ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL FORMADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE DE LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.361.900/SP, representativo de controvérsia, assentou que os profissionais com diploma em educação física na modalidade de licenciatura de graduação plena estão impossibilitados de atuar em área destinada a profissional que concluiu o curso na modalidade de bacharelado.<br>2. Tendo o acórdão recorrido decidido que foram preenchidos os requisitos para o exercício das atividades nos demais setores da educação física, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7 do STJ.<br>3. Ademais, alterar as conclusões do acórdão recorrido, acolhendo as alegações recursais, demandaria a análise de procedimento previsto em Resoluções 1/2002 e 2/2002 do CNE, o que não se coaduna com via eleita, porquanto não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>4.  Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta a parte agravante,  em  síntese,  a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pois "não espera que o STJ analise todo o contexto fático probatório dos autos e sim afaste a premissa mal valorada pelo acórdão regional de que a AGRAVADA, formada em curso de licenciatura em educação física, poderá exercer a profissão em qualquer área de atuação" (fl. 822).<br>Sustenta que o entendimento da Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.361.900/SP é no sentido de que os profissionais formados no curso de licenciatura de graduação plena em educação física não podem atuar na área do profissional que concluiu o curso de bacharelado em educação física.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 833).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL FORMADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE DE LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.361.900/SP, representativo de controvérsia, assentou que os profissionais com diploma em educação física na modalidade de licenciatura de graduação plena estão impossibilitados de atuar em área destinada a profissional que concluiu o curso na modalidade de bacharelado.<br>2. Tendo o acórdão recorrido decidido que foram preenchidos os requisitos para o exercício das atividades nos demais setores da educação física, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7 do STJ.<br>3. Ademais, alterar as conclusões do acórdão recorrido, acolhendo as alegações recursais, demandaria a análise de procedimento previsto em Resoluções 1/2002 e 2/2002 do CNE, o que não se coaduna com via eleita, porquanto não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>4.  Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>A Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.361.900/SP, representativo de controvérsia, assentou que os profissionais com diploma em educação física na modalidade de licenciatura de graduação plena estão impossibilitados de atuar em área destinada a profissional que concluiu o curso na modalidade de bacharelado.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL FORMADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE DE LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR NA ÁREA DESTINADA AO PROFISSIONAL QUE CONCLUIU O CURSO NA MODALIDADE DE BACHARELADO.<br>1. Caso em que se discute se o profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, pode atuar, além de no ensino básico (área formal), em clubes, academias, hotéis, spas, dentre outros (áreas não formais)<br>2. Atualmente, existem duas modalidades de cursos para profissionais de educação física, quais sejam: o curso de licenciatura de graduação plena, para atuação na educação básica, de duração mínima de 3 anos, com carga horária mínima de 2.800 (duas mil e oitocentas) horas/aula; e o curso de graduação/bacharelado em educação física, para atuação em áreas não formais, com duração mínima de 4 anos, com carga horária mínima de 3.200 (três mil e duzentas) horas/aula, conforme estabelecem os arts. 44, II, e 62 Lei n. 9.394/1996, regulamentados pelos arts. 5º do Decreto n. 3.276/1999, 1º e 2º da Resolução CNE/CP n. 2/2002, 14 da Resolução CNE/CES n. 7/2004 e 2º, inciso III, "a", c/c Anexo, da Resolução CNE/CES n. 4/2009.<br>3. O profissional de educação física o qual pretende atuar de forma plena, nas áreas formais e não formais (sem nenhuma restrição, como pretende, o recorrente), deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares.<br>4. O curso concluído pelo recorrente é de licenciatura e, por isso mesmo, é permitido que ele tão somente atue na educação básica (escolas), sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal, porquanto essa hipótese está em desacordo com a formação por ele concluída.<br>5. As Resoluções do Conselho Nacional de Educação foram emitidas com supedâneo no art. 6º da Lei n. 4.024/1961 (com a redação conferida pela Lei n. 9.131/1995), em vigor por força do art. 92 da Lei n. 9.394/1996, sendo certo que tais Resoluções, em momento algum, extrapolam o âmbito de simples regulação, porque apenas tratam das modalidades de cursos previstos na Lei n. 9.394/1996 (bacharelado e licenciatura).<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido (ausência de prequestionamento) e, nessa extensão, não provido. Acórdão que deve ser submetido ao rito do art. 543-C do CPC (REsp n. 1.361.900/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 18/11/2014).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou (fls. 573-574):<br>A distinção entre a atuação dos bacharéis (atuação plena) e dos licenciados em Educação Física (atuação básica) tem fundamento legal, nos termos do artigo 62, da Lei Federal nº. 9.394/97 e das Resoluções CNE no. 01/02 e 02/02.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil:<br> ..  (REsp n. 1.361.900/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 18/11/2014).<br>No caso concreto, o agravado concluiu curso de Educação Física, na "Escola de Educação Física de Assis", com duração de 4 anos e carga horária de 3.800 horas (fis. 53).<br>É cabível a inscrição do agravado, para atuação plena.<br>Frise-se que segundo o entendimento firmado por essa Colenda Corte Superior, o curso de graduação/bacharelado em educação física, com duração mínima de 4 anos e carga horária mínima de 3.200 (três mil e duzentas) horas/aula, constitui requisito para a atuação em áreas não formais.<br>Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, no sentido de que teriam sido preenchidos os requisitos para o exercício das atividades nos demais setores da educação física, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>O Tribunal de origem considerou abusivo o ato do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo que pretendeu limitar a área de atuação do impetrante à área de ensino básico, tendo em vista que os documentos dos autos demonstram que o impetrante realizou o curso na modalidade de licenciatura plena, ultrapassando a carga horária mínima do curso, e estando o profissional habilitado em licenciatura plena do Curso de Educação Física. É inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial" (AgInt no REsp 1.621.996/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/3/2018).<br>Ademais, acrescento que alterar as conclusões do acórdão recorrido, acolhendo as alegações recursais, demandaria a análise de procedimento previsto em Resoluções 1/2002 e 2/2002 do CNE, o que não se coaduna com via eleita, porquanto não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.