ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPEICAL INDAMITIDO. ART.  932,  III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) não demonstração da divergência jurisprudencial; b) incidência da Súmula 83 do STJ; c) aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF; e d) incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 83 do STJ; e 280 do STF, de modo que não se conheceu de seu recurso.<br>2. Diante  da  ausência  de  impugnação  específica dos  fundamentos  da  decisão  agrava da,  deve  ser  mantida  a  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  em razão da aplicação do disposto no  art.  932,  III,  do  CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  pela COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA  contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  em razão da aplicação do disposto no  art.  932,  III,  do  CPC e na Súmula 182 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese (fls. 1.089-1.089):<br>Todavia, com a costumeira licença para discordar respeitosamente, cumpre salientar que o agravo manejado pela ora agravante:<br>a) Enfrentou de modo direto e objetivo a aplicação da Súmula 83/STJ, demonstrando que a controvérsia tratada - a natureza jurídica do beneficiamento de grãos - não se encontra pacificada no âmbito desta Corte, havendo precedentes divergentes que autorizam o exame do mérito recursal.<br>b) Ressaltou a inaplicabilidade da Súmula 280/STF, por se tratar de matéria de interpretação de legislação federal (art. 46 do CTN e art. 4º do RIPI/2010), o que, salvo melhor juízo, submete a controvérsia à competência desta Egrégia Corte, e não ao juízo de direito local.<br>c) Apresentou fundamentação específica, em especial, quanto a interpretação do artigo 46, parágrafo único do CTN e do art. 3º e 4º do decreto 7.212/2010. beneficiamento de grãos que se trata de industrialização, refutando a aplicação genérica dos enunciados sumulares mencionados, com argumentos calcados na legislação federal e em jurisprudência atualizada.<br>Desta feita, a agravante não se limitou a reproduzir argumentos anteriores ou a insurgir-se genericamente; pelo contrário, trouxe à baila pontos específicos, relevantes e capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.130-1.134).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPEICAL INDAMITIDO. ART.  932,  III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) não demonstração da divergência jurisprudencial; b) incidência da Súmula 83 do STJ; c) aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF; e d) incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 83 do STJ; e 280 do STF, de modo que não se conheceu de seu recurso.<br>2. Diante  da  ausência  de  impugnação  específica dos  fundamentos  da  decisão  agrava da,  deve  ser  mantida  a  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  em razão da aplicação do disposto no  art.  932,  III,  do  CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  improvido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) não demonstração da divergência jurisprudencial; b) incidência da Súmula 83 do STJ; c) aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF; e d) incidência da Súmula 7/STJ.<br>A despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, verifico que não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada, cujos fundamentos, então, devem ser mantidos.<br>Cinge-se a controvérsia posta neste recurso à  análise  do  acerto  da  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  em  razão  da  incidência  da  Súmula  182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>Nesse passo, destaco que a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer ou aduzir razões genéricas. Segundo esse princípio, portanto, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente a argumentação exposta na decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>Com efeito, assim dispõe o art. 932, III, do CPC:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Reavaliando a decisão agravada, de fato, não  houve  a  impugnação  específica  dos  fundamento s da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto  à  incidência  das Súmulas  83 do STJ; e 280 do STF, por analogia,  uma  vez  que  a  parte  agravante  limitou-se  a  refutar  a  aplicação  dos referidos  óbices  com  argumentação  genérica, razão pela qual não se poderia conhecer do agravo em recurso especial.<br>Consoante pacífica jurisprudência desta Corte:<br>São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).<br>Especificamente sobre a Súmula 83/STJ, em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.