ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. DESCABIMENTO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que delimitou o direito ao benefício fiscal do PERSE com base nas atividades (CNAE) e no período de tempo específicos, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A análise de suposta ilegalidade de portarias e instruções normativas em face de lei federal não é cabível em recurso especial, por configurar ofensa meramente reflexa.<br>4. Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DIMESUL - GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls. 773-776), com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na impossibilidade de análise de atos infralegais em recurso especial e por não caber a esta Corte interpretar Súmula do STF.<br>Em suas razões (fls. 782-794), a parte agravante sustenta, em suma, o desacerto da decisão monocrática. Reitera a tese de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a afronta ao art. 178 do Código Tributário Nacional; e à Súmula 544/STF.<br>Defende, ainda, que a controvérsia não envolve ofensa reflexa à legislação federal, mas sim violação direta aos arts. 178 do CTN; e 2º e 4º da Lei 14.148/2021; e à Lei 14.592/2023, não havendo necessidade de reexame de provas, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão de fl. 801.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. DESCABIMENTO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que delimitou o direito ao benefício fiscal do PERSE com base nas atividades (CNAE) e no período de tempo específicos, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A análise de suposta ilegalidade de portarias e instruções normativas em face de lei federal não é cabível em recurso especial, por configurar ofensa meramente reflexa.<br>4. Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): A insurgência não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Conforme asseverei na decisão monocrática, o recurso especial encontra óbices intransponíveis que impedem a análise de seu mérito, os quais não foram afastados pelos argumentos trazidos no presente agravo interno.<br>De início, afasto a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação e os embargos de declaração, apreciou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia de maneira clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O acórdão recorrido foi explícito ao concluir que o benefício fiscal do PERSE, por não exigir contrapartidas, "não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional" (fl. 579). Com essa fundamentação, o órgão julgador enfrentou a tese central da recorrente, inexistindo a omissão apontada. O mero inconformismo com a conclusão adotada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mérito da controvérsia  a pretensão da parte agravante de ver reconhecido seu direito ao benefício fiscal sobre a totalidade de suas receitas, de forma contínua por 60 meses  , o Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, delimitou o direito da impetrante com base em premissas fáticas específicas. Reconheceu que a empresa exercia a atividade secundária com CNAE 7490-1/04, que estava prevista na Portaria ME 7.163/2021, mas que foi posteriormente excluída do rol de beneficiários pela Portaria ME 11.266/2022 e não foi contemplada na nova redação dada ao art. 4º da Lei 14.148/2021; pela Lei 14.592/2023. O acórdão recorrido consignou expressamente que:<br>Na hipótese dos autos, portanto, a impetrante tem o direito de usufruir do benefício postulado, a incidir, a partir de 18/03/2022, relativamente às receitas advindas do exercício da atividade secundária CNAE 7490-1/04 - atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários no período de vigência da Portaria Portaria ME nº 7.163/2021 (fl. 580).<br>A revisão desse entendimento, para estender o benefício para além do período e do escopo definidos pelo Tribunal de origem, exigiria o reexame dos elementos de prova que formaram a convicção do julgador. Seria necessário analisar o contrato social da empresa, a natureza de suas receitas e a correlação de suas atividades com os códigos CNAE previstos em cada um dos atos normativos que regularam o PERSE. Essa análise fática é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PARA PAGAMENTO DO IPTU. OCUPAÇÃO NÃO COMPROVADA NA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que o imóvel permaneceu sob a titularidade da recorrente, bem como que não foi comprovado que houve invasão. Entender de forma contrária acarretaria o revolvimento do acervo fático-probatório, medida que não é possível em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.078.562/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14.11.2022; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.683.115/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.2.2021.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 2.033.720/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>Ademais, a análise da legalidade da Portaria ME 11.266/2022; e da Instrução Normativa RFB 2.144/2022; frente à Lei 14.148/2021 não é cabível na via do recurso especial. Eventual ofensa à lei federal, nesse caso, seria apenas reflexa ou indireta, uma vez que a questão central reside no exame de atos normativos secundários, que não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte.<br>Por fim, no que tange à alegada violação ao art. 178 do CTN; e à Súmula 544/STF, reitero que não compete a este Tribunal a interpretação de enunciados sumulares da Suprema Corte, notadamente quando a controvérsia possui matiz constitucional, relativa à proteção do direito a dquirido e da segurança jurídica em face de alteração legislativa.<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.