ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART.  932,  III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, b) incidência da Súmula 83 do STJ, c) incidência da Súmula 7 do STJ, d) ausência de prequestionamento do art. 112 do CTN (Súmulas 211 do STJ; e 282 do STF). O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos, de modo que não se conheceu do seu recurso.<br>2. Diante  da  ausência  de  impugnação  específica dos  fundamentos  da  decisão  agrava da,  deve  ser  mantida  a  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  em razão da aplicação do disposto no  art.  932,  III,  do  CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  des provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  NEIDE ZACCARO  contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  em razão da aplicação do disposto no  art.  932,  III,  do  CPC; e na Súmula 182 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fls. 4.065-4.069):<br>A decisão monocrática ora agravada deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, ao argumento de que a Agravante não teria impugnado, de forma específica, a aplicação da Súmula nº 7 deste egrégio Tribunal, que veda o reexame de matéria fático-probatória na instância excepcional.<br>Ocorre, entretanto, que tal conclusão não resiste à mínima confrontação com o conteúdo da peça recursal, na qual a ora agravante não apenas enfrentou diretamente esse ponto, mas também demonstrou que a controvérsia em debate se resolve exclusivamente à luz da interpretação da legislação federal, prescindindo de qualquer revolvimento de fatos ou provas.<br>Com efeito, o Agravo em Recurso Especial apontou com detida fundamentação que a decisão proferida pelo E. Tribunal de origem incorreu em violação direta aos arts. 45, 112, 121, 128 e 146 do CTN, ao art. 46 da Lei nº 8.541/1992, ao art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, bem como aos arts. 24 e 30 da LINDB, tratando-se, pois, de questão nitidamente jurídica, cujo deslinde não reclama reapreciação do conjunto probatório, mas tão somente a adequada subsunção dos fatos incontroversos às normas de regência. Aliás, ao longo da peça recursal, destacou-se expressamente a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ ao caso concreto.<br> .. <br>Como se depreende, a Agravante demonstrou que a divergência constante do acórdão recorrido resulta da interpretação equivocada da legislação infraconstitucional, de modo que a controvérsia, em última análise, reside em definir a quem incumbe a responsabilidade pelo recolhimento do IRRF em casos específicos de RRA.<br>Não bastasse, é preciso reconhecer uma preocupante realidade que vem se consolidando nos Tribunais Superiores: o uso recorrente e, muitas vezes, acrítico de enunciados sumulares, como o da Súmula nº 7/STJ, como verdadeiro filtro de admissibilidade, com o efeito prático de obstar o acesso das partes à instância excepcional.<br> .. <br>Assim, não há como se sustentar que tenha havido ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula nº 7/STJ, ao revés, o que se verifica é que a Agravante cuidou de afastar, ponto a ponto, a incidência do referido óbice, deixando claro que sua pretensão recursal está fundada em violação direta à lei federal, e não em simples inconformismo com o julgamento de mérito.<br> .. <br>Por conseguinte, quando da análise do Agravo em Recurso Especial interposto, deixou o Eminente Ministro Relator de apreciar o mérito da alegada violação aos dispositivos legais federais indicados, sob o fundamento de que referida matéria não teria sido objeto de exame pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido pela Agravante.<br>Contudo, a matéria relativa à responsabilidade pelo recolhimento do IRRF, nos casos específicos de RRA, foi suscitada desde a peça inaugural e reiterada ao longo de todo o iter processual, constando de forma expressa nas manifestações da parte e nos recursos interpostos, de modo que juízo de origem, embora tenha rejeitado a tese sustentada, efetivamente enfrentou a matéria em diversos momentos da marcha processual, como se verifica do teor das decisões proferidas:<br> .. <br>Assim, demonstrado que a controvérsia foi efetivamente enfrentada pela instância ordinária, impõe-se o reconhecimento de que o requisito do prequestionamento encontra-se, sim, devidamente atendido, sendo viável, por consequência, o conhecimento do Agravo em Recurso Especial.<br> .. <br>Por fim, a decisão agravada afirma que a inadmissibilidade do Recurso Especial teria se fundamentado, ainda, na incidência da Súmula nº 83/STJ, aduzindo, ademais, que tal fundamento não teria sido impugnado pela Agravante por ocasião da interposição do Agravo em Recurso Especial. Ocorre que tal assertiva não corresponde à realidade dos autos. A Súmula nº 83/STJ não foi, em momento algum, invocada como fundamento para o juízo de inadmissibilidade do Recurso Especial, de modo que sua menção consta apenas de julgado colacionado como precedente ilustrativo na decisão outrora agravada, sem que tenha sido utilizada como ratio decidendi apta a embasar a negativa de seguimento do apelo especial. Trata-se, portanto, de evidente equívoco material, que corrobora, data máxima venia, as críticas já tecidas quanto à utilização indevida de enunciados sumulares como barreiras abstratas ao conhecimento dos recursos excepcionais, frequentemente invocados sem o devido rigor e, por vezes, dissociados do conteúdo da controvérsia submetida à apreciação da instância superior. Diante disso, impõe-se reconhecer não apenas a inaplicabilidade do fundamento invocado na decisão agravada, mas também a imprescindibilidade do regular processamento do Recurso Especial, cuja admissibilidade foi indevidamente obstada por pressupostos que, como se demonstrou, sequer foram efetivamente aplicados ao caso concreto.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 4076).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART.  932,  III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, b) incidência da Súmula 83 do STJ, c) incidência da Súmula 7 do STJ, d) ausência de prequestionamento do art. 112 do CTN (Súmulas 211 do STJ; e 282 do STF). O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos, de modo que não se conheceu do seu recurso.<br>2. Diante  da  ausência  de  impugnação  específica dos  fundamentos  da  decisão  agrava da,  deve  ser  mantida  a  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  em razão da aplicação do disposto no  art.  932,  III,  do  CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  des provido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, b) incidência da Súmula 83 do STJ, c) incidência da Súmula 7 do STJ, d) ausência de prequestionamento do art. 112 do CTN (Súmula 211 do STJ; e 282 do STF).<br>A despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, verifico que não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada, cujos fundamentos, então, devem ser mantidos.<br>Cinge-se a controvérsia posta neste recurso à  análise  do  acerto  da  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  em  razão  da  incidência  da  Súmula  182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>Nesse passo, destaco que a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer ou aduzir razões genéricas. Segundo esse princípio, portanto, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente a argumentação exposta na decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>Com efeito, assim dispõe o art. 932, III, do CPC:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Reavaliando a decisão agravada, de fato, verifico que não  houve  a  impugnação  específica  dos  fundamentos  relativos  à  incidência  das Súmula  7, 83 e 211 do STJ,  uma  vez  que  a  parte  agravante  limitou-se  a  refutar  a  aplicação  dos referidos  óbices  com  argumentação  genérica, razão pela qual não se poderia conhecer do agravo em recurso especial.<br>Consoante pacífica jurisprudência desta Corte:<br>São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).<br>Especificamente quanto à Súmula 7 do STJ, importa consignar que:<br>Não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual (AgInt no AREsp 1.067.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/10/2017, grifo nosso).<br>Convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação.<br>Ainda, em relação à Súmula 83 do STJ, "o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice" (AgInt no AREsp 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma , DJe de 02/08/2022), não bastando a alegação de insuficiência do precedente utilizado para inadmitir o recurso. Frise-se, pois, que a parte sequer menciona referido enunciado sumular em seu agravo em recurso especial.<br>Quanto ao ponto, oportuno ressaltar que, de fato, a decisão de admissibilidade na origem inadmitiu o recurso especial da parte recorrente também em razão de o acórdão recorrido não divergir da jurisprudência do STJ sobre a matéria, juntando arestos desta Corte no mesmo sentido (fls. 3.976-3.979). Logo, aplicável o entendimento da Súmula 83 do STJ, que não foi impugnada.<br>Ademais, quando o Tribunal de origem inadmite o recurso especial ao fundamento de que os dispositivos apontados por malferidos carecem do necessário prequestionamento, deve a parte agravante demonstrar, através da citação de trechos do acórdão regional, que o Tribunal a quo efetivamente apreciou a controvérsia sob o enfoque das referidas normas, sendo insuficiente a mera alegação de que o dispositivo apontado por violado encontra-se prequestionado ou que a matéria tem natureza de ordem pública, por revelar-se impugnação genérica.<br>Destaque-se que, no que se refere ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o  art. 1025 do CPC/2015 o condiciona "ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC/2015).<br>2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento nas súmulas nº 211/STJ e 284/STF, a impugnação deve indicar com precisão argumentos jurídicos suficientes e específicos pelos quais se permita concluir presentes o prequestionamento da legislação infraconstitucional indicada no apelo especial - o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.324.320/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REGRA. OBSERVÂNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC2015, o pagamento dos honorários fixados permanecerá suspenso enquanto perdurar a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade de justiça, de modo que não há falar em prejuízo à subsistência.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.257.838/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.033). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. O agravante requer suspensão do julgamento com retorno à origem, em vista da afetação do Tema 1033/STJ. No mérito, afirma genericamente que ocorreu a devida impugnação dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o Recurso Especial.<br>3. Aqui se trata de óbice ao conhecimento do Agravo em Recurso Especial, de modo que nem sequer se cogita de conhecimento do apelo nobre, com vistas à aplicação de posterior precedente vinculante. Desse modo, não há margem para a suspensão pretendida (AgInt no AREsp 2146317 / PE; Quarta Turma; Rela. Maria Isabel Gallotti; DJe 18.11.2022).<br>4. O Recurso Especial interposto faz menção a julgados de 2013 e de 2015, posteriores, portanto, ao entendimento mais recente colacionado pela decisão recorrida pela via do Agravo. Esta por seu turno, deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes em tópico (por meio de distinguishing). Tal não ocorreu na hipótese, impedindo-se o conhecimento do Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp 2190005 / RJ; Rel. Min. Herman Benjamin; Segunda Turma; DJe 26.6.2023; AgInt no AREsp 2136649/SP; Rel. Min. Francisco Falcão; Segunda Turma; DJe 13.12.2022).<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.311.780/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.