ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADUANEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e da impossibilidade de interpretação de legislação local (Súmula 280/STF).<br>2. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TCP - TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da impossibilidade de interpretação de legislação local.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese: i) que a matéria foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, configurando o prequestionamento necessário (fl. 623); ii) que a pretensão recursal não implica reexame de provas, mas mera revaloração jurídica (fl. 623), requerendo, ao final, a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADUANEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e da impossibilidade de interpretação de legislação local (Súmula 280/STF).<br>2. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Na origem, a GLOBAL IMPORTADORA E COMÉRCIO LTDA. ajuizou ação de obrigação de fazer contra a TCP - TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A e a União, pleiteando a desunitização de mercadorias e o ressarcimento de despesas com demurrage.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso da autora, condenando a TCP ao pagamento de R$52.188,40 (cinquenta e dois mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta centavos), decisão mantida após rejeição de embargos de declaração.<br>Interposto o recurso especial, proferi decisão não conhecendo do recurso, com fundamento na ausência de prequestionamento e na impossibilidade de interpretação de legislação local, o que deu ensejo a presente irresignação.<br>Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>No entanto, após análise dos autos, entendo que o agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Em que pese a alegação de que houve o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados (arts. 647, I, 648, parágrafo único e 927 do Código Civil), não é o que se observa, especialmente considerando entendimento no sentido de que é necessário que tenha sido "exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (REsp 1.908.667/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 17/2/2021).<br>Ainda, reforço que a análise da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.