ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DO TERMO INICIAL E DAS CAUSAS SUSPENSIVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados.<br>2. A análise da ocorrência de prescrição, quando demanda a revisão dos marcos temporais, do alcance de decisões judiciais e de outras causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas impede a demonstração da divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MILLS PESADOS LOCAÇÃO, SERVIÇOS E LOGÍSTICA S.A. contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 7/STJ.<br>A agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que sua pretensão não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos marcos temporais e das circunstâncias processuais já delineados nas decisões das instâncias ordinárias. Reitera a alegação de ofensa aos arts. 111, 150, § 4º, 151 e 174 do CTN; e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à análise da prescrição superveniente. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo órgão colegiado, a fim de que seja reconhecida a prescrição do crédito tributário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DO TERMO INICIAL E DAS CAUSAS SUSPENSIVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados.<br>2. A análise da ocorrência de prescrição, quando demanda a revisão dos marcos temporais, do alcance de decisões judiciais e de outras causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas impede a demonstração da divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator): O agravo interno não merece provimento. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A parte agravante não trouxe, em suas razões, qualquer argumento novo capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática que, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicou corretamente os óbices ao conhecimento do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Conforme reiteradamente decidido por este Tribunal, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Deve enfrentar apenas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>No caso, o Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à prescrição, concluindo pela sua inocorrência com base na análise do histórico processual e das causas de suspensão da exigibilidade do crédito. O fato de não ter se manifestado sobre a tese de "prescrição superveniente", suscitada apenas em petição posterior aos embargos, não configura omissão, uma vez que a sua conclusão principal sobre a contagem do prazo já era incompatível com a nova tese da parte.<br>O ponto central da controvérsia, no âmbito do recurso especial, reside na aplicação da Súmula 7/STJ. A agravante insiste que a discussão é puramente de direito. Contudo, esse argumento não se sustenta.<br>O Tribunal de origem, para afastar a prescrição, realizou uma análise pormenorizada da sucessão de atos processuais e de seus respectivos efeitos sobre o curso do prazo prescricional. A conclusão de que o crédito não estava prescrito foi amparada em premissas fáticas extraídas dos autos, relativas aos exatos períodos em que a exigibilidade do crédito esteve suspensa por força de decisões judiciais.<br>O acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, foi explícito ao delimitar o único intervalo em que o prazo prescricional teria corrido e ao justificar por que outros períodos não poderiam ser computados. Destaca-se o seguinte trecho do acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 1.175-1.193):<br>Quanto ao período mencionado pela embargante, 15/09/2004 a 05/07/2005, é errado supor que a Fazenda Nacional estava autorizada a exigir o valor relativo à majoração da alíquota. Como bem salientou o d. Juízo a quo, "..não há como se dissociar as questões questionadas perante o STF. Assim, se há suspensão da exigibilidade com relação à base de cálculo do tributo, não há como se afirmar a sua exigibilidade em relação à alíquota não submetida à referida suspensão. Tratam-se de questões estreitamente relacionadas e que são colocadas à disposição do contribuinte e do Fisco para a apuração do quantum devido.  ..  Não pode, agora, o mesmo se beneficiar da alegação de que a Receita Federal demorou na cobrança da dívida  ..  pois violaria a máxima nemo potest venire contra factum proprium a fim de garantir sua pretensão.<br>Verifica-se, portanto, que a Corte de origem não se limitou a interpretar a lei federal de forma abstrata. Ao contrário, analisou o conteúdo e o alcance das decisões judiciais proferidas ao longo do tempo, a conduta processual da parte (que informava a suspensão em suas DCTFs) e a interconexão entre as matérias discutidas (base de cálculo e alíquota) para concluir pela inexistência de inércia da FAZENDA PÚBLICA.<br>A pretensão da recorrente de que esta Corte reconheça a fluência do prazo prescricional em períodos que o Tribunal a quo expressamente afastou, exigiria, inevitavelmente, um novo exame dos fatos e das provas, como o teor das liminares, o alcance do efeito suspensivo concedido ao recurso extraordinário e as informações prestadas nas declarações do contribuinte. Esse procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMETO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Ademais, a análise da ocorrência ou não da prescrição demanda o revolvimento da matéria probatória, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.557.913/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.406.752/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.<br>6. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 2.142.794/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional prejudica, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea c. A impossibilidade de se reexaminar o quadro fático do caso concreto impede a verificação da necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.