ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. DIFAL-ICMS. OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. TEMA 1093/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADI 5.439/DF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OPERACIONALIZAÇÃO PORTAL NACIONAL DO ICMS-DIFAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. De início, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão à vista da interpretação do entendimento do STF no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093), em sede de repercussão geral, e da ADI 5.469/DF, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte, por ser matéria constitucional.<br>2.  Outrossim, verifica-se do trecho acima destacado que, em relação a alegada ofensa ao art. 24-A, §§1º a 4º, da Lei Complementar 190/2022, o Tribunal de origem pautou sua análise acerca de eventual inviabilidade na operacionalização do Portal Nacional do ICMS-DIFAL, com fundamento nos elementos fáticos apresentados nos autos. Portanto, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por DIMASTER - COMÉRCIO DE SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA. contra  a  decisão  que  não conheceu do recurso especial, em razão da impossibilidade de se analisar matéria constitucional e da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que o recurso especial tem como fundamento, exclusivamente, a interpretação e aplicação de lei federal, não havendo nenhuma pretensão de análise de matéria constitucional.<br>Defende, ainda, que a questão independe do reexame fático-probatório.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. DIFAL-ICMS. OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. TEMA 1093/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADI 5.439/DF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OPERACIONALIZAÇÃO PORTAL NACIONAL DO ICMS-DIFAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. De início, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão à vista da interpretação do entendimento do STF no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093), em sede de repercussão geral, e da ADI 5.469/DF, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte, por ser matéria constitucional.<br>2.  Outrossim, verifica-se do trecho acima destacado que, em relação a alegada ofensa ao art. 24-A, §§1º a 4º, da Lei Complementar 190/2022, o Tribunal de origem pautou sua análise acerca de eventual inviabilidade na operacionalização do Portal Nacional do ICMS-DIFAL, com fundamento nos elementos fáticos apresentados nos autos. Portanto, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>1 - Da fundamentação constitucional<br>De início, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão à vista da interpretação do entendimento do STF no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093), em sede de repercussão geral, e da ADI 5.469/DF.<br>Vejamos (fls. 387-390):<br>Neste tocante, a impetrante, em apertada síntese, aduz que na circunscrição distrital, após a promulgação da LC nº 190/2022 (norma geral) não houve edição de nova lei local instituindo validamente a cobrança do ICMS-DIFAL, o que, segundo defendido, inviabiliza também por este motivo a cobrança vergastada neste mandado de segurança.<br>Sustenta a impetrante que do julgamento conjunto do Tema 1093 (RE 1287019) e da ADI 5469 deve se apreender que a Corte Constitucional declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais que instituíram a cobrança do ICMS-DIFAL com eficácia ex tunc, e que as declarações de validade de tais leis ressaltadas pelo Ministro Dias Toffoli na condução do julgamento do Tema 1093 não devem produzir efeitos, ou no máximo, serem consideradas de obiter dictum, pois o parágrafo do voto do aludido Ministro que fez esta ressalva "(i) foi incluído após a conclusão do julgamento, (ii) não foi mencionado na leitura do voto pelo Ministro Dias Toffoli no julgamento em questão, como se verifica no link do Youtube5, (iii) não consta da versão do voto divulgada aos demais Ministros e aos advogados do caso, como mencionado na data do julgamento. "<br> .. <br>Diante dessa digressão, depura-se que a Excelsa Corte, após amplo debate, decidiu, por maioria de votos, apreciando o Tema 1093, por dar provimento ao recurso extraordinário, e adotar, na linha do voto do Ministro Dias Toffoli, que inclusive redigiu o acórdão, a orientação consolidada no Tema 1094 no sentido de assegurar a validade das leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto.<br>Com efeito, a Lei distrital nº 5.546/2015, que instituiu a cobrança do ICMS-DIFAL na seara local, permanece válida; contudo, somente passa a produzir plenos efeitos após a edição da LC nº 190/2022, não havendo assim necessidade de edição de nova lei local para regulamentar a exigência do ICMS-DIFAL no Distrito Federal, na esteira dos julgamentos, de repercussão geral, dos Temas 1093 e 1094 pelo STF.<br>Mister ressaltar que a Suprema Corte não declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 5.546/2015, tampouco a invalidou consoante supra demonstrado, mas tão somente sustou seus efeitos até a edição de lei complementar veiculando normas gerais acerca da cobrança do ICMS- DIFAL no território nacional.<br> .. <br>Assim, seguindo o entendimento adotado pelo Pretório Excelso no Tema 1094, tem-se que a Lei distrital nº 5.546/2015 foi editada após Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015, e, portanto, válida; mas suspensa a produção dos efeitos dela decorrentes até a edição de lei complementar geral disciplinando a matéria em âmbito nacional.<br>Sobreveio então a LC nº 190/2002, e a Lei distrital nº 5.546/2015, por sua vez, retoma sua eficácia, passando novamente a produzir efeitos, de acordo com as orientações emanadas dos multicitados precedentes qualificados (Temas 1093 e 1094) e de decisão tomada pela Excelsa Corte em sede de controle de constitucionalidade (ADI 5469).<br> .. <br>Diante desse descortino, desprovida de lastro a alegação de eventual utilização do art. 24 da Constituição Federal (CF) como subterfúgio de amparo à validade da legislação distrital com base na qual o Fisco local cobra o ICMS-DIFAL.<br>Não é demasia reiterar que a legislação local que regula a matéria não foi declarada inconstitucional ou invalidada por força dos julgamentos do STF retro citados, apenas teve sua eficácia suspensa até a edição de lei complementar regulando a cobrança da exação de forma geral e nacional.<br>Esse raciocínio é extraído do inteiro teor dos julgamentos dos Temas 1093 (RE 1287019) e 1094 (RE 1221330) e da ADI 5469, que tem inocultável efeito vinculante.<br>Assim, embora a parte agravante aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, depreende-se dos autos que o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE N. 1.287.019/DF. TEMA N. 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O recurso especial não se presta ao exame da correção de eventual aplicação de modulação de efeitos de precedente vinculante da Suprema Corte feita pelo Tribunal de origem.<br>3. Consoante jurisprudência desta Corte, " n ão é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>4. Segundo entendimento deste Sodalício, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.167.731/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS E FECP. TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABE AO STJ EMITIR JUÍZO A RESPEITO DOS LIMITES DO QUE FOI JULGADO NO PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA AFERIR SE A CORTE A QUO APLICOU CORRETAMENTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAQUELE JULGADO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 927, I E III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. FECP. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia restou examinada sob a ótica de fundamentos constitucionais, de forma que é inviável a análise da matéria em sede de especial sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. A propósito: AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019; AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2022.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024, grifo nosso).<br>2 - Da incidência da Súmula 7 do STJ<br>Outrossim, verifica-se do trecho acima destacado que, em relação a alegada ofensa ao art. 24-A, §§1º a 4º, da Lei Complementar 190/2022, o Tribunal de origem pautou sua análise acerca de eventual inviabilidade na operacionalização do Portal Nacional do ICMS-DIFAL, com fundamento nos elementos fáticos apresentados nos autos (fl. 404-407):<br>Em que pesem os argumentos apresentados pela parte apelante, o Portal Nacional do ICMS-DIFAL é uma mera ferramenta operacional prevista no art. 24-A da LC nº 87/1996, incluído pela LC nº 190/2022, que tem por escopo primordial facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, com maior transparência e eficiência na apuração e arrecadação do referido imposto, não configurando qualquer pressuposto para incidência do fato gerador ou para a constituição do lançamento tributário correlacionado, tampouco constitui condição suspensiva da exigibilidade da exação em foco.<br> .. <br>A fim de evitar desnecessária tautologia, eis que comungo com o posicionamento adotado pelo Juízo a quo, peço vênias para transcrever trechos da fundamentação delineada na sentença recorrida, os quais adiro a estas razões de decidir sem ressalvas:<br>"(..) Sucede que, ao contrário do que alega a impetrante, o artigo em comento não foi instituído como consequência para as unidades federativas em razão de sua desídia.<br>Pelo contrário, a ressalva descrita nesse parágrafo foi feita com o intuito de auxiliar o próprio contribuinte que, diante de uma nova ferramenta para calcular o imposto devido, poderia encontrar dificuldades, em especial pela complexidade de se criar um portal que englobe as informações de todas as unidades federativas.<br>Nesse sentido, o próprio legislador ressaltou que o portal seria complexo a ponto de precisar de uma adaptação tecnológica do próprio contribuinte.<br>Observa-se, portanto, que não foi estipulado um prazo limite para criação desse portal, mas que o contribuinte recebería um "prazo de respiro" após sua implementação, podendo utilizar as ferramentas atualmente dispostas pelo Distrito Federal para que expeça as guias relativas ao DIFAL enquanto não for disponibilizado o respectivo portal, tendo como data limite para implementação da nova tecnologia o primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal. (..)"<br>Nesse toar, deflui-se que Portal Nacional do ICMS-DIFAL foi criado para ser uma mera ferramenta operacional para conferir maior centralização, transparência e eficiência na arrecadação do ICMS- DIFAL. Porém, de modo algum, constitui pressuposto para configuração de qualquer um dos elementos fundamentais do referido imposto, tampouco obsta o lançamento da exação correspondente, e muito menos consubstancia condição suspensiva da exigibilidade do crédito tributário correlacionado.<br>A despeito da tese sustentada pela recorrente, não se deve impor limitação ao exercício do poder de tributar do Fisco local por conta de qualquer insuficiência relacionada ao multicitado Portal Nacional do ICMS-DIFAL, especialmente não haver comprovação, robusta e de plano (CPC, art. 373,1; Lei nº 12.016/09, arts. 6º, §5º e 10, ; STJ,caput AgRg no RMS 28.472/MG, Ia Turma, Rei. Min. Luiz Fux, D Je 22.2.2011, RMS 21.931/TO, 5ª Turma, Rei. Min. Laurita Vaz, D Je 3.12.2010, etc.) acerca de eventual inviabilidade na operacionalização do lançamento e do recolhimento do imposto em questão.<br>Não restando comprovado violação a direito líquido e certo nem eventual prejuízo atrelado à insuficiência ou invalidade do Portal Nacional do ICMS-DIFAL, à luz do vaticinado no art. 24-A da LC nº 87 /1996, incluído pela LC nº 190/2022 - o que, frise-se, não ocorreu neste caso concreto -, nada deve ser alterado na responsabilidade do contribuinte de continuar a recolher a exação de acordo com a sistemática aplicada pela Administração tributária competente.<br>Portanto, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO DENEGADO. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem contribuinte impetrou mandado de segurança preventivo, tendo como objetivo suspender a exigibilidade do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) até que fosse editada uma lei complementar estabelecendo critérios de solução de conflitos de competência e disponibilizado o portal eletrônico unificado. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a autorização de manutenção dos depósitos judiciais. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br> ..  V - Quanto a questão principal, em relação ao desrespeito ao art. 24-A, da LC 87/96, o acórdão recorrido consignou expressamente que o Estado criou o portal único para apuração e recolhimento do ICMS-Difal e que não há provas sobre eventuais falhas do sistema.<br>Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>VI - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp 2.169.642/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.