ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. MERCADORIAS EM ARMAZENAGEM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL PARA A OPERAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 55, § 1º, VI, "B", DA LEI ESTADUAL 11.580/1996. PENALIDADE PECUNIÁRIA CONVERTIDA EM PRINCIPAL. EFEITO CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4.  Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por ANTONIO MUNHAK & CIA LTDA. contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para não conhecer do recurso especial, em razão da impossibilidade de exame de dispositivo constitucional e pela aplicação da Súmula 7 do STJ; e 280 do STF, por analogia.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que não se aplica a Súmula 280 do STF, uma vez que "no presente caso não se está diante de violação de direito local, mas sim violação de legislação federal por meio de ato coator baseado em suposta previsão de legislação local" (fl. 609).<br>Defende, ainda, que não se aplica a Súmula 7 do STJ, pois no caso dos autos basta "que seja observado o valor da infração prevista na Lei Estadual face aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, permitindo-se, a partir daí, concluir-se pela legitimidade ou não da cobrança, independentemente de qualquer reexame fático- probatório" (fl. 611).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 619-621).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. MERCADORIAS EM ARMAZENAGEM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL PARA A OPERAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 55, § 1º, VI, "B", DA LEI ESTADUAL 11.580/1996. PENALIDADE PECUNIÁRIA CONVERTIDA EM PRINCIPAL. EFEITO CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4.  Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a violação aos arts. 411 do Decreto Estadual 7.871/2017; 110 do Código Tributário Nacional; 55, § 1º, VI, da Lei estadual 11.580/1996; 5º, XXXVI, 145, § 1º, e 150, IV, da Constituição Federal; e 2º da Lei 9.784/1999, sustentando a inexistência da obrigação acessória exigida, bem como aduzindo que a redução do valor da sanção ao argumento que a multa aplicada possui caráter confiscatório.<br>Quanto aos arts. 5º, XXXVI, 145, § 1º, e 150, IV, da Constituição Federal, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>Da análise dos autos, denota-se que a Corte a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 337-341):<br>Trata-se de mandado de segurança contra ato de auditores fiscais que lavraram o Auto de Infração nº 6.630.750-6, referente à estocagem de 6.077 sacas de 25 kg/un de farinha de trigo em estabelecimento da apelante, desacompanhada das notas fiscais de armazenagem, conforme exigência dos art. 407/420 do RICMS/2017, motivo pelo qual foi aplicada multa por descumprimento de obrigação acessória, equivalente a 30% do valor da mercadoria, nos termos do art. 55, § 1º, VI, "b", da Lei Estadual nº 11.580/1996 (mov. 1.8).<br>Desde logo aponto que a descrição da infração não é genérica e imprecisa como afirma a apelante, porque da simples leitura resta claro que a atuação se deu por falta das notas fiscais para a armazenagem da mercadoria encontrada em estoque no local (mov. 1.8, fls. 01):<br> .. <br>No caso, nenhuma das documentações ampara as alegações da apelante de troca de caminhões e operação cross docking. Ao revés, indicam que as sacas de farinha deveriam ter sido transportadas diretamente da Argentina para o Estado de Minas Gerais, nos mesmo caminhões, de modo que a mercadoria encontrada pelos fiscais estava realmente sendo armazenada, porém, sem a emissão das notas fiscais exigidas para tal operação (art. 407/420 do RICMS/2017).<br>Como se nota, não há erro de enquadramento na autuação, porque a mercadoria estava armazenada e desacompanhada dos documentos fiscais obrigatórios, não havendo qualquer alteração de instituto de direito privado (art. 110 do CTN).<br>Desse modo, a apelante incorreu em descumprimento de obrigação acessória (art. 113, § 2º do CTN), infringindo o art. 18, VII e 46 da Lei Estadual nº 11.580/1996:<br> .. <br>Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Ademais, o depositário também tem obrigações de emitir notas fiscais e documentos fiscais em várias situações jurídicas relacionadas à operação de armazenagem (art. 407/420 do RICMS/2017).<br>A penalidade para tal infração está disposta no art. 55, I e § 1º, VI, "b" da Lei Estadual nº 11.580/1996:<br> .. <br>O Órgão Especial deste Tribunal já se pronunciou sobre a constitucionalidade dos percentuais das multas do art. 55, § 1º da Lei Estadual nº 11.580/96, estabelecendo que somente nos casos em que a multa acessória supere o valor da obrigação principal é que incide inconstitucionalidade parcial:<br> .. <br>No presente caso trata-se de multa isolada, sem que tenha havido tributo devido, de modo que o próprio valor da multa é a única obrigação principal, vale dizer, a penalidade pecuniária decorrente de descumprimento de obrigação acessória converteu-se na obrigação principal (art. 113, § 3º do CTN) e está sendo cobrada isoladamente. Nestes casos não há que se falar em limite ao valor do tributo devido, porque não há tributo devido e, dessa forma, não há que se falar em efeito confiscatório decorrente de superação da dívida principal, porque essa já é a dívida principal:<br> .. <br>Por outro lado, ainda que se admitisse a incidência de efeito confiscatório para o caso de multa isolada, não se constata ter havido ofensa à razoabilidade, proporcionalidade e à capacidade contributiva no valor autuado.<br>As 6.077 sacas de farinha de trigo encontradas em estoque e sem documentação fiscal pertinente foram avaliadas em R$ 190.317,40 (mov. 1.8), que representa o valor total da operação de armazenagem a descoberto, de modo que a penalidade equivale a 30% dessa operação, o que não se afigura abusivo ou desproporcional.<br>Desse modo, está correta a sentença que denegou a ordem e manteve incólume o Auto de Infração nº 6.630.750-6.<br>Por ser incabível verba honorária em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09, súmula 105/STJ e súmula 512/STF), deixo de aplicar o art. 85, § 11 do CPC, que trata dos honorários recursais.<br>A apreciação da pretensão da recorrente demandaria, necessariamente, a interpretação de dispositivos da Lei estadual 11.580/1996, que estabelece a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.<br>Portanto, inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, que dispõe que: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). REQUISITOS. PREVISÃO EXPRESSA. REEXAME DE PROVAS E DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ) e "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280 do STF).<br>4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nos referidos enunciados, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático- probatório e legislação estadual relativa ao ICMS, decidiu que houve aplicação de base de cálculo com fundamento no percentual de margem de valor agregado (MVA) apurado em estudo prévio que cumpre as normas da legislação estadual, sendo certo que rever esse posição ensejaria o reexame de provas e de direito local.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp 2.109.366/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em .8/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AMICUS CURIAE. NÃO CABIMENTO. DEFESA DE INTERESSE PRIVADO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. ICMS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE". VENDA "PORTA A PORTA". MARGEM DO VALOR AGREGADO. TERMO DE ACORDO FIXANDO MVA DIFERENCIADA. INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU SEGURANÇA JURÍDICA A REGIME ESPECIAL. LEGALIDADE DA MVA. COMPETÊNCIA DO STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIAE<br> .. <br>6. Cumpre também ressaltar que a questão atinente à legalidade da fixação da MVA em 50% por um lado requer interpretação daquilo que consta em legislação estadual, o que não se admite por força da Súmula 280/STF, aplicada por analogia; e por outro lado implica eventual ofensa a princípios constitucionais, cuja análise descabe ao STJ, sob pena de invasão da competência do STF.<br> .. <br>11. Agravo Interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp 1.205.756/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 3/8/2021).<br>Ademais, conforme jurisprudência deste Tribunal, não há como negar que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, para aferição dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da multa, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.