ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.<br>2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia.<br>3. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto por ESPÓLIO DE ROBERTO NASCIMENTO E OUTRA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional. Reitera que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto a duas questões fundamentais: a necessária distinção entre os valores efetivamente pagos por meio de TDAs complementares e a parcela da indenização que jamais foi objeto de escrituração, sobre a qual deveriam continuar a incidir os consectários da mora até o efetivo pagamento; e a ilegalidade na emissão dos TDAs complementares, que teriam ultrapassado o prazo máximo de resgate previsto no art. 5º, § 3º, inciso II, da Lei 8.629/1993. Pede, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado.<br>Não houve apresentação de impugnação (fl. 513).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.<br>2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia.<br>3. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator): O recurso não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme assentei na decisão monocrática, não se vislumbra a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento e os subsequentes embargos de declaração, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte ora agravante.<br>A irresignação recursal se concentra, essencialmente, em dois pontos que, segundo a agravante, não teriam sido devidamente apreciados pela Corte regional: a continuidade da incidência dos consectários legais sobre a parcela da indenização supostamente não paga e a ilegalidade no prazo de resgate dos TDAs complementares.<br>No que tange ao primeiro ponto, o acórdão recorrido foi explícito ao definir o termo final para a incidência de juros e correção monetária, corroborando o entendimento de que a obrigação se encerra com o efetivo pagamento, que, no caso de desapropriação para fins de reforma agrária, se perfectibiliza com a escrituração dos Títulos da Dívida Agrária. Constou expressamente do voto condutor:<br>No tocante ao item "b", conforme precedentes desta Corte, com a escrituração dos títulos da dívida agrária encerra-se o fluxo dos juros compensatórios e a correção e juros moratórios, pois constitui esse o momento do efetivo pagamento. Assim, a partir daí os valores eventualmente devidos seguem na sistemática própria dos TDAs. Portanto, não procede essa pretensão (fl. 380).<br>Ora, a Corte de origem, ao estabelecer que o marco final da incidência dos consectários é a data da escrituração dos TDAs e que, a partir de então, os valores seguem a sistemática própria dos títulos, solucionou a questão de direito posta. A pretensão da agravante, na verdade, não é sanar uma omissão, mas sim rediscutir o mérito da decisão e obter uma interpretação que lhe seja mais favorável, distinguindo entre parcelas pagas e não pagas para fins de contagem de juros, o que transborda os limites do recurso de embargos de declaração e, consequentemente, da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O fato de o julgado não ter detalhado a sistemática de cálculo da forma como pretendida pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, mas sim a adoção de tese jurídica diversa, devidamente fundamentada.<br>Quanto ao segundo ponto, relativo à suposta emissão errônea dos TDAs com prazo de resgate superior ao legalmente permitido pelo art. 5º, § 3º, II, da Lei 8.629/1993, a análise do acórdão recorrido revela que, embora não tenha se aprofundado na tese específica do dispositivo legal, o Tribunal a quo rechaçou a pretensão de recálculo da dívida após a escrituração dos títulos, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão de piso transcrita pelo Tribunal:<br>É que o prazo para resgate dos TDA" complementares, oriundo de aumento da indenização fixada por sentença judicial, tem como termo a quo a data da escrituração dos TDA"s iniciais, em observância à disposição constitucional que estabelece o prazo máximo de vinte anos para pagamento da indenização, nos termos do art. 184 da Constituição Federal e embora o termo inicial das cártulas complementares seja a data da escrituração dos TDA"s iniciais, o prazo de resgate de 10 anos fixados nos TDA"s que acompanharam a inicial não tem o condão de fixar a data final da indenização em 10 anos a contar da emissão das mesmas (1/12/2005, como pretendem os exequentes), de modo que as datas de vencimento dos títulos complementares, não necessariamente devem ter com termo final a data dos TDA"s que acompanharam a inicial, cujo prazo de resgate em de 10 anos, como sustentado pelos exeqüentes; sendo assim, se mostram corretas as datas de vencimento dos títulos complementares, já que o lançamento dos TDA"s originários ocorreu em 01/12/1995 (fl. 32), restando observado o prazo vintenário, já que a indenização deveria ser paga até 01/12/2015, não havendo que se falar, portanto, em afronta ao princípio da justa e prévia indenização (fl. 217).<br>O Tribunal Regional Federal, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, modificou a decisão de primeiro grau apenas para garantir a incidência dos consectários até a efetiva escrituração dos TDAs complementares, mantendo, no mais, os fundamentos da decisão que indeferiu os demais pedidos, inclusive aquele relativo à suposta emissão errônea dos títulos. A rejeição do pedido de nova conta de liquidação para apurar a diferença entre a data da escrituração e o vencimento dos títulos, pelo acórdão recorrido, abrangeu, por consequência lógica, a tese de ilegalidade no prazo de vencimento dos títulos, pois, se a sistemática própria dos TDAs passa a reger a atualização do crédito após a escrituração, não há novo cômputo de consectários com base no título judicial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.  .. <br> .. <br>2. Não há contrariedade aos arts. 489 e 1.022, II do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese de que a renúncia fiscal oriunda do PERT trataria de acréscimo patrimonial aos contribuintes. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da sua tese. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nessa linha:<br>REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.2.2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2.6.2015; e EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.5.2015.<br> .. <br>4. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e o prover parcialmente (AgInt no REsp 1.971.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.