ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCLUSÃO DE ASTREINTES SÚMULAS 284/STF; 211 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 284/STF, 211 e 7/STJ, com prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.<br>2. Na origem, execução de título judicial proposta contra Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para excluir das contas de liquidação o valor das astreintes, por ausência de intimação pessoal da devedora, aplicando a Súmula 410/STJ.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias, especialmente do art. 134 do CPC/1973, impede o acesso à instância especial, por ausência do requisito constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>4. A parte agravante não demonstrou, de forma clara, os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, nem sua relevância para o deslinde da controvérsia, aplicando-se o óbice da Súmula 284/STF.<br>5. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, especialmente por não atacar o fundamento de que não é vedado ao juiz excluir ou alterar o valor das astreintes, de ofício, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.<br>6. Infirmar as conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência de intimação pessoal (Súmula 410/STJ), esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>7. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, pois os óbices que impedem o exame do recurso pela alínea a do permissivo constitucional também inviabilizam o exame pela alínea c.<br>8. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOVA CINTRA contra decisão que não conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 284/STF; 211 e 7/STJ, com prejudicialidade do dissídio.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) nulidade da decisão agravada por realização de triplo juízo de admissibilidade; preclusão consumativa e violação à segurança jurídica (decisão de fls. 821/822); ii) demonstração dos pontos omissos e obscuros do acórdão; ausência de violação à Súmula 211/STJ; desnecessidade de revolvimento fático e existência de dissídio sobre a suficiência da ciência pelo advogado para a fluência das astreintes.<br>Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 899-925).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCLUSÃO DE ASTREINTES SÚMULAS 284/STF; 211 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 284/STF, 211 e 7/STJ, com prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.<br>2. Na origem, execução de título judicial proposta contra Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para excluir das contas de liquidação o valor das astreintes, por ausência de intimação pessoal da devedora, aplicando a Súmula 410/STJ.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias, especialmente do art. 134 do CPC/1973, impede o acesso à instância especial, por ausência do requisito constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>4. A parte agravante não demonstrou, de forma clara, os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, nem sua relevância para o deslinde da controvérsia, aplicando-se o óbice da Súmula 284/STF.<br>5. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, especialmente por não atacar o fundamento de que não é vedado ao juiz excluir ou alterar o valor das astreintes, de ofício, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.<br>6. Infirmar as conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência de intimação pessoal (Súmula 410/STJ), esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>7. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, pois os óbices que impedem o exame do recurso pela alínea a do permissivo constitucional também inviabilizam o exame pela alínea c.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Na origem, execução de título judicial proposta contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para excluir das contas de liquidação o valor das astreintes, por ausência de intimação pessoal da devedora, aplicando a Súmula 410/STJ. Agravos inominados desprovidos, mantendo a exclusão.<br>Ao julgar agravo de instrumento contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial (art. 544 do CPC/1973), consignou-se o seguinte: "a matéria merece melhor exame, dou provimento ao agravo e determino a subida dos autos do recurso especial" (fls. 821/822). Assim, quanto à posterior análise do recurso especial (fl. 870-874), cumpre salientar que, nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 255, § 4º, I, do RISTJ, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não prospera, portanto, a alegada violação à segurança jurídica.<br>Quanto à violação do art. 535 do CPC/1973, nas razões do recurso especial, a parte apresentou argumentação genérica, aduzindo que: "uma vez apontada, por meio de embargos de declaração, a omissão no acórdão recorrido das questões suscitadas pelo Recorrente, e, tendo o Tribunal a quo negado provimento aos aclaratórios, o decisum também violou o artigo 535 do Código de Processo Civil" (fl. 733).<br>Com efeito, a parte não demonstrou, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No que se refere à alegada violação do art. 535 do CPC/73, nas razões do apelo nobre, não foram especificados concreta e adequadamente, sobre quais pontos o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por força da preclusão, não é permitido à parte, nas razões do agravo interno, pretender suprir a deficiência de fundamentação verificada no recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.984.783/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025, grifo nosso).<br>Além disso, como consignando na decisão agravada, a ausência de enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias, sobretudo do art. 134 do CPC/1973, impede o acesso à instância especial, por ausência do requisito constitucional do prequestionamento. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.<br>1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>1.2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.651.242/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025, grifo nosso).<br>Quanto ao mais, constou da decisão agravada o seguinte (fls. 872-873):<br>No mais, a Corte de origem asseverou que "nem mesmo a respeito de preclusão do direito de impugnação da inclusão das astreintes nos cálculos se haveria falar, pois a fluência do prazo para cumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado, somente teria início com a intimação pessoal do representante legal da ré, a que jamais se procedeu".<br>Consignou que, "desconsiderada a natureza pública da matéria, não é vedado ao juiz (..) a redução  nem mesmo a exclusão  de astreintes, medida de apoio às obrigações impostas por sentença trânsita, ainda mais quando, como na espécie, seu valor equivale a, aproximadamente, três vezes o valor da obrigação principal, e que não poderia mesmo ser mantida, não sem violar os princípios da proporcionalidade a da vedação do enriquecimento ilícito ou sem causa, a que o ordenamento jurídico devota franca inimizade".<br>As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, uma vez que não impugnaram o fundamento de que o juízo poderia alterar o valor das astreintes de ofício, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.<br>Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Como exposto, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, especialmente por não atacar o fundamento de que não é vedado ao juiz excluir ou alterar o valor das astreintes, de ofício, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução 414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais.<br>3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes.<br>4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023, grifo nosso).<br>Ademais, infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, acerca da ausência de intimação pessoal (Súmula 410/STJ), esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. ALEGADA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015. Destaque-se que a intimação do patrono da parte não supre essa necessidade.<br>2. No mais, quanto à alegação de que teria havido a intimação do órgão executivo do INSS para a implantação do benefício por meio da expedição de ofícios, é certo que, in casu, o acolhimento da tese demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.019.457/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifo nosso).<br>Por fim, no tocante à alegada divergência jurisprudencial - além de ser indispensável que a parte demonstre, de forma analítica, de que maneira julgados paradigmas apreciaram matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal analisada pelo acórdão recorrido, dando-lhe solução distinta para que se tenha por configurada a divergência jurisprudencial, nos termos legais e regimentais - vale registar, no caso, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br>Nessa linha de compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, d as Súmulas ns. 283 e 284/STF III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.