ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos por DESTILARIA BAIA FORMOSA SOCIEDADE ANÔNIMA contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>2. Agravo  interno  não  provido (fl. 640).<br>A parte embargante aponta omissão no acórdão embargado, ao argumento de que "foi colacionado precedente oriundo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária/RN, nos autos do mandado de segurança nº 0006903-75.2012.4.05.8400, reconhecendo ser irrelevante a natureza dos débitos incluídos no parcelamento" (fls. 657-658).<br>Prossegue dizendo que se a sentença proferida nestes autos reconhece a mora fazendária para fundamentar a manutenção da agravante no REFIS, não pode deixar de reconhecer a mora fazendária para determinar a expedição de CPD/EN, enquanto não realizado o ajuste da carga fiscal. Como visto, a existência de modalidades distintas dentro do REFIS já foi declarada irrelevante, conforme precedente juntado.<br>Acrescenta que a decisão que negou provimento ao agravo interno se limitou a analisar o óbice da Súmula 283/STF, não se manifestando acerca da inadimplência involuntária das parcelas do REFIS pela embargante, fato que não justifica a óbice à expedição da CPD/EN.<br>Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, visando que seja reconhecida e suprida a indicada omissão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>E consoante já proclamou esta Corte, "o silêncio do acórdão sobre matéria cuja apreciação seria incompatível com a decisão tomada, não configura omissão a justificar o uso dos embargos de declaração" (REsp 590.000/PR, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 20/11/2003, DJ de 1/12/2003, p. 365).<br>Nesse sentido, pertinente a lição doutrinária do saudoso processualista José Carlos Barbosa Moreira, segundo a qual "é evidentíssimo que não configura vício algum  muito ao contrário!  o silêncio do órgão judicial sobre matéria cuja apreciação seria incompatível com a decisão tomada. Assim, por exemplo, não têm como vingar embargos de declaração em que se alega a "omissão" do acórdão no tocante a questões de mérito, se o tribunal não conheceu do recurso, por falta de requisitos de admissibilidade" (Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 550).<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, a partir da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais deveria ser mantido o não conhecimento do recurso especial, constando, expressamente, que:<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Como destacou a decisão agravada, o recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). LEI 11.941/09. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 06/09 E 03/10. NÃO CUMPRIMENTO DOS PARCELAMENTOS. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. HERMENÊUTICA JURÍDICA. PERQUIRIÇÃO EM TORNO DO VERDADEIRO SENTIDO DA NORMA. INTERPRETAÇÃO LITERAL OU GRAMATICAL. INSUFICIÊNCIA. MÉTODOS FINALÍSTICO E SISTEMÁTICO. COMPLEMENTARIDADE DOS PROCESSOS EXEGÉTICOS. NATUREZA SANCIONATÓRIA DO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE AJUSTE FISCAL DE RECONHECIDA COBRANÇA EM DUPLICIDADE. MORA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DUPLICIDADE DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INSERIDOS EM PROCESSO DE PARCELAMENTO DE QUE TRATA O ART. 3º DA LEI 11.941/2009. DIREITO AO AJUSTE DA CARGA FISCAL COM A REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PERMANÊNCIA NO REFIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DO REFIS EM VIRTUDE DA INADIMPLÊNCIA EM MODALIDADE DE PARCELAMENTO DISTINTA DA ABRANGIDA PELO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INADIMPLÊNCIA DE PARCELAMENTO PERANTE A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Inconformada com a ausência de ajuste da carga fiscal, mesmo com o reconhecimento da duplicidade pela própria Receita Federal do Brasil, a apelante impetrou este writ com objetivo de compelir a autoridade coatora a, efetivamente: 1) fazer o ajuste da carga fiscal; 2) expedir imediatamente a certidão positiva com efeito de negativa de débitos; 3) se abster de qualquer ato de exclusão da apelante do REFIS; e 4) proceder o abatimento/compensação dos valores pagos a maior pela impetrante, no período em que não houve apreciação do requerimento administrativo, nas parcelas vincendas imediatas do REFIS em aberto, autorizando-se, alternativamente, a impetrante a assim proceder, sem riscos de exclusão do programa REFIS.<br>2. O magistrado de primeiro grau, em sua sentença, concedeu parcialmente a segurança por entender que, como o pedido de ajuste fiscal, decorrente do reconhecimento administrativo, datado de dezembro de 2012, de pagamento de débitos em duplicidade, ainda não foi apreciado, é direito da impetrante a sua permanência no REFIS (pelo menos em relação ao parcelamento pela modalidade prevista no art. 3º da Lei 11.941/2009), até que haja efetiva consolidação do crédito reconhecido, negando, contudo, a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, pelo inadimplemento de parcelas do REFIS, estabelecido com permissivo no art. 1º, do mesmo diploma legal, decorrente de outro parcelamento.<br>3. Por entender a impetrante que tal inadimplemento é involuntário, sendo consequência da ausência de agilidade do Fisco na realização de seus afazeres, apela da sentença para que seja mantida no REFIS também em relação à modalidade do art. 1º da Lei 11.941/2009, já que entende que: "se a inadimplência voluntária do contribuinte, em qualquer modalidade, acarreta a exclusão do contribuinte de TODO o REFIS, a inadimplência do Fisco, reconhecida nestes autos, também deve ter como consequência a manutenção do contribuinte em TODO o REFIS, devendo o mesmo tratamento ser dado a CPD/EN, haja vista que esta representa, espelha, reflete a situação dos pagamentos dentro do programa como um todo!!"<br>4. Se é certo que o parcelamento é um benefício concedido ao contribuinte pela Administração Pública de acordo com sua conveniência, sendo sua adesão uma faculdade do optante, daí a necessidade de este último (o optante) dever estrita obediência às regras contidas no diploma instituidor do programa, sob pena de se sujeitar às sanções previstas para as hipóteses de descumprimento, não menos certo é que a interpretação literal da regra jurídica configura apenas o ponto de partida do operador do Direito, não concretizando, por si só, a aplicação do direito aos fatos ocorridos, impondo-se sejam observados, outrossim, os demais métodos ou processos lapidados pela doutrina e pela jurisprudência a fim de orientar o exegeta no desenvolvimento de seu mister, em busca do verdadeiro sentido das normas jurídicas.<br>5. A imposição de sanções pela Administração ao administrado não pode ser efetuada desproporcionalmente, diante do princípio do agasalhado no substantive due process of law, art. 5º, LIV, da Carta Magna. Nesse contexto é que se pode atestar que a constelação fática em contenda não teve o condão de, no caso concreto, atrair a aplicação de sanção desproporcional ao contribuinte (exclusão do REFIS), uma vez que a imposição de tal sanção encartada pela mera interpretação gramatical da lei de regência do Programa de Recuperação Fiscal aludido se mostraria sobremodo desarrazoada: traduziria ingente prejuízo ao contribuinte, ao passo que, na peculiar situação versada nos autos, não traria qualquer vantagem ao Fisco.<br>6. A finalidade do aludido programa não é outra senão permitir que pessoas físicas ou jurídicas, em débito com o Fisco, possam parcelar e dividir os encargos fiscais no tempo, visando não apenas garantir maior eficácia na metodologia de arrecadação dos recursos fiscais, mas, sobretudo, permitir a manutenção do desenvolvimento hígido da atividade empresarial, com o intuito de fazer com que o contribuinte volte a caminhar nos trilhos da legalidade, mercê de sua relevância no plano sócio-econômico, daí ter o Superior Tribunal de Justiça decidido que "Não razoável e desproporcional é a exclusão do contribuinte do programa, por mero erro procedimental - ausência da opção pela inclusão da totalidade ou não dos débitos, pois deve ser preservada a finalidade do programa de recuperação fiscal, possibilitando o adimplemento de débitos, viabilizando a regularização da situação tributária e proporcionando um benefício ao erário público. (AGRESP 1144800, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, STJ - 1ª Turma, Turma, DJe 26.03.2010).<br>7. A exclusão do Refis pautada em irregularidades e em interpretações meramente literais, divorciadas não só do espírito da lei, mas da relação contratual que se firmou no Estado, configura afronta, ademais, ao princípio da boa fé, princípio este, entre nós, consagrado pela Lei 10.406/2002, novo Código Civil, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, até porque nada é mais frustrante para uma empresa, por óbvio, do que acreditar em um programa estatal de recuperação fiscal, a ponto de optar pelo mesmo, para posteriormente ser excluída do programa em virtude de exigências veiculadas por resoluções e portarias do Comitê Gestor que, na maioria das vezes, além de ferir de morte o princípio da boa-fé, afrontam o devido processo legal e os seus corolários do contraditório e da ampla defesa.<br>8. Uma vez que, in casu, é muito claro que o pedido de ajuste fiscal, datado de dezembro de 2012, e decorrente do reconhecimento administrativo de pagamento de débitos em duplicidade, ainda não foi apreciado pela Administração, é bastante razoável que se permita que a impetrante permaneça como beneficiária do programa de recuperação fiscal até que haja efetiva consolidação do crédito reconhecido, tal como consta na sentença profligada, que repercutirá na redução do parcelamento efetuado pelo contribuinte com base no art. 3º da Lei 11.941/2009, pois isso, além de não acarretar nenhum ônus ou lesão ao erário público, privilegia, acima de tudo, os fins colimados pelo REFIS, seja pela arrecadação de importes, considerados irrecuperáveis por parte dos entes fazendários, ou pela continuidade da atividade empresarial do contribuinte.<br>9. A alegada omissão da Receita Federal do Brasil em não proceder ao ajuste da carga fiscal da impetrante, decorrente do reconhecimento da duplicidade de débitos tributários controlados pelo processo administrativo fiscal nº 10469.450251/2001-87, consolidados no REFIS, configura ato ilegal e abusivo, havendo direito líquido e certo do impetrante de ver reduzido o saldo devedor concernente aos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal na modalidade do art. 3º da Lei 11.941/2009, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.<br>10. Apesar disso, a apelante-impetrante também está inadimplente em relação ao parcelamento dos débitos tributários concernentes à modalidade prevista no art. 1º da Lei 11.941/2009, que não foi abrangida pela revisão administrativa, o que possibilita a sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal, bem como impede a expedição de certidão de regularidade fiscal em seu favor.<br>11. E tal se dá porque a eventual apuração de crédito decorrente da redução dos valores devidos pela impetrada, apurados em razão do reconhecimento da duplicidade de débitos tributários registrados no processo administrativo fiscal nº 10469.450.251/2001-87, administrado pela Receita Federal do Brasil, não atingiriam o parcelamento objeto do processo administrativo fiscal nº 10469.003.481/97-40, controlado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, fruto de auto de infração já há muito inscrito em Dívida Ativa da União, de modo que não haveria como incidir a pretendida compensação, tendo em vista que essa pretensão encontra vedação na disposição do art. 74, § 3º, III, da Lei 9.430/96.<br>12. O inadimplemento de parcelas do REFIS, estabelecido com permissivo no art. 1º, da Lei 11.941/2009, impede a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, por ausência de direito líquido e certo neste ponto, não sendo razoável, tampouco, se acolher a tese de que a demora na revisão administrativa tem impossibilitado a apelante-impetrante de saldar suas dívidas tributárias, pela impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança.<br>11. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.<br>12. Apelação improvida.<br>No recurso especial, a impetrante apontou violação ao art. 151, III e VI, do CTN, sustentando a possibilidade de expedição de CPD/EN até que seja efetivado o ajuste da carga fiscal em duplicidade reconhecido por decisão administrativa da própria Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.<br>Entretanto, constata-se a ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, dos fundamentos do acórdão recorrido a seguir destacados em negrito (fls. 495-498):<br>Ora, eventual apuração de crédito decorrente da redução do valores devidos pela impetrada, apurados em razão do reconhecimento da duplicidade de débitos tributários registrados no processo administrativo fiscal nº 10469.450.251/2001-87, administrado pela Receita Federal do Brasil, não atingiriam o parcelamento objeto do processo administrativo fiscal nº 10469.003.481/97-40, controlado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, fruto de auto de infração já há muito inscrito em Dívida Ativa da União, de modo que não haveria como incidir a pretendida compensação, tendo em vista que essa pretensão encontra vedação na disposição do art. 74, § 3º, III, da Lei 9.430/96.<br>Ademais, o remédio heroico é uma via indevida para a produção de provas, eis que não comporta dilação probatória, isso significando dizer que, no caso concreto, a julgar pelos documentos colacionados aos autos, a apelante não faz jus a sua permanência no Programa de Recuperação Fiscal relativo à modalidade prevista no art. 1º da Lei 11.941/2009, já que está inadimplente com essa modalidade, não possuindo, portanto, direito líquido e certo à concessão de certidão de regularidade fiscal, em virtude do inadimplemento de parcelamento controlado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, principalmente quando não cuidou de comprovar nos autos a informação de que, em face da exclusão do Refis, a embargante não consegue expedir as guias de recolhimento para o pagamento dos débitos não-previdenciários, no valor aproximado de R$ 333.000,00.<br>Assim, por concordar integralmente com magistrado de piso, que bem identificou as vicissitudes do caso concreto, e pedindo vênia para adotar a fundamentação per relationem, admitida pela jurisprudência de nossos tribunais  .. , transcrevo os trechos da sentença onde a questão for analisada de forma minudente e exemplar:<br> .. <br>Já no atinente ao pleito de expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, tenho que não merece prosperar. Isso porque a impetrante está inadimplente em relação ao parcelamento dos débitos tributários concernentes à modalidade prevista no art. 1º da Lei 11.941/2009, que não foi abrangida pela revisão acima citada, aguardando rescisão e exclusão do REFIS, o que, por si só, impede a expedição de certidão de regularidade fiscal em seu favor.<br>Embora a impetrante aponte uma contradição neste ponto da decisão que deferiu em parte a liminar requerida, tenho como certa a afirmação das autoridades coatoras nesse sentido, tendo em vista que o autor não trouxe aos autos prova pré-constituída de estar pagando as parcelas dos outros refinanciamentos nos prazos especificados pela Administração Tributária. Ao contrário, as impetradas apontaram o número de prestações atrasadas, especificando-as.<br>Também se apresenta insubsistente a alegação do impetrante de que "mesmo havendo entendimento de que a modalidade inadimplida não seria relevante para obstar a mora fazendária em relação ao expurgo de débitos em duplicidade, enquanto não for operada a reinclusão no Refis, a embargante fica impedida de adimplir o débito referente ao art. 1º da Lei 11.941/09, não sendo razoável obstar a expedição da CPD/EN, visto que a negativa da expedição limita-se à inadimplência involuntária da empresa embargante do REFIS, considerando com um todo e não por modalidade", porque não consta nos autos prova desse fato.<br>De modo diverso ao que alega o impetrante, o Delegado da Receita Federal informou que a pendência na revisão de uma das modalidades de parcelamento disponíveis através da Lei 11.941/2009, in casu, a do art. 3º, não impede que a impetrante continue a pagar as parcelas das demais modalidades (do art. 1º), pois os códigos de recolhimentos são distintos, de modo que não há justificativa para que tenha o impetrante cessado o pagamento de seus débitos tributários.<br>Nesse mesmo sentido, destaco o douto parecer do representante do Ministério Público Federal, que entendeu que a parcela não abrangida pela revisão que está pendente de pagamento impede a expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da impetrante, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Veja-se, portanto, que a possibilidade de exclusão da impetrante do Programa de Recuperação Fiscal decorre, não em virtude dos pagamentos em aberto relacionados ao parcelamento da modalidade do art. 3º da Lei 11.941/2009, mas sim em razão da inadimplência das parcelas de outra modalidade de parcelamento, circunstância que também impede a emissão de certidão de regularidade fiscal em favor da contribuinte.<br>Salienta-se que essa inadimplência, relacionada ao pagamento das parcelas de outra modalidade do programa, que não fazia parte do objeto do pedido de revisão, é injustificada e não encontra guarida nas provas carreadas aos autos, na medida em que não haveria reflexos naquelas em caso de atendimento do pleito, já que se tratam de modalidades distintas de parcelamento.<br>Desse modo, não obstante tenha sido processado o ajuste fiscal dos débitos tributários em duplicidade, essa providência apenas abarca os processos parcelados sob a modalidade do art. 3º da Lei 11.941/2009, afigurando-se legítima e legal a atuação da Receita Federal do Brasil em rescindir o parcelamento da impetrante relativa à modalidade do art. 1º da Lei 11.941/2009, inexistindo direito líquido e certo da impetrante em permanecer nessa modalidade do Programa de Recuperação Fiscal.<br>Além do mais, a eventual apuração de crédito decorrente da redução do valores devidos pela impetrada, apurados em razão do reconhecimento da duplicidade de débitos tributários registrados no processo administrativo fiscal nº 10469.450.251/2001-87, administrado pela Receita Federal do Brasil, não atingiriam o parcelamento objeto do processo administrativo fiscal nº 10469.003.481/97-40, controlado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, uma vez que este foi fruto de auto de infração já há muito inscrito em Dívida Ativa da União, de modo que não haveria como incidir a pretendida compensação, tendo em vista que essa pretensão encontra vedação na disposição do art. 74, § 3º, III, da Lei 9.430/96.<br>(..)<br>Como bem ressaltou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o reconhecimento da duplicidade em questão, causador da cobrança indevida, apesar de ser relacionado à esses dois processos fiscais, se restringe ao parcelamento perante à Receita Federal do Brasil, cuja cobrança é feita através de documentos de arrecadação e códigos fiscais distintos, possuindo controle e destinação também diversos.<br>Essa autoridade fiscal salientou, inclusive, que a impetrante se encontra com 20 parcelas em atraso quanto ao processo administrativo fiscal nº 10469.003.481/97-40, de modo que há óbice impeditivo de concessão de certidão de regularidade fiscal por parte desse órgão.<br>Resta claro, portanto, que a impetrante faz jus ao ajuste da carga fiscal, com redução proporcional dos seus débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernentes aos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal na modalidade do art. 3º da Lei 11.941/2009. Porém, não tem direito líquido e certo a sua permanência no Programa de Recuperação Fiscal relativo à modalidade prevista no art. 1º da Lei 11.941/2009, no âmbito da Receita Federal do Brasil, dado a sua inadimplência, bem como também não tem direito líquido e certo à concessão de certidão de regularidade fiscal, em virtude do inadimplemento de parcelamento controlado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."<br>Reafirmo que o impetrante não comprovou nos autos a informação constante nos embargos de declaração opostos contra a decisão que deferiu em parte a liminar requerida, de que, "em face da exclusão do Refis, a embargante não consegue expedir as guias de recolhimento para o pagamento dos débitos não-previdenciários, no valor aproximado de R$ 333.000,00".<br>Considerando que os supracitados fundamentos são autônomos e suficientes à manutenção do capítulo do acórdão recorrido que confirmou a improcedência do pedido de emissão de certidão de regularidade fiscal (CPD-EN), é forçoso reconhecer que incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).<br>5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.<br>7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno (fls. 643-650).<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; e EDcl no R Esp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.