ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. CREDITAMENTO DE ICMS. COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MINÉRIO DE FERRO DO LOCAL DA EXTRAÇÃO ATÉ O LOCAL DO SEU BENEFICIAMENTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE PONTOS EM TESE RELEVANTES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A jurisprudência do STJ reconhece violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - CPC, quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não enfrenta questões relevantes, em tese, ao deslinde da controvérsia, sendo firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado". Precedente.<br>2. No caso, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto à definição do objeto social da empresa autora, bem como em relação às fases do processo produtivo/industrial descritas nos anexos 01 e 11 do laudo pericial. A relevância, em tese, dos pontos suscitados como omissos e a consequente necessidade de sanar as omissões está diretamente relacionada com a análise do art. 20, § 1º, da Lei Complementar 87/1996, dispositivo legal que, segundo a empresa autora, garante o pretendido direito aos créditos de ICMS relativos aos bens adquiridos para consecução da atividade-fim de seu estabelecimento. O acórdão recorrido foi omisso quanto à integralidade da atividade da empresa, tendo em vista que analisou apenas a etapa de beneficiamento do minério, omitindo-se quanto ao processo produtivo denominado "Processo Caron", que se inicia na mina, com a lavra do minério. Diante desse contexto, mantém-se o reconhecimento da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015.<br>3. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DE GOIÁS contra  a  decisão  que , em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que as questões suscitadas como omissas nos referidos declaratórios sejam enfrentadas de modo motivado e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que para indicar os motivos pelos quais aquele Tribunal porventura venha considerar essas questões impertinentes ou irrelevantes para a solução do caso concreto.<br>No agravo interno, o ente público sustenta que, ao contrário do que ficou consignado na decisão ora agravada, o acórdão recorrido não padece de omissão, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se expressa e longamente sobre a impossibilidade de creditamento do óleo diesel.<br>Segundo o ente público, eventual equívoco do acórdão recorrido não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, pois com ela não se confunde.<br>De acordo, ainda, com o ente público, um dos precedentes utilizados para se crivar a relevância da omissão apontada pela empresa, no que concerne ao direito de creditamento em apreço, foi o julgamento do EAREsp 1.775.781/SP, precedente que, supostamente, iria ao encontro da tese defendida no recurso especial.<br>No entanto, o ente público argumenta que, como se extrai dos julgados citados, o direito ao creditamento em apreço está condicionado à comprovada necessidade de utilização  do óleo diesel  para a realização do objeto social da empresa. Partindo-se dessa premissa, defende que não se pode reconhecer a existência de omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal de origem foi categórico ao consignar que o óleo diesel foi consumido para o transporte de matéria prima e que, embora importante para o desenvolvimento das atividades econômicas da empresa, esse combustível não pode ser considerado como insumo, haja vista não estar diretamente ligado ao processo produtivo, não integrando o produto final, qualificando-se, portanto, como produto de uso e consumo do estabelecimento.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado (fl. 5.629).<br>Impugnação da empresa autora pel o não conhecimento do agravo interno do ente público, ou então, pelo seu desprovimento (fls. 5.634-5.647).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. CREDITAMENTO DE ICMS. COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MINÉRIO DE FERRO DO LOCAL DA EXTRAÇÃO ATÉ O LOCAL DO SEU BENEFICIAMENTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE PONTOS EM TESE RELEVANTES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A jurisprudência do STJ reconhece violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - CPC, quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não enfrenta questões relevantes, em tese, ao deslinde da controvérsia, sendo firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado". Precedente.<br>2. No caso, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto à definição do objeto social da empresa autora, bem como em relação às fases do processo produtivo/industrial descritas nos anexos 01 e 11 do laudo pericial. A relevância, em tese, dos pontos suscitados como omissos e a consequente necessidade de sanar as omissões está diretamente relacionada com a análise do art. 20, § 1º, da Lei Complementar 87/1996, dispositivo legal que, segundo a empresa autora, garante o pretendido direito aos créditos de ICMS relativos aos bens adquiridos para consecução da atividade-fim de seu estabelecimento. O acórdão recorrido foi omisso quanto à integralidade da atividade da empresa, tendo em vista que analisou apenas a etapa de beneficiamento do minério, omitindo-se quanto ao processo produtivo denominado "Processo Caron", que se inicia na mina, com a lavra do minério. Diante desse contexto, mantém-se o reconhecimento da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015.<br>3. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Preliminarmente, como destacou a decisão agravada, o conhecimento do recurso especial, no tocante à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015, prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não se confundindo com simples reexame de provas o reconhecimento, no julgamento do recurso especial, de omissão do Tribunal de origem sobre questões em tese relevantes e devidamente suscitadas nos embargos de declaração, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.945.739/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/11/2021; AgInt no REsp 1.736.051/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; EDcl no AgInt no AREsp 2.214.995/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024.<br>Ainda em preliminar, é inaplicável o óbice a Súmula 280 do STF ao recurso especial fundado em violação direta de dispositivo de lei federal cujo reconhecimento dispensa a re visão da interpretação dada à norma local mencionada no acórdão recorrido.<br>Adentrando o mérito do recurso especial, a decisão agravada deixou assentado que assiste razão à empresa autora, no que diz respeito à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que há violação aos referidos dispositivos legais, quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não enfrenta questões relevantes, em tese, ao deslinde da controvérsia, sendo firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. BENS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. MATERIAIS DE USO E CONSUMO E INSUMOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o art. 20 da Lei Complementar 87/1996 ampliou as hipóteses de creditamento, condicionando o aproveitamento dos créditos, relativos à aquisição de produtos intermediários, apenas à comprovação da utilização nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, deve-se reconhecer a relevância da integração pedida pela parte nos seus embargos de declaração, à luz da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, porquanto tem potencial para alterar o resultado do julgamento. Violação do art. 1.022 do CPC/2015 reconhecida.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.046.988/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023, grifo nosso).<br>Nos presentes autos, cuida-se de ação declaratória, a qual foi ajuizada, em 23/8/2012, visando à declaração do pretenso direito da empresa autora  que alega ter por objeto social a exploração e o aproveitamento de jazidas minerais e a industrialização e o comércio dos res pectivos produtos  , de se apropriar e compensar créditos de ICMS oriundos das aquisições futuras e pretéritas, junto a distribuidora localizada em outro Estado, de combustíveis utilizados no transporte de minério do local de sua extração até o local de seu beneficiamento, bem como a declaração de ilegalidade do § 2º do art. 4º da Instrução Normativa SFE-GO 990/2010-GSF, no que concerne à vedação do direito ao crédito de ICMS na aquisição de combustível utilizado no transporte de minério feito pela parte autora (fls. 2-29).<br>Na sentença, complementada em sede de embargos de declaração, os pedidos foram julgados procedentes (fls. 4.888-4.896), com condenação do ente público em honorários advocatícios, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, V, do CPC (fls. 4.962-4.964), e também em honorários periciais (fls. 5.145-5.148).<br>Interposta apelação, nas respectivas razões recursais o ente público pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (fls. 4.967-4.991).<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem conheceu da remessa necessária e, parcialmente, da apelação, dando-lhes provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por conseguinte, o Tribunal de origem inverteu os ônus sucumbências, condenando a empresa autora/apelada ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos os percentuais fixados na sentença, conforme a seguinte ementa:<br>DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. CREDITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA. NATUREZA DE MATERIAL DE USO E CONSUMO RECONHECIDA POR PERÍCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 990/2010. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. Consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de já estar prejudicado, em face do julgamento do recurso.<br>2. Constituição Federal prevê no art. 155, § 2º, XII, bem como a Lei Complementar 87/96, é possível a compensação de tributos, face o princípio da não cumulatividade do imposto ICMS, aproveitando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação como montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.<br>3. De acordo com os arts. 19, 20, 33 Lei Complementar 87/96 e art. 58 e seguintes da CTE, em especial, possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, excetuando-se aqueles que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, sendo que tratando-se de insumo, o crédito tributário será compensável de imediato, enquanto que se for considerado bem de uso e consumo do estabelecimento ficará sujeito à limitação temporal imposta no art. 33, I, da Lei Kandir.<br>4. No caso, a perícia, após examinar, pormenorizadamente, toda a cadeia produtiva, concluiu que o óleo combustível utilizado no transporte de minério de ferro do local da extração até o local do seu beneficiamento - e que é o objeto da ação -, embora importante para o desenvolvimento das atividades econômicas da apelada, não é considerado como insumo, haja vista não estar diretamente ligado ao processo produtivo, não integra ao produto final, qualificando-se, portanto, como produto de uso e consumo do estabelecimento, não havendo que se falar em imediato aproveitamento do crédito do ICMS e em ilegalidade da Instrução Normativa 990/2010, até por não destoar do entendimento predominante nos Tribunais Superiores, no qual reconhece a possibilidade de aproveitamento de crédito quanto aos produtos intermediários desde que indispensáveis ao processo produtivo e que se incorporem ao produto final, de forma a modificar a maneira como esse se apresenta.<br>Remessa Necessária conhecida e provida. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, provida. Sentença reformada.<br>Opostos embargos de declaração, em 2º Grau, foram rejeitados.<br>Interpostos recursos especial e extraordinário, a empresa autora, no recurso especial, indicou violação aos arts. 85, § 8º, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015; e 20, § 1º, da Lei Complementar 87/1996; bem como suscitou divergência na interpretação do aludido art. 20, § 1º, da Lei Kandir, sustentando as seguintes teses recursais: a) nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, contradição em decorrência da citação do AgInt nos EDcl no AREsp 471.109/SP  julgado esse que a empresa autora alega ser favorável à sua pretensão, mas que não conduziu ao reconhecimento do alegado direito ao creditamento de ICMS  , além de omissão quanto à definição do objeto social da empresa autora, às fases de seu processo produtivo e à pretendida aplicação do art. 85, § 8º, do CPC; b) possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de combustíveis utilizados no transporte de minério do local de sua extração até o pátio de homogeneização e posterior beneficiamento, dada a necessidade desses combustíveis para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial; c) invalidade da Instrução Normativa 990/10-GSF, ato de governo local contestado em face do art. 20, §1º da Lei Complementar 87/1996; e d) necessidade de aplicação do critério de apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios, na eventualidade de confirmação da improcedência da demanda, ao argumento de que a redução da verba honorária é medida que se impõe para evitar ônus excessivo em desfavor da parte autora.<br>Inadmitidos ambos os recursos excepcionais, foram interpostos agravos nos próprios autos.<br>Nesta Corte Superior, em juízo de retratação, a decisão ora agravada conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, por reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que as questões suscitadas como omissas nos referidos declaratórios sejam enfrentadas de modo motivado e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que para indicar os motivos pelos quais aquele Tribunal porventura venha considerar essas questões impertinentes ou irrelevantes para a solução do caso concreto.<br>Para demonstrar a relevância, em tese, das questões suscitadas como omissas nos embargos de declaração opostos em 2º Grau, a decisão agravada deixou consignado que, segundo a atual jurisprudência desta Corte, revela-se cabível o creditamento de ICMS referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim.<br>Nesse sentido, foram citados os seguintes precedentes da Primeira Seção do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGÁVEL O ACÓRDÃO QUE NÃO TENHA CONHECIDO DO RECURSO, EMBORA TENHA APRECIADO A CONTROVÉRSIA (ART. 1.043, III, DO CPC/2015). ICMS. LEI COMPLEMENTAR 87/1996. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Conquanto se trate de Recurso Especial não conhecido pela 2ª Turma, a apreciação da controvérsia tributária (premissa jurídica) atrai a disciplina radicada no art. 1.043, III, do CPC/2015, a qual autoriza a interposição de embargos de divergência contra o acórdão de órgão fracionário que "divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia".<br>III - À luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim.<br>IV - Tais materiais não se sujeitam à limitação temporal prevista no art. 33, I, do apontado diploma normativo, porquanto a postergação em tela restringe-se aos itens de uso e consumo.<br>V - Embargos de Divergência providos (EAREsp 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023, grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CREDITAMENTO. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Para a comprovação do dissenso pretoriano, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas, devendo a divergência apontada ser atual, excluindo-se o debate acerca de questões superadas e pacificadas no âmbito do STJ. Precedentes.<br>III - A 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na linha do acórdão embargado segundo o qual se revela cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim.<br>IV - Nos termos da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido (AgInt no AgInt nos EREsp 2.054.083/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifo nosso).<br>No caso, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto à definição do objeto social da empresa autora, bem como em relação às fases do processo produtivo/industrial descritas nos anexos 01 e 11 do laudo pericial.<br>Consoante sustentado no recurso especial, a relevância, em tese, dos pontos suscitados como omissos e a consequente necessidade de sanar as omissões está diretamente relacionada com a análise do art. 20, § 1º, da Lei Complementar 87/1996, dispositivo legal que, segundo a empresa autora, garante o pretendido direito aos créditos de ICMS relativos aos bens adquiridos para consecução da atividade-fim de seu estabelecimento.<br>O acórdão recorrido foi omisso quanto à integralidade da atividade da empresa, tendo em vista que analisou apenas a etapa de beneficiamento do minério, omitindo-se quanto ao processo produtivo denominado "Processo Caron", que se inicia na mina, com a lavra do minério.<br>Nesse sentido, após a prolação do acórdão recorrido, foram opostos embargos de declaração para sanar as apontadas omissões, mas o Tribunal de origem entendeu que não estaria obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos legais indicados pela empresa.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão ora agravada, na qual foi reconhecida a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015.<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.