ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI 9.249/1995. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2.  A tese recursal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ.<br>3. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  pela FAZENDA NACIONAL contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso especial em razão da aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fls. 655-659):<br>Contudo, com todo o respeito, a União entende que a decisão necessita ser reformada, na medida em que a União não pretende a reapreciação dos fatos, nem das cláusulas contratuais, sendo suficiente a moldura fática do acórdão recorrido, para demonstrar que a corte regional dissentiu do entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, conferindo à ora agravada benefício fiscal não previsto em lei.<br> .. <br>Isso porque, conforme se depreende do trecho do acórdão recorrido, citado na decisão de V. Excelência, o Tribunal a quo entendeu que a parte contribuinte tem direito ao benefício, equiparando serviços odontológicos aos serviços médicos em ambiente hospitalar; aplicando o precedente firmado por essa Corte, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.16.399/BA.<br>Porém, Excelência, sem revisar estes fatos, diga-se uma vez mais, esse entendimento do acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado nessa Corte Superior no sentido que não é possível enquadrar toda e qualquer atividade voltada para a área da saúde no conceito de "serviços hospitalares, sob pena de violação ao art. 15 da Lei n. 9.249/1995.<br> .. <br>Ademais, renovado o respeito, não há que se falar em aplicação da Súmula n. 211/STJ, uma vez que devidamente prequestionado o art. 15 da Lei n. 9.249/95:<br> .. <br>Dessa forma, a decisão merece ser reconsiderada uma vez que, não pretende rever os fatos, não havendo qualquer óbice ao conhecimento do apelo especial fazendário, pretendendo a União que essa Egrégia Corte reveja o entendimento do Tribunal Regional que divergiu do precedente da 1ª Seção, RESP n. 1.116.399/BA, julgado sob a sistemática do recurso especial repetitivo.<br>Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Não houve impugnação pela parte agravada (fl. 664).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI 9.249/1995. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2.  A tese recursal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ.<br>3. Agravo  interno  não  provido. <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>A parte recorrente se insurge contra a aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ ao caso.<br>Feito esse registro, o agravo interno não merece prosperar.<br>A alteração da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que "a autora comprovou exercer atividades de clínica odontológica adequados à prestação de serviços de natureza hospitalar, não se restringindo a consultas médicas" (fl. 562), bem como que "restou, ainda, demonstrado, através do contrato de constituição societária, a forma de sociedade empresa" (fl. 563), ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO: SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JUIRSPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Ambas as Turmas de Direito Público do STJ firmaram entendimento de que "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp n. 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>3. Nos termos do referido art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/1995 (e do art. 33, § 1º, alínea a, da IN/RFB 1.700/2017), além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, a concessão do benefício de redução das alíquotas da CSLL e do IRPJ exige a observância de dois outros requisitos: (i) estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e (ii) atender às normas da ANVISA. Logo, a partir da inovação instituída pela Lei n. 11.727/2008, devem os prestadores de serviços hospitalares estar organizados sob a forma de sociedade empresária para que possam fazer jus ao benefício fiscal de apurar o IRPJ e a CSLL com alíquota reduzida.<br>4. O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório, firmou conclusão de que a recorrente não pratica empresa, como atividade econômica profissionalmente organizada para a consecução do objeto social, de modo que a modificação do acórdão no sentido das alegações recursais demanda o reexame da matéria probatória, providência inviável no âmbito do recurso especial. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>5. O acórdão firmou entendimento em conformidade com a firme jurisprudência do STJ no sentido de que o desempenho das atividades profissionais da contribuinte destituído de caráter empresarial impede a obtenção do benefício pretendido, ainda que formalmente registrada na Junta Comercial, no regime de pessoa jurídica limitada. Precedentes.<br>6. Prejudicado o recurso quanto ao dissídio alegado, diante da incidência de óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.771.202/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025).<br>Súmula 211 do STJ<br>Na jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, quanto à alegação de que o acórdão recorrido deixou de considerar os limites da decisão proferida no REsp 1.116.399/BA, sob o pálio dos recursos repetitivos, no sentido de que "a redução de alíquota não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte, genericamente considerada, mas sim a parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos term os do § 2º do artigo 15 da Lei nº 9.249/95" (fl. 608), verifica-se que não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, o que enseja a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br> .. <br>III - Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, referente à situação dos autos se distinguir da liquidação comum, visto que o art. 97 do CDC, ao tratar separadamente os termos "liquidação" e "execução", indica a necessidade da propositura de nova ação para execução do julgado proferido em liquidação de sentença que reconheceu o direito da parte autora à indenização. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020, AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AR Esp n. 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je de 4/5/2018.)<br>IV - A segunda, terceira, quarta, quinta e sexta controvérsias encontram- se prejudicadas, pois sua análise só poderia ocorrer se o recurso especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de que a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível.<br>V - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp 2.579.951/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369 E 1.013, §1º DO CPC. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO DECIDIU SOB O ENFOQUE DA LEGISLAÇÃO APONTADA COMO AFRONTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, I, A E 12, I, DA LC N. 87/1996 E 3º, § 1º, I E § 2º, I E II, DA LC N. 63/1990. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Em relação ao óbice da Súmula n. 282/STF ante a ausência de prequestionamento da tese de violação aos arts. 369 e 1.013, §1º do CPC, verifica-se que de fato não houve enfrentamento do tema pelo tribunal de origem sob o enfoque dado pelo Município ora agravante.  .. <br>8. Agravo interno conhecido e desprovido (AgInt no AREsp 2.194.051/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.