ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é caracterizada pela falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação como no dispositivo, o que não se verifica no caso dos autos, como destacou o acórdão embargado.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos por AGRO INDUSTRIAL MARITUBA LTDA. contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/1995. SÚMULAS 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, de modo claro e suficientemente fundamentado, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não se verificando a apontada obscuridade, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I, do CPC/1973.<br>2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a apontada violação ao art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido (fl. 224).<br>Nos presentes embargos de declaração, a empresa recorrente indica erro material (premissa fática equivocada) ou, no limite, omissão no ponto do acórdão ora embargado em que o STJ deixou consignado que, "quanto à alegação de não ocorrência de trânsito em julgado da discussão sobre os índices de correção monetária e os juros do indébito tributário, essa alegação constitui indevida inovação recursal em fase de agravo interno".<br>Com relação a esse ponto, salienta que, desde a origem, vem sustentando a ausência de preclusão da discussão sobre os critérios de correção e juros, e ainda, sobre o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995.<br>Também insiste na alegação de obscuridade, ao argumento de que o segundo e o terceiro erros de premissa constantes do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e que persistiram no acórdão ora embargado, os quais dizem respeito à alegada "preclusão acerca da discussão em torno dos critérios de cálculo e de atualização do indébito tributário", levaram a uma prestação jurisdicional obscura.<br>Aponta, ainda, omissão quanto ao alegado prequestionamento do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é caracterizada pela falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação como no dispositivo, o que não se verifica no caso dos autos, como destacou o acórdão embargado.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso.<br>A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.<br>A respeito do vício de obscuridade, como já destacou o acórdão ora embargado, à luz da jurisprudência do STJ, a obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é caracterizada pela falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação como no dispositivo, o que não se verifica no caso dos autos, consoante ilustra o seguinte julgado da Corte Especial:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifo nosso).<br>Já a expressão "erro material", segundo a orientação da Corte Especial do STJ:<br>Possui sentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas como datas, valores monetários, etc. Cuida-se, como se vê, de equívoco flagrante, de imediata percepção, consistente na manifesta incompatibilidade entre o que o órgão julgador entendeu ou quis dizer, e, por outro lado, os sinais gráficos para expressar o julgamento. Tal defeito pode ser corrigido de ofício pela autoridade judicial ou mediante a oposição dos Embargos Declaratórios. Não se enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento (EDcl nos EDcl no REsp 1.340.444/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 15/12/2021).<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado qualquer dos vícios apontados , revelando-se, em verdade, mero inconformismo da empresa recorrente, ora embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Quanto à alegação de não ocorrência de trânsito em julgado da discussão sobre os índices de correção monetária e juros do indébito tributário, ainda que essa alegação não constitua indevida inovação recursal em fase de agravo interno, a empresa recorrente não indicou oportunamente, nas razões do recurso especial, eventual contrariedade aos dispositivos do CPC que disciplinam os institutos da preclusão e da coisa julgada, o que atrai a incidência, no tocante à alegação de não ocorrência de trânsito em julgado ou preclusão, do óbice da Súmula 284/STF.<br>No mais, no voto condutor do acórdão ora embargado foram expostos, de forma clara e fundamentada, os motivos bastantes e suficientes pelos quais o agravo interno deveria ser desprovido, constando, expressamente, que:<br> ..  o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. TEMA APRECIADO EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Agravo de instrumento contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Oficial, à título de repetição de indébito tributário, e indeferiu o pedido de compensação com contribuições vincendas, sem a limitação do art. 89, parágrafo 3º, da Lei 8.212/91.<br>2. Reconhecido judicialmente o indébito tributário, é facultado ao contribuinte optar por receber o respectivo crédito por meio de precatório regular ou por compensação, porquanto constituem, ambas as modalidades, formas de execução do julgado, colocadas à disposição da parte quando procedente a ação. Precedentes do STJ.<br>3. A definição acerca das regras aplicáveis à compensação é questão que extrapola os limites da lide, cabendo ao autor propor ação própria quanto a essa questão, sendo possível apenas a opção, nos termos da compreensão firmada pelo STJ.<br>4. Agravo de instrumento parcialmente provido (fl. 133).<br>Opostos embargos de declaração, em 2º Grau, restaram rejeitados.<br>No recurso especial, a empresa recorrente apontou violação ao art. 535, I, do CPC/1973, sustentando a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por suposta obscuridade não suprida quanto ao capítulo do acórdão recorrido em que o Tribunal de origem reconheceu a preclusão acerca da discussão em torno do valor atualizado do indébito tributário, quando, segundo a recorrente, essa questão só restou efetivamente julgada pela decisão homologatória do crédito contra a qual foi interposto este agravo de instrumento.<br>Também apontou violação ao art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, defendendo a possibilidade de aplicação da taxa Selic, na atualização do indébito tributário, a partir de 1º de janeiro de 1996.<br>Contudo, a Corte de origem dirimiu, de modo claro e suficientemente fundamentado, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não se verificando a apontada obscuridade, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I, do CPC/1973.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, de modo claro e compreensível, assim reconheceu a preclusão acerca da discussão em torno dos critérios de cálculo e de atualização do indébito tributário (fl. 130):<br>A decisão agravada limitou-se a reproduzir, em suas razões de decidir, os fundamentos já expendidos quando da prolação da decisão saneadora de fls. 615/618, assim, como não foi interposto agravo de instrumento contra aquela decisão, que primitivamente fixara os critérios de cálculo e de atualização do valor, precluso se encontra o tema.<br>No supracitado capítulo do acórdão recorrido, não se constata vício de obscuridade sanável pela via dos embargos de declaração, de modo que é improcedente a alegação de contrariedade ao art. 535, I, do CPC/1973.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, a obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é caracterizada pela falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação como no dispositivo, o que não se verifica no caso dos autos, consoante ilustra o seguinte julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifo nosso).<br>No tocante à alegada violação ao art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, a matéria disciplinada nesse dispositivo legal não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, quanto a esse aspecto, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".<br>Impende salientar que, segundo a firme jurisprudência desta Corte, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a alegação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que é perfeitamente possível que o acórdão recorrido se encontre devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos invocados pela parte recorrente, pois a tanto não estava obrigado o Tribunal de origem.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 (ART. 535, II, DO CPC/73). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211. DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 538 DO CPC/73. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 98 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Em relação à alegada violação ao artigo 535, inciso II, do CPC/73, o Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. II - O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. III - A Corte de origem, portanto, analisou o feito no sentido de que a multa pelo não cumprimento do acordo deveria ficar suspensa até que o STJ e STF se pronunciassem nos recursos interpostos, e que acaso eles não fossem conhecidos e se conhecidos, não providos, a multa teria a aplicação retroativa à data fixada pelo juízo.<br>IV - O recorrente não demonstrou que os pontos omissos foram objetos do recurso embargado na origem, uma vez não constar impugnação ao agravo e aos embargos da AGU e da CEF, respectivamente, em que alega omissão na decisão. V - Verifica-se a ausência do indispensável prequestionamento viabilizador da instância especial para com a alegada afronta aos artigos. 131, 165, 458, 461, § 4º e 632 do CPC/73 e arts 421 e 422 do Código Civil, visto que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, o que faz atrair a incidência, no particular, do verbete sumular n. 211/STJ.<br>VI - Averbe-se, em remate, que não se caracteriza contradição qualquer entender-se pela ausência de violação do artigo 535 do CPC/73 e, subsequentemente, declarar a incidência do enunciado sumular n. 211/STJ relativamente aos dispositivos de lei federal que tratam da matéria de fundo suscitada, visto que pode o decisum estar devidamente fundamentado sem, no entanto, haver decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos invocados pela parte recorrente, eis que a apreciação contrária ao interesse da parte não se confunde com falta de fundamentação.<br>VII - No que concerne à violação ao artigo 538, Parágrafo Único, do CPC, melhor razão lhe assiste, uma vez que os embargos declaratórios tinham o fim de prequestionar a matéria com objetivo de recorrer à esta Corte Superior.<br>VIII - Nos termos do enunciado sumular 98 deste Sodalício, embargos de declaração com intuito de prequestionamento não tem caráter protelatório, merecendo, no caso dos autos, o afastamento da multa imposta na instância de origem.<br>IX - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.443.172/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018, grifo nosso).<br>Portanto, correta a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ; e na Súmula 568 do STJ, a qual possui o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver ente ndimento dominante acerca do tema."<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.