ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  A  decisão  não conheceu do agravo em recurso especial (a) pela incidência da Súmula 182 do STJ; (b) pela deficiência na impugnação do juízo de admissibilidade, que afirmou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; e (c) pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  FLORESTAL ALIMENTOS S/A  contra  a  decisão  que  não conheceu do agravo em recurso especial (a) pela incidência da Súmula 182 do STJ; (b) pela deficiência na impugnação do juízo de admissibilidade, que afirmou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; e (c) pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Destaco que o juízo de admissibilidade (fls. 129-134) aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ e afirmou ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que a "decisão ora agravada, que cobra suposta ausência de fundamentação da parte, também não oferece qualquer fundamentação individualizada ou crítica concreta às razões do agravo, limitando-se a rotulá-las genericamente como "genéricas". Ou seja, exige da parte um grau de fundamentação que ela própria não demonstra ao indeferir" (fl. 183). Prossegue:<br>2.1 A agravante impugnou de forma clara, específica e técnica a aplicação da Súmula 7 do STJ no agravo em recurso especial, demonstrando que a matéria veiculada é exclusivamente de direito, e que a sua análise prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br> .. <br>2.3 Esse ponto foi enfrentado com todas as letras no agravo em recurso especial, conforme se extrai dos seguintes trechos:<br>"2.8 Ao contrário do que concluiu a decisão agravada, a matéria posta em discussão é exclusivamente de direito e sua análise não depende de reexame do conjunto fático probatório. Isso porque todos os argumentos fáticos lançados no acórdão recorrido não interferem na análise da matéria de direito invocada pela agravante. Isso porque, ainda que a FLORESTAL seja sucessora da MERCOSUL - matéria fática utilizada na decisão recorrida -, a análise da matéria de fundo antecede a esta discussão.<br> .. <br>3.1 Também merece reparo a decisão agravada ao invocar a Súmula 83 do STJ, sob o argumento de que a jurisprudência desta Corte estaria consolidada no mesmo sentido do acórdão recorrido.<br>Isso porque tal fundamento foi expressamente impugnado no agravo em recurso especial, com a devida demonstração de que os precedentes citados não guardam pertinência com a controvérsia jurídica efetivamente debatida nos autos. Conforme consta textualmente no recurso:<br>"2.6 Não se trata de simples divergência quanto ao mérito da decisão, mas de omissão grave em enfrentar questão fundamental ao deslinde da controvérsia, relacionada à inclusão do nome da agravante na CDA sem a prévia observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, em violação aos artigos 142 e 201 do Código Tributário Nacional.<br>Da mesma forma, não há que se invocar a incidência da Súmula 83, do STJ, como fez a decisão agravada, "aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela c do artigo 105, inciso III, da Constituição da República".<br>Ora, o recurso especial da agravante foi interposto apenas e exclusivamente com base na alínea "a", do artigo 105, III, da CF. Ademais, já foi mencionado que os precedentes invocados na decisão agravada - EDcl no MS 21.315/DF; AREsp 1689619/SP; AgInt no AgInt no AREsp 1799148/SP; AgInt nos EDcl no AREsp 1619594/SP; e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1498441/RS - não passam de meros entendimentos do STJ, que não se enquadram no contexto dos presentes autos.<br>Portanto, deverá ser provido o presente agravo, de fim de admitir o recurso especial, por violação ao artigo 1.022, II, do CPC".<br> .. <br>4.1 A decisão agravada também incorre em equívoco ao sustentar que a parte agravante não teria impugnado, de forma específica, a ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional, previstas nos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC.<br>4.2 Ao contrário, o agravo em recurso especial enfrentou diretamente esse ponto, nos seguintes termos:<br>"2.5 Ocorre que na avaliação da agravante, os argumentos apresentados no acórdão recorrido não autorizavam, por si só, a inclusão do nome da FLORESTAL, na CDA, de forma automática, como fez a parte adversa.<br>Essa é a matéria nuclear da tese recursal, até porque as conclusões exaradas no acórdão foram extraídas a partir de documentos e argumentos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Sul, na execução fiscal, após a interposição da exceção de pré-executividade.<br>Todavia , como a CDA é um retrato fiel daquilo que foi decidido na esfera administrativa, não poderia o nome da FLORESTAL ser incluído na CDA, com base nesta argumentação, se esta discussão não foi lá estabelecida.<br>Vale ressaltar que mesmo que a FLORESTAL fosse sucessora da MERCOSUL, como concluiu a decisão recorrida, o Estado do Rio Grande do Sul, para incluir o seu nome na CDA e, consequentemente, no polo passivo da execução fiscal, deveria observar as formalidades legais.<br>Se o credor entendia que a agravante era responsável pelo débito, em razão da sucessão, por óbvio que deveria ter submetido esta discussão na seara administrativa.<br>Ao não enfrentar, objetivamente, esta tese nuclear, no sentido de a CDA reflete exatamente o que foi discutido na esfera administrativa, se limitando a fazer um juízo de valor acerca da condição de sucessora, o Tribunal de Justiça Gaúcho deixou incompleta a prestação jurisdicional.<br> .. <br>5.1 A tese da FLORESTAL, desde a exceção de pré-executividade, tem sido:<br> A CDA é nula, pois o nome da FLORESTAL não poderia constar na condição de devedora solidária, haja vista que ela não participou do procedimento administrativo que gerou o crédito;<br> Isso viola os artigos 142, 201 e 204 do CTN.<br> Mesmo reconhecida a sucessão, é necessário novo lançamento ou ato administrativo dirigido à sucessora, o que não ocorreu.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fl. 199-206).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  A  decisão  não conheceu do agravo em recurso especial (a) pela incidência da Súmula 182 do STJ; (b) pela deficiência na impugnação do juízo de admissibilidade, que afirmou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; e (c) pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido. <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Embora sucinta, a decisão justificou a incidência da Súmula 182 do STJ reforçando que a impugnação não atendeu os requisitos de especificidade ao intentar atacar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão (AgInt no AREsp 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).<br>A respeito da aplicação da Súmula 83 do STJ pelo juízo prévio de admissibilidade, em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie.<br>Em reforço argumentativo, acerca da questão da sucessão empresarial, esta Corte Superior assentou a orientação de que, "nos casos de imposição legal de automática responsabilidade, não relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da certidão de dívida ativa para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal" (AgInt no AREsp 2.472.221/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.