ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 872 DO STJ. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3 .  Agravo  interno  im provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por SANTINVEST S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC/2015 e da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que "o acórdão do TRF4 omitiu-se sobre fundamentos essenciais à solução da controvérsia, caracterizando violação aos artigos 489, § 1º e 1.022 do CPC" (fl. 570).<br>Defende, ainda, não pretende a análise de matéria fático-probatória, pois:<br>A resistência injustificada da União constituiu causa determinante para o ajuizamento dos embargos de terceiro, atraindo sua responsabilidade pelos honorários sucumbenciais. Logo, não há que se falar em óbice pela Súmula 7 do STJ, pois a análise do recurso especial demanda apenas a revaloração jurídica dos fatos delimitados no acórdão (fl. 569).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 582).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 872 DO STJ. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3 .  Agravo  interno  im provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Inicialmente, observo que a irresignação se limita à inocorrência da prescrição do pedido de fixação de honorários executivos, nos termos delimitados pela parte recorrente (fl. 950).<br>Afasto o conhecimento de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 448-449):<br> .. <br>No caso dos autos, a questão é relativa à constrição judicial do imóvel de matrícula nº 3.458 no 2º Ofício do Registro de Imóveis de Tubarão/SC, realizada nas autos da execução fiscal nº 50046758320174047207, ajuizada em face de TB SUL INDÚSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A (denominação recente de ITAGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS S A) , considerando que havia registro de alienação fiduciária, desde 24/09/2013, em favor de SAINTINVEST S/A, com vencimento em 01/03/2016 (Ev. 15.1 da EF, p. 14).<br>Da leitura daqueles autos, verifica-se que a penhora combatida foi determinada pelo juízo da execução fiscal independentemente de qualquer pedido formulado pela União. No cumprimento da diligência, o Oficial de Justiça realizou em 31/01/2018, a penhora de 17 imóveis de propriedade da executada, dentre os quais o terreno situado em Tubarão, matriculado no 2º Ofício do Registro de Imóveis sob o nº 3.458 (Ev. 13.2).<br>Em 06/02/2018, o 2º Ofício do Registro de Imóveis efetuou a averbação "para constar que o imóvel objeto da presente matrícula de número 3.458, pertencente à executada TB Sul Industria e Comercio de Revestimentos SA, fica penhorado e indisponível, nos termos do artigo 53, §1º a Lei 8.212/1991" (Ev. 15.1, p. 15).<br>Intimada, a União requereu "a liberação dos imóveis constritos, porquanto já exauridos em garantia de outras execuções fiscais" (Ev. 21.1).<br>A parte executada informou que "os imóveis constritos foram oferecidos pela própria Executada no momento da expedição do mandado de penhora, consoante se observa pelo evento nº 13 (CERT1)" e requereu o indeferimento do pedido formulado pela União, "de modo a manter a penhora sobre imóveis apontado no Termo de Penhora lavrado no evento nº 13" (Ev. 28.1).<br>Em 18/10/2019, o 2º Ofício do Registro de Imóveis encaminhou o Ofício nº 496/2019 ao juízo da execução fiscal, informando a respeito da tentativa de registro, na matrícula de imóvel n º 3.458, de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Ratificação de Garantias e Outras Avenças (Ev. 54.1).<br>O juízo de execução fiscal decidiu, a esse respeito, que "devem ser mantidas as restrições oriundas destes autos fundadas na preferência do crédito tributário (Art. 186, CTN). Ademais, ao que se tem das informações recebidas, a novação é posterior à penhora oriunda destes autos" (Ev. 61.1).<br>A decisão acerca de manutenção da constrição do imóvel foi mantida no Ev. 78.1, após o que foram opostos os embargos de terceiro ora apreciados. Nos embargos de terceiro, restou esclarecido que, de fato, havia registro de alienação fiduciária do imóvel em seu favor anteriormente à averbação da penhora decorrente da execução fiscal ajuizada em face de ITAGRES R. C. S/A (TB SUL SA).<br>Citada, a União reconheceu expressamente a procedência dos embargos, sem manifestar qualquer oposição, e requereu o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Ev. 19.1).<br>O juízo a quo homologou o reconhecimento da procedência do pedido para determinar o levantamento da penhora do imóvel matriculado sob o n. 3.458, do 2º ORI de Tubarão/SC, sem condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, sob os seguintes fundamentos (Ev. 29.1):<br>"No caso, a penhora do imóvel foi efetuada em 11/12/2017, por ocasião da expedição de mandado de penhora, avaliação e demais atos em desfavor da empresa executada, sem indicação específica dos bens a serem penhorados pela exequente (evento 7, MAND1 e evento 13, AUTOPENHORA2).<br>Outrossim, examinando os autos principais, observo que os documentos anexados naquele feito até a realização da penhora não traziam nenhuma referência à alienação fiduciária do bem em discussão.<br>Além disso, nota-se que o bem litigioso ainda está registrado em nome da executada, o que torna compreensível o fato da embargante não ter percebido de imediato a existência da averbação R.44/3.458 na matrícula do imóvel (evento 15, OFÍCIO_C1, fl. 14), considerando, especialmente, que na execução fiscal foram penhorados 17 imóveis, cujas matrículas foram juntadas aos autos somente após a realização da constrição, em documentos que totalizam 104 folhas (evento 15, OFÍCIO_C1, evento 16, MATRIMÓVEL1 e evento 17, MATRIMÓVEL1).<br>Por fim, plausível a alegação da embargada de que tomou conhecimento da existência das ações judiciais ns. 0004664- 73.2018.824.0075 (Suscitação de Dúvida do Oficial Titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC) e 0300822- 17.2015.824.0075 (Execução de Título Extrajudicial) apenas após o ajuizamento dos presentes embargos, uma vez que não foi parte em tais demandas, sendo esta mais uma razão para que a parte embargada não seja condenada em honorários".<br>Considerando as peculiaridades do caso concreto, deve ser mantida a sentença recorrida, sendo incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Observe-se, inicialmente, que a penhora do imóvel objeto dos autos não decorreu de pedido formulado pela União, mas de mandado de penhora e avaliação expedido pelo juízo da execução fiscal e imediatamente cumprido pelo Oficial de Justiça com o registro da constrição na matrícula do imóvel.<br>A constrição judicial decorreu, portanto, de equívoco do executado, que informou ser proprietário do bem, do Oficial de Justiça e do Escrevente do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/SC, que declararam de forma expressa que o imóvel era de propriedade da empresa executada (Ev. 15.1).<br>Em síntese, não é possível atribuir à União a responsabilidade pela constrição indevida, sendo certo ainda que, uma vez citada nos embargos de terceiro, reconheceu de forma expressa a procedência do pedido, não manifestando qualquer insurgência quanto ao levantamento da penhora indevida. Em razão disso, resta afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br> .. <br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não ficou configurada.<br>Ademais, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão assumida. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar o entendimento adotado pelo Tribunal a quo.<br>Assim, inexiste violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC.<br>Quanto ao mais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que "a penhora do imóvel objeto dos autos não decorreu de pedido formulado pela União" e de que "a constrição judicial decorreu de equívoco do executado", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "causalidade e sucumbência não se confundem, sendo certo que no caso de embargos de terceiro procedentes, a verba honorária deve ser fixada em favor de quem deu causa à lide, nos termos do já consagrado princípio da causalidade (Súmula 303/STJ)" (AgInt no REsp n. 1.931.283/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021, grifou-se). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias, acerca de quem deu causa aos embargos de terceiro, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.548.308/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.