ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade, é ônus do agravante impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial unicamente por ofensa ao art. 1.022 do CPC, enquanto as razões do agravo se limitam a discutir o mérito da causa e a inaplicabilidade de precedente não invocado no decisum. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede a análise do mérito recursal.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha lavra dando provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja proferido novo julgamento e supridas as omissões indicadas, com fundamento na ofensa ao art. 1.022, II, do CPC (fls. 941-944).<br>O agravante alega que a discussão jurídica dos autos é diversa daquela tratada em precedentes sobre a extensão territorial das decisões em ação civil pública, como o Tema 1.075 do STF. Afirma que a controvérsia real reside na "indevida criação de políticas públicas de saúde por meio de decisão judicial", o que violaria os arts. 2º, 196 e 37 da Constituição Federal e o princípio da separação dos Poderes.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA apresentou impugnação às fls. 967-969.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade, é ônus do agravante impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial unicamente por ofensa ao art. 1.022 do CPC, enquanto as razões do agravo se limitam a discutir o mérito da causa e a inaplicabilidade de precedente não invocado no decisum. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede a análise do mérito recursal.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não pode ser conhecido devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Tal omissão contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, que exige que o agravante detalhe os pontos de discordância com a decisão. A inobservância dessa exigência atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso por falta de fundamentação adequada.<br>A decisão monocrática ora agravada proveu o recurso especial do Ministério Público com base em um único fundamento: o reconhecimento da violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre pontos essenciais suscitados em embargos de declaração. Em nenhum momento, a decisão adentrou o mérito da controvérsia sobre a eficácia erga omnes da sentença, tampouco invocou o Tema 1.075/STF como razão de decidir.<br>O agravante, contudo, ignorou por completo o alicerce do decisum e optou por atacar uma tese estranha à lide processual estabelecida, qual seja, a distinção entre o caso dos autos e o referido precedente do STF. Ao fazer isso, deixou de refutar, de forma cabal, o único fundamento que sustenta o julgado impugnado, o que obsta a análise de seu inconformismo.<br>Conforme estabelecido pelos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que se impugna. No caso em tela, observa-se a ausência dessa fundamentação necessária, impondo-se a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..) RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br> .. <br>II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada  ..  não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.<br> .. <br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023).<br>Ainda que superado tal óbice, a completa dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada também caracterizaria deficiência de fundamentação, o que atrairia, subsidiariamente, a incidência da Súmula 284/STF.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c a Súmula 182/STJ, não conheço do agravo interno.