ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. GARANTIA AO RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que deu parcial provimento ao recurso em mandado de segurança, apenas para assegurar ao agravado eventual direito ao ressarcimento por preterição.<br>2. Consoante jurisprudência do STJ, não configura afronta ao princípio da presunção de inocência a vedação de integrar o quadro de acesso, em virtude de o militar responder a processo criminal, desde que assegurado eventual ressarcimento por preterição.<br>3. Nos termos da legislação de regência (Lei Estadual 15.704/2006), a inclusão no quadro de acesso à promoção não ocorre de forma automática, pois, além da ausência de impedimentos, deve ser observada a aprovação nas demais etapas do processo de promoção. Logo, eventual direito ao ressarcimento por preterição deve ser assegurado, conforme jurisprudência desta Corte Superior, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão que deu parcial provimento ao recurso em mandado de segurança, apenas para assegurar ao ora agravado eventual direito ao ressarcimento por preterição.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, inexistência de direito líquido e certo às promoções ulteriores, ausência de "efeito cascata", necessidade de preenchimento de requisitos objetivos e inclusão prévia em quadro de acesso (QAA/QAM).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. GARANTIA AO RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que deu parcial provimento ao recurso em mandado de segurança, apenas para assegurar ao agravado eventual direito ao ressarcimento por preterição.<br>2. Consoante jurisprudência do STJ, não configura afronta ao princípio da presunção de inocência a vedação de integrar o quadro de acesso, em virtude de o militar responder a processo criminal, desde que assegurado eventual ressarcimento por preterição.<br>3. Nos termos da legislação de regência (Lei Estadual 15.704/2006), a inclusão no quadro de acesso à promoção não ocorre de forma automática, pois, além da ausência de impedimentos, deve ser observada a aprovação nas demais etapas do processo de promoção. Logo, eventual direito ao ressarcimento por preterição deve ser assegurado, conforme jurisprudência desta Corte Superior, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravado ILDO DE SOUZA JONAS, para fins de correção da promoção à graduação de 3º Sargento e ressarcimento de preterição. O Tribunal a quo denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo, sob o fundamento de que, à época da promoção, o impetrante respondia ao Processo Criminal n. 201001191808, o que obstava sua inclusão no quadro de acesso, conforme art. 15, II e III, da Lei Estadual 15.704/2006. A sentença na Ação Declaratória n. 5237889.75.2016.8.09.0051 apenas assegurou participação no processo seletivo, sem inclusão automática no quadro de acesso, a qual exigia aprovação nas etapas e ausência de impedimentos (como a existência de processo penal).<br>Com efeito, consoante jurisprudência deste STJ, não configura afronta ao princípio da presunção de inocência a vedação de integrar o quadro de acesso, em virtude de o militar responder a processo criminal, desde que assegurado eventual ressarcimento por preterição.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. EDITAL DO CERTAME QUE EXIGE COMO REQUISITO BÁSICO DOS CANDIDATOS NÃO SER RÉU EM AÇÃO PENAL COMUM PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. IMPETRANTE QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL POR CRIME COMUM. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREVISÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO NA HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança individual, impetrado pela parte agravante contra suposto ato ilegal do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, consubstanciado no indeferimento de sua inscrição no processo seletivo interno para ingresso no Curso de Formação de Cabos do Quadro da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão da inobservância dos requisitos básicos exigidos para os candidatos do certame, entre eles, não ser réu em ação penal comum pela prática de crime doloso.<br>III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que o indeferimento da matrícula deu-se com base no Edital 01/CFC/DRSP/PMMS/2016, que prevê como requisito básico para os candidatos ao curso de aperfeiçoamento de cabos não ser o pretendente réu em ação penal comum pela prática de crime doloso, o que está em harmonia com a legislação que disciplina o regime jurídico do cargo pretendido, além de que a legislação prevê, em caso de absolvição, o direito à promoção em ressarcimento de preterição, inexistindo, assim, ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.<br>IV. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido de que não ofende o princípio da presunção de inocência a exclusão de militar do quadro de promoção quando denunciado em processo criminal, desde que assegurado eventual ressarcimento por preterição. Precedentes: STF, ARE 1265888 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA DJe de 23/09/2021; RE 781.655 AgR-segundo, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; ARE 710.266 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2016; RMS 31.750 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014; AI 831.035 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/05/2012; RE 459.320 AgR, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2008. Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 63.526/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2020; AgInt no RMS 60.917/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019; AgInt no RMS 49.315/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgInt no RMS 53.818/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2017;AgInt no RMS 49.315/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2017; RMS 53.515/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgInt no RMS 42.602/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017; RMS 29.353/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 20/05/2016; AgRg no RMS 48.766/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no RMS 41.654/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014; RMS 23.811/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 02/06/2008.<br>V. No caso, o art. 47, VI, da Lei Complementar estadual 53/90 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Mato Grosso do Sul -, vigente ao tempo da publicação do Edital regulamentador do certame, dispunha que a promoção é direito dos policiais militares, exceto se forem réus em ação penal comum pela prática de crime doloso, como no caso. Outrossim, o art. 56, §§ 1º e 2º, do mesmo regramento e o art. 21, III, do Decreto estadual 10.769/2002, dispõem sobre a possibilidade de promoção por ressarcimento em preterição.<br>VI. Ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, ainda mais quando a autoridade apontada como coatora limita-se a dar cumprimento à expressa disposição legal, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, e, consequentemente, o acórdão recorrido não merece reparos, por estar em sintonia com o entendimento dominante desta Corte.<br>VII. Agravo interno improvido (AgInt no RMS 55.219/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023, grifo nosso).<br>Nesse cenário, nos termos da legislação de regência (Lei Estadual 15.704/2006), a inclusão no quadro de acesso à promoção não ocorre de forma automática, pois, além da ausência de impedimentos, deve ser observada a aprovação nas demais etapas do processo de promoção. Logo, eventual direito ao ressarcimento por preterição deve ser assegurado, conforme jurisprudência desta Corte Superior, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.