ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento dos arts. 489, 926 e 1.022 do CPC; b) óbice das Súmulas 283 e 284/STF (fundamentação recursal dissociada da ratio decidendi empregada pela Corte de origem); c) incidência da Súmula 280/STF (Lei Estadual 10.297/1996 - RICMS/SC) e d) incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, especialmente sobre a incidência da Súmula 7/STJ, de modo que não se conheceu do seu recurso.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  DAL SANTO TRANSPORTES LTDA. contra  decisão  que  não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fls. 723-732):<br>Em suma, o acórdão recorrido deixou de analisar pontos decisivos ao julgamento da lide, mesmo após expressamente provocado pela via dos embargos declaratórios. Tal conduta configura negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não se trata de mero inconformismo da parte, mas de efetiva supressão de temas relevantes e constitucionalmente qualificados, cuja ausência de enfrentamento inviabiliza a adequada prestação jurisdicional e compromete o controle da legalidade da decisão.<br> .. <br>Com a devida vênia, não procede a conclusão de que as razões recursais da Agravante estariam dissociadas do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>De forma clara e objetiva, a Agravante impugnou o fundamento nuclear da decisão estadual, que reconheceu a legitimidade das restrições impostas pelo RICMS/SC quanto ao creditamento do ICMS em operações de transporte interestadual.<br>A insurgência não se voltou a fundamentos secundários ou periféricos, mas justamente à tese central do acórdão: a suposta validade de norma estadual que, sem respaldo na legislação federal, restringiu o aproveitamento de créditos de ICMS aos fretes iniciados no Estado de Santa Catarina.<br> .. <br>Não se sustenta a aplicação da Súmula 280 do STF ao presente caso, pois o Recurso Especial não busca a interpretação ou aplicação de legislação estadual, mas sim a análise de sua compatibilidade com normas de caráter nacional estabelecidas pela Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), especialmente os arts. 19 e 20, que regulamentam o princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS.<br>A controvérsia posta em juízo é estritamente jurídica e envolve a definição de se o Estado de Santa Catarina, por meio de decreto regulamentar (RICMS/SC), poderia impor limitações não previstas na Lei Complementar Federal ao direito de creditamento do imposto, como a exigência de estorno proporcional quando o frete se inicia em outra unidade da Federação.<br> .. <br>A controvérsia submetida a esta Corte não demanda qualquer reexame de fatos ou provas, mas se limita à análise de questão estritamente de direito: a compatibilidade das restrições impostas pelo RICMS/SC com os arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir).<br>Os fatos relevantes encontram-se plenamente incontroversos: (i) a Agravante adquire insumos (combustíveis, lubrificantes, pneus e peças) necessários ao desempenho de sua atividade-fim; (ii) a legislação estadual impõe o estorno proporcional dos créditos de ICMS quando os fretes se iniciam fora de Santa Catarina; e (iii) o Tribunal de origem reconheceu a validade dessa limitação.<br>O que se busca neste Recurso Especial não é rediscutir a prova desses fatos, mas sim verificar se a restrição criada pelo decreto estadual encontra amparo na Lei Complementar nº 87/96, que regulamenta o princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS. Ou seja, trata-se de revaloração jurídica de fatos já incontroversos, hipótese plenamente admitida pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>Inclusive, este E. STJ possui o entendimento recente que não há aplicação da Súmula 07 nos casos em que se discuti o direito ao crédito de ICMS sobre peças, combustíveis e lubrificantes.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 742-744).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento dos arts. 489, 926 e 1.022 do CPC; b) óbice das Súmulas 283 e 284/STF (fundamentação recursal dissociada da ratio decidendi empregada pela Corte de origem); c) incidência da Súmula 280/STF (Lei Estadual 10.297/1996 - RICMS/SC) e d) incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, especialmente sobre a incidência da Súmula 7/STJ, de modo que não se conheceu do seu recurso.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido. <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não fora observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento dos arts. 489, 926 e 1.022 do CPC, b) óbice das Súmulas 283 e 284/STF (fundamentação recursal dissociada da ratio decidendi empregada pela Corte de origem), c) incidência da Súmula 280/STF (Lei Estadual 10.297/1996 - RICMS/SC) e d) incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, especialmente sobre a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Novamente, no presente agravo interno, não  houve  a  impugnação  específica  à  fundamentação  da decisão ora agravada, especialmente quanto aos argumentos utilizados para não se conhecer do agravo em recurso especial.<br>Deveria a parte agravante ter demonstrado, de forma clara e fundamentada, que impugnara especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mas não o fez, ensejando, desta vez, a aplicação direta do Enunciado Sumular 182/STJ.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.