ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não há violação à Súmula 7/STJ quando o recurso especial pretende a mera valoração probatória dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, como ocorreu na espécie.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por SULAMERICANA TRANSPORTES LTDA. - ME  contra  a  decisão  que  proveu recurso  especial da parte adversa para afastar a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.<br>A  parte agravante argumenta ,  em  síntese (fl. 189):<br>Contudo, a análise da alegação suscitada pelo recorrente importa em reexame fático- probatório (análise de recurso reputado como protelatório), o que é vedado pela Súmula nº 7º deste STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Sustenta, ainda, que (fls. 190-191):<br>Conforme visto, a r. decisão concluiu pela necessidade de afastamento da multa imposta na origem em sede de agravo interno, posto que, em tese, aplicada somente em razão do não provimento do recurso.<br>Todavia, a fixação da multa prevista no art. 1021, § 4º do CPC1, foi fundada em todos os requisitos dispostos no referido artigo, quais sejam: (i) recurso manifestamente inadmissível, devidamente fundamentado e (ii) julgamento unânime.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso às fls. 202-208.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não há violação à Súmula 7/STJ quando o recurso especial pretende a mera valoração probatória dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, como ocorreu na espécie.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece prosperar, pois ausentes argumentos hábeis a alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Não merece acolhimento a alegação de incidência da Súmula 7/STJ, pois, no caso concreto, verifico a desnecessidade de reapreciação de fatos e provas para analisar o mérito do recurso especial.<br>Considerando que todos os elementos fático-probatórios estão devidamente descritos no acórdão recorrido, é desnecessária a incursão no substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica.<br>Não há violação à Súmula 7/STJ quando o recurso especial pretende a mera valoração probatória dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, como ocorreu na espécie, considerando que o acórdão recorrido consignou que a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC se deu exclusivamente porque o agravo interno interposto na origem foi desprovido de forma unânime.<br>Em relação às demais alegações, o agravo interno não merece conhecimento.<br>Com vistas a melhor elucidar o caso, transcrevo trecho da decisão agravada (fls. 179-181):<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado do Paraná que busca a reforma do acórdão que aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, em razão do improvimento unânime de seu agravo interno.<br>O recorrente alega que a aplicação da multa ofendeu o artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, que exige, além do improvimento unânime, uma declaração fundamentada de que o agravo interno é manifestamente inadmissível ou improcedente, demonstrando que sua interposição foi abusiva e protelatória.<br>O recorrente argumenta que o acórdão recorrido não fundamentou o caráter protelatório do agravo interno interposto na origem, uma vez que seu recurso levantou questões de ordem pública e questionou a não aplicação de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não sendo, portanto, manifestamente inadmissível ou improcedente.<br>De fato, o acórdão recorrido aplicou a multa do art. 1.021, §4º, do CPC apenas em razão do improvimento unânime, nos seguintes termos (fl. 135):<br>Por fim, considerando a improcedência do recurso, em votação unânime, impõe-se a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a qual resta fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>O acórdão recorrido merece ser reformado, pois a sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, conforme foi aplicada. A sanção pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta egrégia Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, COM COMO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO<br>INTERNO DESPROVIDO.1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br> ..  5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.756.171/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE NÃO APRECIADO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;<br>eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - No caso vertente, o embargante alega a existência de vícios no acórdão ora embargado, em razão da ausência de enfrentamento quanto as alegações de omissão no tocante à apreciação do recurso especial interposto às fls. 464-483, bem como omissão quanto ao pedido de aplicação de multa ao agravante, em decorrência do art. 1.021, §4º, do CPC.<br>III - Quanto ao pedido de aplicação de multa à parte agravante, com espeque no art. 1.021, §4º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a aplicação da multa não é automática, decorrente do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que o recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou que a sua improcedência seja de plano evidente, o que não ocorreu no caso. Confira-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.359.562/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.056 /RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.<br> ..  VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos (EDcl no AgInt no REsp n. 2.045.602/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a multa aplicada.<br>O agravante afirma que a referida multa teria sido aplicada por outros motivos, entretanto, não desconstitui o fundamento da decisão monocrática agravada, que trouxe trecho do acórdão recorrido atribuindo exclusivamente a incidência da multa ao fato de ter ocorrido julgamento unânime.<br>Nas razões do agravo interno, a parte deixou de atacar, de forma dialética, os fundamentos mencionados.<br>É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar a decisão judicial, deve enfrentar e refutar, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de sua manutenção.<br>Nesse contexto, conforme estabelecido pelos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015; e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>No caso em tela, observa-se a ausência de combate à fundamentação utilizada pela decisão monocrática, impondo-se a incidência da Súmula 182/STJ. Com igual entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.  ..  AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> ..  6. Não é possível, em recurso especial, afastar as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem com base nos elementos de prova produzidos nos autos pelas partes. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A reiteração de argumentos apresentados nas razões do recurso especial não atende aos pressupostos de admissibilidade do agravo interno, cujas razões devem rebater de, forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada.<br>8. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp 1.982.596/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 23/9/2024, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Inviável a aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil, pois, embora o acórdão de origem esteja assentado em fundamento constitucional, nas razões de recurso especial, a Recorrente delimitou, se forma expressa, que sua irresignação se referia a eventual violação da legislação infraconstitucional. Além disso, tendo havido a interposição de recurso extraordinário, dirigido ao Pretório Excelso, é desnecessária a aplicação do dispositivo em comento.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl no AREsp 2.375.261/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURO NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a abertura de prazo de que trata o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplica-se apenas às hipóteses de vícios sanáveis.<br>Não se presta como oportunidade para que o Recorrente altere a própria fundamentação do recurso já interposto, pois a correta exposição da controvérsia é ônus que incumbe à Parte e, além disso, incide a preclusão consumativa, não sendo possível a complementação das razões recusais.<br>3. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do recurso especial.<br>4. O juízo de admissibilidade precede o exame do mérito da pretensão recursal. Assim, não tendo sido conhecido o apelo nobre, é incabível a análise do mérito do recurso, sem que se possa falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp 2.072.210/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ART. 11 DA LEI 9.985/2000. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA. PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO, INCLUSIVE COM DESFORÇO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. A decisão monocrática não merece reforma. Incidência das Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 280/STF. No presente Recurso, o agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refutou os fundamentos da decisão recorrida. Nada tratou sobre a incidência da Súmula 182 do STJ.<br> ..  3. Agravo Interno não conhecido (AgInt no AREsp 2.195.590/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 5/6/2024, grifo nosso).<br>Isso posto, conheço parcialmente o recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.