à edição da citada Lei Estadual n. 16.497/2017, razão pela qual, inexoravelmente, os juros de mora foram computados em percentual que não supera a taxa SELIC e, assim, não padecem de qualquer inconstitucionalidade. Infundada a alegação da empresa agravante de que mesmo após a edição da sobredita Lei Estadual nº 16.497/2017 o fisco bandeirante cobra juros em patamar superior à taxa SELIC, sendo certo que a empresa agravante faz tal alegação, como se o ESTADO DE SÃO PAULO não observasse a novel legislação, mas nada prova nesse sentido. Ademais, emerge registrar que, como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa CDA -, goza de presunção de certeza e liquidez, não afastadas pela agravante na hipótese. Não há nos autos elementos que possam levar a essa conclusão, ao reverso do quanto sustenta a recorrente, sendo certo que os créditos tributários de ICMS exigidos referem-se a débitos declarados pela própria agravante e não pagos.  ..  Como dito, a agravante não logrou demonstrar qualquer vício capaz de macular a cobrança executiva, a qual deve prosseguir na forma como aparelhada.<br>Ainda, em julgamento de embargos de declaração, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 107-108):<br>O v. aresto dardejado não padece da ventilada omissão, sendo certo que foi de clareza hialina o julgado colegiado verberado ao consignar que os créditos tributários exigidos por meio do feito executivo fiscal subjacente ao presente recurso se referem a exercícios posteriores à edição da Lei Estadual n. 16.497/2017, razão pela qual, inexoravelmente, os juros de mora foram computados em percentual que não supera a taxa SELIC e, assim, não padecem de qualquer inconstitucionalidade.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Além disso, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.