ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso Especial<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por MARJORI COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA  contra  a  decisão  que  deu provimento ao recurso especial da parte adversa para afastar o destaque dos honorários advocatícios contratuais.<br>A  parte agravante argumenta ,  em  síntese (fl. 179):<br>NÃO HÁ UMA LINHA SEQUER NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTADO PELA AGRAVADA ACERCA DA ANTERIORIDADE DA PENHORA (CRITÉRIO TEMPORAL).<br>Sustenta, ainda, que (fl. 180):<br> ..  a constituição da premissa fática relevante de que o requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão fático-probatória em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, de modo que não comporta acolhimento o recurso especial da agravada.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Ausente impugnação da parte agravada (fl. 190).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso Especial<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O Agravo Interno não merece prosperar, pois ausentes argumentos hábeis a alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Com vistas a melhor elucidar o caso, transcrevo trecho da decisão agravada:<br>Dos arts. 186 e 187 do CTN, arts. 612, 613, 797; art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94<br>O recurso especial alega que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 187 do CTN, arts. 612, 613, 797; art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, uma vez que permitiu o destacamento de honorários contratuais em relação a precatório que faz jus devedora de crédito tributário, mesmo havendo penhora anterior levada a efeito pela União.<br>De fato, o acórdão recorrido entendeu que o crédito referente aos honorários contratuais teria natureza alimentar, motivo pelo qual deveria prevalecer sobre o crédito tributário, apesar de haver penhora anterior, nos seguintes termos (fls. 59-61):<br>Na hipótese vertente, o patrono da agravada carreou aos autos originários, conforme anotado pela r. decisão agravada, cópia dos contratos em comento, de sorte que possível o destacamento das quantias a que tem direito, em razão da prestação de serviços a que se comprometeu com seus clientes.<br>Outrossim, ainda que existam débitos em nome da empresa autora/credora e que seu crédito esteja penhorado ou na iminência de sofrer penhora, é certo que o crédito referente aos honorários advocatícios tem natureza alimentar e se equipara ao crédito trabalhista em termos de preferência, inclusive em execução fiscal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Vê-se, portanto, que não se discute nos autos a impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, que não decorrem da condenação, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal veiculados pela União Federal em suas razões recursais, mas sim acerca da possibilidade de se requerer seu destaque ou a reserva de seu valor para pagamento direto ao advogado - ou escritório de advocacia -, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, bem como da aplicação do entendimento pacífico nos Tribunais de que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, mesmo em se tratando de Execução Fiscal, sendo numerário insuscetível de penhora e que não se confunde com o crédito da parte autora.<br>Contudo, no mérito, assiste razão ao recurso, pois a jurisprudência desta Corte entende que, não se tratado de concurso universal de credores, deve prevalecer o critério temporal na verificação do direito ao destaque dos honorários contratuais.<br>Nesse sentido, destaque-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESERVA POSTERIOR À PENHORA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou o requerimento dos honorários advocatícios contratuais na expedição do RPV, uma vez que a juntada do contrato de honorários ocorreu em momento posterior à penhora, visando à garantia da execução. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br> ..  III - No mérito, o recurso não comporta provimento. Os fundamentos estão de acordo com a jurisprudência desta Corte que, por meio de diversos precedentes oriundos de diferentes turmas, tem assentado o critério temporal como relevante à verificação do direito ao destaque dos honorários na hipótese de penhora no rosto dos autos. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022; AgInt no REsp n. 1.896.168/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021. Inclusive, na linha dos citados precedentes, "a desconstituição da premissa fática de que o requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão fático-probatória em sede de recurso especial", por incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Quanto à divergência jurisprudencial, anote-se que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.133.648/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/202, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DIRETO NOS PRÓPRIOS AUTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DO CONTRATO POSTERIOR A PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. INDISPONIBILIDADE DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  2. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento aviado de decisão que, em ação de desapropriação indireta em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais.<br>3. O agravante reafirma a omissão relativa a suposta desnecessidade de medidas executivas próprias. Persegue a possibilidade de execução direta.<br>4. Ressalta claramente do decisum de fls. 22-29, parcialmente transcrito pelo acórdão de fls. 76-81 (a que certamente se remete à decisão ora recorrida), que o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais apenas foi formulado após a constrição do crédito do mandatário, por penhoras no rosto dos autos.<br>5. O próprio agravante deixa expresso que o pedido de destaque de honorários contratuais somente foi realizado após a determinação de detalhamento de todos os credores da parte exequente, informados nos autos, ou seja, após já efetivadas as constrições em questão.<br>6. Os órgãos de origem assentaram que seria necessária a execução do patrono contra o seu cliente, sem restringir a natureza de título executivo do contrato de prestação de serviços, tampouco a via pela qual referida execução seria processada. Não era necessário e nem relevante mas, ao contrário, era indevido, que o órgão a quo assegurasse a execução direta de crédito contratual, estranho ao título executivo formado em ação de desapropriação, sem que se passasse pela devida habilitação de tal crédito em concurso de credores.<br>7. Tenha-se, ademais, que, conforme se denota da decisão recorrida, a aplicação do art. 24, §§ 1º e 4º da Lei 8.906/1994 somente estaria justificada à luz da suposta existência de crédito disponível, notadamente em vista da posteriodade da apresentação do contrato de prestação de serviços em relação às anotações de penhora, e em vista do fundamento da decisão recorrida, que se remete à indisponibilidade de valores.<br>8. As conclusões do Tribunal Federal resguardam a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1.427.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 08/03/2018; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.491.289/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015; STJ, REsp 572.285/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/05/2004, p. 188).<br>9. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.501.938/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar o destaque dos honorários advocatícios contratuais.<br>Da análise da decisão agravada verifica-se que o agravante não se debruçou para impugnar especificamente os seus fundamentos, que afastou o destaque dos honorários porque o acórdão recorrido consignou expressamente que "ainda que existam débitos em nome da empresa autora/credora e que seu crédito esteja penhorado ou na iminência de sofrer penhora, é certo que o crédito referente aos honorários advocatícios tem natureza alimentar " de modo que afastou por completo o critério temporal adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos.<br>Nas razões do agravo interno, a parte deixou de atacar, de forma dialética, os fundamentos mencionados.<br>A parte agravante, ao interpor seu recurso, não buscou desconstituir, de maneira específica e adequada, o entrave que se opõe à sua pretensão.<br>É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar a decisão judicial, deve enfrentar e refutar, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de sua manutenção.<br>Nesse contexto, conforme estabelecido pelos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão agravada .<br>Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>No caso em tela, observa-se a ausência de combate à fundamentação utilizada pela decisão monocrática, impondo-se a incidência da Súmula n. 182/STJ. Com igual entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.  ..  AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> ..  6. Não é possível, em recurso especial, afastar as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem com base nos elementos de prova produzidos nos autos pelas partes. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A reiteração de argumentos apresentados nas razões do recurso especial não atende aos pressupostos de admissibilidade do agravo interno, cujas razões devem rebater de, forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada.<br>8. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.982.596/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 23/9/2024, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Inviável a aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil, pois, embora o acórdão de origem esteja assentado em fundamento constitucional, nas razões de recurso especial, a Recorrente delimitou, se forma expressa, que sua irresignação se referia a eventual violação da legislação infraconstitucional. Além disso, tendo havido a interposição de recurso extraordinário, dirigido ao Pretório Excelso, é desnecessária a aplicação do dispositivo em comento.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.375.261/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURO NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a abertura de prazo de que trata o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplica-se apenas às hipóteses de vícios sanáveis.<br>Não se presta como oportunidade para que o Recorrente altere a própria fundamentação do recurso já interposto, pois a correta exposição da controvérsia é ônus que incumbe à Parte e, além disso, incide a preclusão consumativa, não sendo possível a complementação das razões recusais.<br>3. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do recurso especial.<br>4. O juízo de admissibilidade precede o exame do mérito da pretensão recursal. Assim, não tendo sido conhecido o apelo nobre, é incabível a análise do mérito do recurso, sem que se possa falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp n. 2.072.210/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ART. 11 DA LEI 9.985/2000. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA. PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO, INCLUSIVE COM DESFORÇO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. A decisão monocrática não merece reforma. Incidência das Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 280/STF. No presente Recurso, o agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refutou os fundamentos da decisão recorrida. Nada tratou sobre a incidência da Súmula 182 do STJ.<br> ..  3. Agravo Interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 2.195.590/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 5/6/2024, grifo nosso).<br>Isso posto, não conheço do recurso.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.