ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por MARIA DO CARMO PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA  contra  decisão  que  conheceu  do  agravo  ,para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>A  parte agravante argumenta que a questão discutida no recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração de um documento específico, a certidão de nascimento, o que seria permitido em sede de recurso especial. Defende que as instâncias ordinárias desconsideraram o referido documento como início de prova material, contrariando entendimento consolidado do STJ.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito, o recurso especial tem origem em ação previdenciária ajuizada por MARIA DO CARMO PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA, trabalhadora rural, visando à concessão de salário-maternidade rural em razão do nascimento de seu filho Jhúlio César, ocorrido em 27/12/2019. A autora apresentou como início de prova material a certidão de nascimento de seu primeiro filho, Maycon Cleyton, datada de 2012, na qual consta sua qualificação como lavradora. O pedido foi julgado improcedente em razão de o documento ter sido considerado extemporâneo ao período de carência exigido.<br>A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação interposta pela autora, com os seguintes fundamentos:<br>A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.<br> .. <br>Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, à Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER ou à data do nascimento da criança. Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.  .. <br>No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho Jhúlio César, ocorrido em 27/12/2019.<br>Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, a autora amealhou aos autos, unicamente, cópia da certidão de nascimento de seu filho Maycon Cleyton, de onde se extrai a qualificação de trabalhadora rural, todavia, o referido documento é datado no ano de 2012, não se tratando, portanto, de documento contemporâneo ao período de prova rural pretendido.<br>Desse modo, tendo a autora instruído o processo com documento extemporâneo ao período carência, indevido o benefício pleiteado por ausência de início da prova material do labor rural em regime de subsistência no período de dez meses imediatamente anteriores ao parto, razão pela qual a manutenção da sentença de extinção, sem resolução de mérito, é medida escorreita.<br>Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), o que impõe o não provimento do recurso, mantendo-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial (fls. 160-162).<br>Em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte estadual consignou:<br>Com efeito, a discussão dos autos diz respeito a fato gerador ocorrido em 27/12/2019, ao passo que o salário-maternidade anteriormente concedido à autora no âmbito administrativo diz respeito a fato gerador ocorrido em 2012, de modo que o só fato da autora ter gozado de outro benefício previdenciário em razão de fato gerador ocorrido em período remoto (há mais de sete anos antes do nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício) não é prova de que a autora manteve sua qualidade de segurada especial, razão pela qual inexiste qualquer omissão no julgado ou obscuridade que possa influenciar no resultado do julgamento do presente feito.<br>Ademais, eventual concessão administrativa anterior não é, por si só, prova da qualidade de segurada especial da autora, não se confundindo eventual concessão no âmbito administrativo, que inclusive pode ter ocorrido mediante erro administrativo, com sua incumbência de fazer prova no âmbito judicial e desconsituir a decisão administrativa que indeferiu o benefício por ausência de qualidade de segurada (fl. 185).<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, "é inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE AGRÍCOLA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos (REsp n. 1.348.633/SP).<br>2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp n. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).<br>3. In casu, o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, consignando que a prova trazida (certidão do filho) não era apta, por si só, a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, sendo que aferir a presença de "robusta prova testemunhal" é circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.270.525/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).<br>Cumpre registrar que os mesmos óbices impedem o conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.