ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>2. Na origem, agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de cancelamento de penhora sobre bem imóvel do recorrente, sob o argumento de que, com a homologação do Plano de Recuperação Judicial, os créditos deveriam ser habilitados no juízo universal, implicando a extinção das execuções individuais e a liberação das penhoras. A decisão agravada manteve a penhora, considerando que o próprio recorrente havia solicitado, em momento anterior, a manutenção da penhora como alternativa à reserva de valores no Plano de Recuperação Judicial, configurando postura contraditória.<br>3. A Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade de manutenção da penhora sobre bem oferecido pelo próprio recorrente em garantia da execução demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra  a  decisão  que  conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>O acórdão recorrido, ao deixar de extinguir a execução de origem, não obstante a existência Plano de Recuperação Judicial homologado e de crédito líquido e definitivo, a ser habilitado no âmbito da recuperação judicial do Grupo Oi, desconsiderou, flagrantemente, que o art. 59, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido". Ademais, o PRJ prevê expressamente a extinção das execuções em curso, com a necessária liberação das penhoras e constrições judiciais realizadas, nos termos das suas cláusulas 11.2 e 11.3. 50. O processo de recuperação judicial não se encerra com a aprovação do Plano pelos credores em Assembleia ou mesmo com a sua homologação e a concessão da recuperação judicial (fl. 3.050).<br>Defende que:<br> ..  não há que se falar em qualquer óbice para o conhecimento e provimento do recurso especial, em especial no que tange à violação ao art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, trata-se de questão meramente de direito e acórdão recorrido contraria a placitada jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça (fl. 3.052).<br>Assevera, ainda, que:<br> ..  não há que se incidência da Súmula 7 deste e. STJ, uma vez que os elementos fáticos para que se conclua pela manifesta violação ao art. 59 da Lei nº 11.101/2005 estão integralmente dispostos no v. acórdão recorrido, a saber: a existência de um cumprimento de sentença, que tem por objeto a cobrança de multa (astreintes), cujo fato gerador (descumprimento por parte da Oi) é anterior a 2016, ano em que a Companhia ajuizou seu primeiro pedido de recuperação judicial.  ..  Além disso, não há que se falar em aplicação da Súmula 283 do STF, uma vez que o alegado fundamento autônomo, qual seja a postura contraditória imputada à Oi pelo v. acórdão recorrido, foi, sim, objeto de impugnação pela ora agravante em seu recurso especial. Nesse sentido, a Oi arguiu a omissão do acórdão em relação a fatos supervenientes que bem demonstram a inexistência de qualquer postura contraditória (fls. 3.057-3.058).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Conforme certificado nos autos, ausente impugnação da parte agravada (fl. 3.253).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>2. Na origem, agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de cancelamento de penhora sobre bem imóvel do recorrente, sob o argumento de que, com a homologação do Plano de Recuperação Judicial, os créditos deveriam ser habilitados no juízo universal, implicando a extinção das execuções individuais e a liberação das penhoras. A decisão agravada manteve a penhora, considerando que o próprio recorrente havia solicitado, em momento anterior, a manutenção da penhora como alternativa à reserva de valores no Plano de Recuperação Judicial, configurando postura contraditória.<br>3. A Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade de manutenção da penhora sobre bem oferecido pelo próprio recorrente em garantia da execução demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Na origem, cuida-se de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de cancelamento de penhora sobre bem imóvel do recorrente. A controvérsia trazida pelo recorrente consiste na alegação de que, com a homologação do Plano de Recuperação Judicial, os créditos deveriam ser habilitados no juízo universal, implicando a extinção das execuções individuais e a liberação das penhoras.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>A Corte de origem, no julgamento do agravo de instrumento em que se discutia a penhora para garantia de pagamento de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, consignou:<br>Portanto, à míngua de comprovação de que a constrição pretendida pelo órgão fazendário afetaria sobremaneira o próprio Plano de Recuperação, não há falar em vedação absoluta à prática de atos constritivos no curso do feito executivo fiscal. Ademais, como bem pontuado pela decisão agravada, foi a própria TELEMAR ora agravante quem solicitou, em momento anterior, a manutenção da penhora sobre o bem imóvel de sua propriedade, como alternativa à reserva de valores do Plano de Recuperação Judicial, configurando, pois, uma postura contraditória ("venire contra factum proprium") o pedido da executada de cancelamento da penhora em virtude da liquidez do crédito executado. Ora, também não merece melhor sorte tal pretensão, tendo em vista que esta Corte, no âmbito de dois agravos de instrumentos anteriores, findou por acolher os pleitos da TELEMAR no sentido de manter a penhora sobre o bem imóvel (avaliado em valor mais que suficiente a garantir a dívida executada) no lugar de reservar quantia no juízo da recuperação judicial, com trânsito em julgado deste comando judicial prolatado por este Regional. Sendo assim, encontra-se completamente superada tal discussão, sendo descabida, portanto, a revogação da penhora pretendida pela TELEMAR (fl. 2.564).<br>Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).<br>5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.<br>7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>A alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da necessidade de manutenção da penhora sobre bem oferecido pela própria recorrente em garantia da execução, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do Tribunal.<br>No mais, no tocante a insurgência quanto ao entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de continuidade de execuções fiscais e atos constritivos, mesmo em casos de recuperação judicial, o precedente colacionado no agravo interno não satisfaz a exigência desta Corte no seguinte sentido:<br> ..  a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo (AgInt no AREsp 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.