ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO  ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO À SUSTENTAÇÃO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1.  Os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2.  Agravo  interno  des provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DE SERGIPE contra  a  decisão  que não conheceu do  recurso  especial.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fls. 821-824):<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente Agravo Interno se volta exclusivamente contra o capítulo da decisão monocrática de fls. 809/813 que aplicou a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, ao entender que os dispositivos legais indicados para a exclusão da multa por embargos protelatórios (arts. 7º, 1.022 e 1.025 do CPC) não possuíam comando normativo apto a sustentar a tese recursal, objeto de tópico próprio.<br> .. <br>Com a devida vênia, o Estado de Sergipe discorda veementemente desse entendimento, por entender que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que a irresignação quanto à multa por embargos protelatórios esbarraria em deficiência de fundamentação. Pelo contrário, o exame da matéria de fundo revela que os embargos de declaração opostos pelo ora Agravante, tombados sob nº 202300804129, foram legítimos e não possuíam qualquer caráter protelatório, sendo plenamente sustentados pelos dispositivos legais apontados.<br>No Recurso Especial, o Estado de Sergipe sustentou que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), ao deixar de suprir omissão relevante e manter o acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, violou o art. 1.022 do CPC. Alegou, ainda, que os embargos de declaração por ele opostos não possuíam caráter protelatório, tendo sido manejados com o objetivo de sanar omissões evidentes no acórdão, notadamente quanto à ausência de apreciação da preliminar de preclusão consumativa por ele suscitada.<br>É fundamental reiterar que a omissão do Tribunal de origem em analisar questão preliminar relevante - qual seja, a preclusão consumativa da exceção de pré-executividade - legitimou a interposição dos embargos de declaração. A análise e acolhimento dessa preliminar, se efetivadas, poderiam ter inviabilizado o próprio exame da exceção de pré-executividade, alterando substancialmente o desfecho processual na origem.<br>Assim, a busca por pronunciamento sobre tal ponto essencial demonstra a finalidade integrativa dos embargos, e não o propósito de retardar o feito. A simples utilização de meio recursal legalmente previsto, por si só, não configura litigância de má-fé ou intuito protelatório.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Houve impugnação da parte agravada (fls. 832-838).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO  ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO À SUSTENTAÇÃO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1.  Os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2.  Agravo  interno  des provido. <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Súmula 284 do STF<br>Conforme assentado na decisão recorrida, os arts. 7º, 1.022 e 1.025 do CPC, indicados como violados, não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal  exclusão da multa aplicada por terem sido considerados protelatórios os embargos de declaração opostos na origem  , de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO INDICADO. COMANDO NORMATIVO INAPTO DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. QUESTÃO ATRELADA AO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige que o citado dispositivo legal indicado como violado possua comando normativo apto de sustentar a tese recursal que fundamenta a alegada violação, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.241.565/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO. ART. 166. DO CTN. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - É deficiente a fundamentação do recurso especial quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VI- Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.057.639/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).<br>Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte entende que "não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.289.319/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/9/2023), o que, contudo, não é o caso dos autos.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.