ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado contrário ao interesse da parte.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de lei estadual que autorize o pagamento do adicional por tempo de serviço e da inocorrência da preclusão lógica, passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local e exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, temas insusceptíveis de discussão em recurso especial, respectivamente, nos termos da Súmula 280/STF e da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS EXECUTIVOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão de minha lavra que, em razão da aplicação do disposto no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A decisão monocrática fundamentou-se na incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF, bem como na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não busca o reexame de provas ou de direito local, mas tão somente o reconhecimento da omissão do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre a alegação da preclusão lógica, formulada com base no art. 1.000 do CPC, em clara violação ao art. 1.022 do CPC. Aduz que "não há controvérsia alguma de que o Estado do Rio de Janeiro cumpriu a decisão, implementou o pagamento do Gratificação Adicional por Tempo de Serviço e só depois apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença" (fl. 1.486).<br>Afirma que a fundamentação do apelo nobre é clara ao apontar a omissão e, por isso, não incidem os óbices sumulares aplicados.<br>Pede, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.496-1.503).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado contrário ao interesse da parte.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de lei estadual que autorize o pagamento do adicional por tempo de serviço e da inocorrência da preclusão lógica, passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local e exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, temas insusceptíveis de discussão em recurso especial, respectivamente, nos termos da Súmula 280/STF e da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator): O agravo interno não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Conforme asseverei na decisão monocrática, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 96-97):<br>É bem de ver que, ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a Suprema Corte preservou as leis que embasam o pagamento de tal adicional e, por consequência, as Leis Estaduais nº 1.118/87 e 1.522/89 permanecem aplicáveis.<br>Todavia, na espécie, a Lei nº 6.114/2011, posterior e especial em relação àquelas leis gerais (Leis Estaduais nº 1.118/87 e 1.522/89), que dispôs sobre a criação da carreira de executivo público, no âmbito do poder executivo estadual, estabeleceu sua estrutura e formas de desenvolvimento e fixou sua remuneração, determinou, em seu art. 17, o não pagamento de valores aos servidores da carreira por ela criada, salvo aqueles expressamente autorizados:<br> .. <br>Dessa forma, conclui-se que o regramento incidente, especificamente, sobre os cargos ocupados pelos servidores representados pela associação agravante já não preconizava o pagamento do adicional por tempo de serviço.<br>Por consequência, a modulação dos efeitos promovida pela Suprema Corte não socorre a pretensão autoral, afigurando-se correta a decisão agravada.<br>Como visto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>No mais, alterar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à inexistência de lei estadual que autorize o pagamento do adicional por tempo de serviço e da inocorrência da preclusão lógica, passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local e exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, temas insusceptíveis de discussão em recurso especial, respectivamente, nos termos da Súmula 280/STF e da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280.<br> .. <br>2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Com efeito, a reversão das conclusões do Tribunal de origem ensejaria o necessário reexame da matéria fático probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.