ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos d e declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos por ELIAS CIDRAL contra o acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (fl. 445):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 1º e 2º da Lei 9.784/1999; 87 da Lei 8.112/1990; 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 4.657 /1942; 13 do Decreto 2.794/1998; e 7º, parágrafo único, da Lei 9.527/1997, tidos por violados pelo recorrente, não possuem comando normativo apto para infirmar a fundamentação exposta no acórdão recorrido e sustentar as alegações recursais, na medida em que nenhum deles reconhece o direito adquirido do servidor à licença- capacitação. Na verdade, o art. 87 da Lei 8.112/1990 estabelece, expressamente, que a licença para capacitação somente será concedida "no interesse da administração". Incide, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante afirma o seguinte (fl. 456):<br> ..  o que se discute no presente recurso especial é a prevalência, ou não, da lei que prevê a LPC como direito do servidor em relação à discricionariedade do administrador em conceder ou não esse direito ou até mesmo se se trata apenas e tão somente uma mera faculdade da Administração, como constou na r. decisão, a tornar letra morta as disposições legais que tratam da licença para capacitação e, por consequência, a relativização do próprio princípio constitucional da legalidade.<br>Com efeito, admitir que o administrador público, ao seu talante, pode inviabilizar o direito do servidor à licença capacitação sob o argumento de que se trata de exercício de poder discricionário é o mesmo que negar um direito expressamente previsto em lei que foi conquistado arduamente pelo trabalhador. Além disso, a existência de vagas não preenchidas é uma comprovação cabal de que a Administração se beneficia do trabalho dobrado do servidor, quando lhe nega o direito de participar de cursos de qualificação e capacitação.<br>Como é cediço, a lei não contém palavras inúteis. Se o legislador não pretendia conceder o direito à licença capacitação, bastava apenas e tão somente suprimir o dispositivo legal que previa o direito à licença-prêmio, ou seja, não dispondo nada a respeito de licença capacitação.<br>Reitera que:<br> ..  a discricionariedade do Administrador Público não pode, de modo algum, inviabilizar o gozo de um direito, sob pena de deixar de ser direito para se tornar um mera decisão subjetiva do administrador público de plantão conceder ou não esse direito a determinado servidor, ferindo de morte os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência, bem como, os princípios e normas expressamente previstas na Lei nº 9.784/99 (fl. 457).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos d e declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do CPC/2015 dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>Não se constata no acórdão ora embargado o vício da omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno deveria ser desprovido, destacando-se que os dispositivos tidos por violados não possuem comando normativo apto para infirmar a fundamentação adotada pela Corte de origem, bem como que o art. 87 da Lei 8.112/1990 estabelece, expressamente, que a licença para capacitação somente será concedida no interesse da administração.<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; e EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segun da Turma, DJe de 18/5 /2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.