ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daqueles que tenham sido protocolados após o primeiro, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal, devendo ser, quanto a estes, reconhecida a ocorrência da preclusão consumativa.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MOACYR OMENA FARIAS contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pela ausência de prequestionamento quanto ao art. 369 do CPC e pela aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta a parte agravante que "o Tribunal a quo efetivamente não enfrentou a tese alegada nas razões de apelação, de que a o julgamento antecipado da lide, sem que fosse feita a análise do pedido de produção de prova testemunhal, para comprovação dos requisitos necessários à alegação da usucapião em defesa, importaria sim em cerceamento de defesa" (fl. 448) e que, "sendo a prova testemunhal um elemento amplamente aceito para a comprovação do exercício da posse necessária à usucapião, ainda que complementada por outras provas documentais, a alegação da negativa de sua produção (por meio do julgamento antecipado da lide), parece sim ser relevante para a correta solução da demanda, até porque a conclusão do tribunal ao julgar a apelação foi no sentido de que os requisitos para a usucapião não restaram suficientemente demonstrado" (fl. 448).<br>Sustenta que, "se reconhecida pelo menos a tese de que houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal a quo (nulidade mais próxima), ou o processo retorna a tal juízo para que novo acórdão seja prolatado, desta feita analisando a tese da nulidade pelo cerceamento de defesa, ou o Exmo. Ministro Relator já estará expressamente autorizado pelo art. 1.025 do CPC a ter por prequestionado o dispositivo, de sorte a poder reconhecer também da tese de cerceamento de defesa" (fl. 451), de modo que "o reconhecimento do prequestionamento do art. 369 do CPC necessariamente passa pelo reconhecimento da nulidade processual caracterizada no âmbito do Tribunal a quo (negativa de prestação jurisdicional), razão pela qual somente nessa hipótese ele estará efetivamente prequestionado" (fl. 451).<br>Defende, ainda, "o Exmo. Ministro relator nunca teve que analisar se as provas existentes nos autos seriam ou não suficientes para a aquisição da propriedade pela usucapião, o que importaria sim em conduta vedada pela súmula 07/STJ, sendo que ao revés foi instado apenas a firmar juízo quanto as nulidades acima apontadas, seja para cassar somente o acórdão recorrido e devolvendo os autos ao tribunal a quo, para que aquele órgão jurisdicional se manifeste sobre a primeira nulidade, ou até indo mais além e anulando desde já o processo desde o julgamento antecipado da lide" (fl. 452).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daqueles que tenham sido protocolados após o primeiro, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal, devendo ser, quanto a estes, reconhecida a ocorrência da preclusão consumativa.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Este agravo interno não pode ser conhecido, porquanto não observado o princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>Com efeito, é possível verificar que a parte embargante opôs dois agravos internos contra o mesmo acórdão.<br>Na forma da jurisprudência do STJ, "em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram" (AgInt no AREsp 2.063.381/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/ 8/2022).<br>Desse modo, é certo que o presente agravo interno (fls. 447-452), protocolizado posteriormente ao primeiro agravo interno (fls. 434-439), não pode ser conhecido.<br>Isso posto, não conheço do recurso.