ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  O recurso especial interposto por Maria Pia Esmeralda Matarazzo foi inadmitido com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. A decisão, corroborando o juízo de admissibilidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. Por demandar dilação probatória e defesa em exceção de pré-executividade, a verificação do documento datado de 21/6/2001, em contraposição à certificação de 7/1/2016, requer o imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC e da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que todos os elementos fáticos ao deslinde da controvérsia já constam dos autos e é incontroverso nos arestos:<br>que a citação da devedora original se deu em 08.06.2000<br>que foi certificada uma suposta inatividade da devedora original em 21.06.2001;<br> que, não obstante a certidão acima, somente em 08.02.2019 foi requerido o redirecionamento da lide.<br>Defende, a inaplicabilidade da súmula 7 do STJ. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1001).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  O recurso especial interposto por Maria Pia Esmeralda Matarazzo foi inadmitido com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. A decisão, corroborando o juízo de admissibilidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. Por demandar dilação probatória e defesa em exceção de pré-executividade, a verificação do documento datado de 21/6/2001, em contraposição à certificação de 7/1/2016, requer o imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Não há fato novo a demandar reconsideração. A alegada prescrição intercorrente foi afastada pelo acórdão ao fundamento de que a citação da empresa se deu em 8/6/2000. Foi certificada a não constatação da atividade empresarial de Indústrias Matarazzo de Fibras Sintéticas Ltda em 7/1/2016 e a ora executada apresentou sua exceção de pré-executividade em 20/5/2019, não tendo assim transcorrido o lustro prescricional.<br>O decisum de fls. 970-973 concluiu que, por demandar dilação probatória e defesa em exceção de pré-executividade, a verificação do documento datado de 21/6/2001, em contraposição à certificação de 7/1/2016, requeria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausê ncia de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.