ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVEDO e MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA AZEVEDO  contra  a  decisão  que  conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 410-417).<br>A  parte agravante argumenta ,  em  síntese, que houve violação ao art. 1.022 do CPC, pois (fl. 426):<br>24. Ao contrário do entendimento expressado na r. decisão monocrática, no recurso especial (e-stj 275/293 - item "F.1") os agravantes demonstraram detidamente máculas que acarretaram o cerceamento de defesa dos agravantes, impossibilitando os postulantes de obter esclarecimentos necessários ao correto desfecho do recurso, o que demandaria, excepcionalmente, a anulação do v. acórdão que apreciou os embargos de declaração, a fim de que as questões postas pelos recorrentes sejam devidamente enfrentadas pelo E. Tribunal a quo, conforme jurisprudência sólida deste E. STJ .<br>Sustenta, ainda, que deveria ser conhecida a violação aos arts. 139, IV, 281, 282, 792, § 4º, 988 e 1.008, todos do CPC, uma vez que (fls. 426-427):<br>27. Ocorre que a questão postulada só não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem por expressa negativa vigência aos artigos 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, justamente em razão do E. Tribunal a quo não ter apreciado corretamente os dispositivos alegados como violados pelos agravantes, o que já demonstra o cabimento do recurso, conforme exposto nos tópicos anteriores.<br>Por fim, afirma que não haveria incidência da Súmula 7/STJ em relação à violação ao art. 988 do CPC, pois "os agravantes demonstraram de forma inequívoca os fatos tidos como incontroversos, certificados pelas instâncias inferiores" (fl. 430) e pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Ausente impugnação da parte agravada (fl. 439).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece prosperar, pois ausentes argumentos hábeis a alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Com vistas a melhor elucidar o caso, transcrevo trecho da decisão agravada (fls. 412-417):<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.<br>Dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC<br>O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação aos artigos 489, §1º, 1022, II, do CPC, porquanto o acórdão que julgou os embargos de declaração teria sido omisso, nos seguintes termos (fl. 286):<br>29. Os recorrentes demonstraram que o v. acórdão foi omisso quanto ao fato de que, à luz do que foi decidido por essa e. Corte quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0806928-54.2020.4.05.0000, transitado em julgado, e das disposições dos arts. 281 e 282, do CPC, os atos processuais declaradamente nulos não gozam da aptidão para a produção de quaisquer efeitos jurídicos, por serem inválidos, defeituosos e não poderem ser aproveitados. Logo, a oposição de embargos de terceiros após a decretação de fraude à execução não possui o condão de desfazer a nulidade decretada, na medida em que deveriam ser observados os parâmetros do art. 792, § 4º do CPC, na época própria.<br>30. Asseveram que o E. Tribunal restou omisso ao deixar de considerar que, em razão da nulidade reconhecida, além da fraude à execução e das constrições posteriores serem desfeitas, também deveriam ser desconsiderados os embargos de terceiros opostos em momento inoportuno, pois os terceiros têm o direito de ser ouvidos PREVIAMENTE, ou seja, de apresentar a defesa cabível ANTES do Juízo decretar (ou não) fraude à execução fiscal, em estrita observância à norma supra.<br>A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Ao passo que a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.<br>Havendo omissão relevante por parte do juiz, que deixe de analisar o fundamento mencionado na alegação da parte ou precedentes invocados, ocorrerá uma lacuna passível de correção por meio dos embargos de declaração.<br>No caso, não verifico a omissão apontada, pois muito embora os recorrentes tenham alegado que havia decisão anteriormente proferida pelo Tribunal a quo, no Agravo de Instrumento n. 08069-54.2020.4.05.0000, determinando a nulidade e desfazimento dos atos constritivos referentes à fraude à execução, o acórdão recorrido entendeu que a decisão apontada como violada tinha conteúdo diverso e que, na realidade, condicionou a nulidade à inexistência de efetivo contraditório.<br>O acórdão recorrido, portanto, enfrentou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, pois assinalou a ausência de identidade perfeita entre as decisões, afastando os argumentos da parte, do seguinte modo (fls. 210-212):<br>Conforme a jurisprudência sedimentada no STJ, não pode ser considerada sucedâneo recursal, cabível tão somente em situações excepcionais, quando presentes seus requisitos de admissibilidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Rcl 38.941/TO, 3ª Seção, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJ 31/8/2020; AgInt na Rcl 41.841/RJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 13/2/2023.<br>Ainda na esteira do entendimento da Corte da Cidadania, o conhecimento da reclamação exige a identidade entre a decisão desrespeitada e aquela reclamada. Com efeito, "é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a Reclamação Constitucional a fim de assegurar a autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação" (AgInt na Rcl 37.960/RJ, 1ª Seção, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJ 19/09/2019).<br>No caso concreto, defende-se, em suma, que a decisão reclamada teria violado o acórdão turmário que, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 08069-54.2020.4.05.0000, reconheceu a nulidade do decreto de fraude à execução, por ausência de intimação prévia dos terceiros adquirentes.<br> ..  Após a formação do contraditório e ampla defesa, o juiz de primeiro grau poderá examinar novamente o requerimento formulado pela Fazenda Nacional.<br> .. <br>Extrai-se da decisão reputada ofendida, de forma clara, a compreensão de que o decreto de fraude à execução teria incorrido em vício, ao suprimir dos terceiros adquirentes a oportunidade de se defender e de influenciar o julgador no exame da controvérsia.<br>É dizer, a premissa fática que supedaneou a orientação da instância revisional consistiu na imprescindibilidade de garantir aos terceiros a oposição da competente ação de embargos.<br>Também erige daquela assentada a possibilidade de o juízo da execução, após a formação do contraditório e da ampla defesa, reexaminar a questão da regularidade das doações graciosas efetuadas pelos coexecutados a seus filhos.<br>Firmadas tais balizas, é de ser rejeitada a alegação de que a decisão reclamada apresenta ofensa objetiva à autoridade da decisão proferida pelo juízo recursal.<br>Com efeito, conforme se depreende da decisão objeto da presente impugnação, paralelamente ao manejo do agravo de instrumento e a despeito da ausência de intimação, os terceiros adquirentes ajuizaram ação de embargos de terceiro (Processo nº 0807684-83.2020.4.05.8400), por meio da qual exerceram, de forma plena, o direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>Assim, uma vez garantido o devido processo legal, exauriu-se o comando anulatório advindo do julgamento turmário, franqueando ao juiz da execução a possibilidade de examinar a regularidade dos negócios jurídicos contestados pela Fazenda Pública.<br>Veja-se que o ajuizamento dos embargos de terceiro constitui fato superveniente ao manejo do agravo de instrumento, não submetido ao órgão revisional e apto a modificar a premissa que motivou o reconhecimento de vício processual.<br>Assim, não há que se falar em desrespeito à autoridade de decisão deste colegiado, mas, distintamente, compreensão razoável sobre o alcance da determinação turmária e o exaurimento dos seus efeitos por fatos supervenientes.<br>Ao julgar os embargos declaratórios, o Tribunal a quo entendeu que (fl. 258):<br>A hipótese é de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a pretensão deduzida em ação de reclamação.<br>Na dicção do art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.<br>Extrai-se do acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, a exegese de inexistência de ofensa objetiva à autoridade da decisão proferida pelo juízo recursal.<br>Decerto, uma vez alterado o contexto fático que supedaneou a compreensão firmada no julgamento do AGTR 0806928-54.2020.4.05. 0000, possível a revisitação do tema pelo juízo da execução, sem que se configure qualquer violação da ordem emanada pela instância superior.<br>Outrossim, o recurso de integração não constitui via adequada ao reexame da causa.<br>Assim, não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o acórdão do Tribunal a quo enfrentou as teses relevantes levadas a julgamento, não se caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, como no caso destes autos. Nesse sentido, confira-se as seguintes ementas: .. <br>Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente, como no caso dos autos. Portanto, deve ser afastada a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.<br>Dos arts. 139, IV, 281, 282, 792, §4º, todos do CPC<br>Com relação às supostas violações aos arts. 139, IV, 281, 282, 792, §4º, todos do CPC, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como violados, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.<br>Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, neste caso, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Do art. 988 do CPC<br>O acórdão recorrido entendeu que não houve violação ao artigo 988 do CPC, porque a decisão anterior  que estaria sendo desrespeitada  só determinava a anulação dos atos relacionados à fraude à execução caso não tivesse havido contraditório real na primeira instância. Ou seja, como o juiz de primeiro grau permitiu o contraditório, a decisão anterior não foi descumprida.<br>No caso, o juízo de primeiro grau, assim como o Tribunal de origem, consignaram que, na prática, foi garantido o contraditório, pois as partes ajuizaram embargos de terceiro.<br>Desse modo, é claro que a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o reexame das provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Da análise da decisão agravada verifica-se que o agravante não se debruçou para impugnar especificamente os seus fundamentos.<br>Nas razões do agravo interno, a parte deixou de atacar, de forma dialética, os fundamentos mencionados.<br>A parte agravante, ao interpor seu recurso, não buscou desconstituir, de maneira específica e adequada, os fundamentos adotados e os entraves sumulares que se opõem à sua pretensão.<br>É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar a decisão judicial, deve enfrentar e refutar, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de sua manutenção.<br>Nesse contexto, conforme estabelecido pelos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015; e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão agravada.<br>A decisão agravada consignou que inexistiria a suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque todas as questões relevantes haviam sido fundamentadamente enfrentadas pelo acórdão recorrido, em dois trechos destacados. Entretanto, a parte se limitou a colacionar apenas um dos trechos destacados na decisão agravada e a afirmar que o trecho colacionado "não revela o enfrentamento dessa questão" (fl. 426), de modo a não desconstituir a fundamentação adotada.<br>O agravo também não impugnou adequadamente a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Isso, pois, quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula 211/STJ, a impugnação deve indicar com precisão argumentos jurídicos suficientes e específicos pelos quais se permita concluir presente o prequestionamento da legislação infraconstitucional indicada no apelo especial  o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC/2015).<br>2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento nas súmulas nº 211/STJ e 284/STF, a impugnação deve indicar com precisão argumentos jurídicos suficientes e específicos pelos quais se permita concluir presentes o prequestionamento da legislação infraconstitucional indicada no apelo especial - o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.324.320/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).<br>AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. No caso em tela, a decisão monocrática obstou o seguimento do recurso especial por falta de prequestionamento (Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF).<br>2. No agravo interno, a parte negligenciou a impugnação dos óbices das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF, resultando que um dos fundamentos consignados no decisório recorrido não foi impugnado de forma específica.<br>3. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto, o que não ocorreu.<br>4. É inviável agravo interno que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida, por si só, suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>5. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela preclusão da pretensão em razão do Plano de Recuperação pactuado. Rever a referida posição implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp 1.477.683/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 18/2/2019).<br>Por fim, a decisão agravada entendeu que haveria incidência da Súmula 7/STJ à alegada violação ao art. 988 do CPC porque o acórdão recorrido entendeu que a decisão anterior, supostamente desrespeitada, apenas determinava a anulação dos atos relacionados à fraude à execução caso não tivesse havido contraditório real na primeira instância.<br>Como o juízo de primeiro grau permitiu o contraditório, por meio do ajuizamento de embargos de terceiro, concluiu-se que a decisão anterior não foi descumprida.<br>Rever essa conclusão demandaria o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em seu agravo interno, a parte se limita a trazer trecho do próprio recurso especial e a reiterar que "não há óbice para que essa e. Corte analise a alegação de violação ao art. 988, do CPC" (fl. 431), sem rebater dialeticamente os fundamentos da decisão agravada.<br>No agravo interno, os recorrentes sustentam que a questão envolve apenas interpretação de normas processuais e não exige reexame de provas. Contudo, a decisão agravada já havia destacado que a conclusão do Tribunal de origem decorreu de elementos fáticos, como o reconhecimento de que o contraditório foi garantido por meio dos embargos de terceiros, e concluir de modo contrário violaria a Súmula 7/STJ, o que não foi efetivamente refutado pelos agravantes.<br>Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>No caso em tela, observa-se a ausência de combate à fundamentação utilizada pela decisão monocrática, impondo-se a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Com igual entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.  ..  AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>6. Não é possível, em recurso especial, afastar as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem com base nos elementos de prova produzidos nos autos pelas partes. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A reiteração de argumentos apresentados nas razões do recurso especial não atende aos pressupostos de admissibilidade do agravo interno, cujas razões devem rebater de, forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada.<br>8. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp 1.982.596/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 23/9/2024, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Inviável a aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil, pois, embora o acórdão de origem esteja assentado em fundamento constitucional, nas razões de recurso especial, a Recorrente delimitou, se forma expressa, que sua irresignação se referia a eventual violação da legislação infraconstitucional. Além disso, tendo havido a interposição de recurso extraordinário, dirigido ao Pretório Excelso, é desnecessária a aplicação do dispositivo em comento.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl no AREsp 2.375.261/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURO NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a abertura de prazo de que trata o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplica-se apenas às hipóteses de vícios sanáveis.<br>Não se presta como oportunidade para que o Recorrente altere a própria fundamentação do recurso já interposto, pois a correta exposição da controvérsia é ônus que incumbe à Parte e, além disso, incide a preclusão consumativa, não sendo possível a complementação das razões recusais.<br>3. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do recurso especial.<br>4. O juízo de admissibilidade precede o exame do mérito da pretensão recursal. Assim, não tendo sido conhecido o apelo nobre, é incabível a análise do mérito do recurso, sem que se possa falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp 2.072.210/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ART. 11 DA LEI 9.985/2000. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA. PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO, INCLUSIVE COM DESFORÇO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. A decisão monocrática não merece reforma. Incidência das Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 280/STF. No presente Recurso, o agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refutou os fundamentos da decisão recorrida. Nada tratou sobre a incidência da Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>3. Agravo Interno não conhecido (AgInt no AREsp 2.195.590/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 5/6/2024, grifo nosso).<br>Isso posto, não conheço do recurso.<br>Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/20 15.