ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ que rejeitou agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 7/STJ, em controvérsia sobre responsabilidade civil do estado por omissão no atendimento médico, com fundamento na teoria da perda de uma chance.<br>2. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão embargado, alegando que não houve apreciação adequada dos fundamentos relacionados à ausência de nexo causal entre a atuação estatal e o resultado danoso, além de questionar a aplicação da teoria da perda de uma chance.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de obscuridade no acórdão embargado, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ e da ausência de análise dos fundamentos relacionados ao nexo causal e à teoria da perda de uma chance.<br>4. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. A omissão que autoriza embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante do pedido das partes, o que não se verifica no caso em análise.<br>5. No acórdão embargado, foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno foi desprovido, incluindo a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. A pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida não se admite na via dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONDUTA NEGLIGENTE DO ESTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A controvérsia reside na análise da omissão estatal e sua relação com a perda de chance de cura do paciente, que deu entrada no hospital com infecção grave e faleceu após a realização tardia de exames e cirurgia. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 / STJ. 3. Agravo interno improvido (fl. 510).<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que:<br>No recurso especial o Estado do Amapá trata dos fundamentos não apreciados com relação aos pedidos e a interpretação da Teoria da Perda de uma chance, o que acaba por violar os arts. 43; 186 e 188 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2022). Na fundamentação do recurso restou evidente que o debate é acerca da concessão ao DIREITO À INDENIZAÇÃO, MESMO AUSENTE O NEXO CAUSAL. Restou evidente a ausência do nexo causal entre a atuação do Estado e o resultado danoso, inclusive esta foi a compreensão do juízo de primeiro grau nos autos que aplicou corretamente a teoria da perda de uma chance com utilização como critério para a apuração de responsabilidade civil, ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente. A não realização de uma tomografia, IMEDIATAMENTE, não causa, por si só, a lesão, morte, ao paciente. O que causa é o quadro clínico geral dele (fl. 522).<br>Conclui ser "requer seja sanada a obscuridade apontada, com relação à indevida aplicação da Súmula 7/STJ, dando provimento aos Embargos de Declaração, para ao final, dar provimento ao Recurso Especial" (fl. 524).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ que rejeitou agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 7/STJ, em controvérsia sobre responsabilidade civil do estado por omissão no atendimento médico, com fundamento na teoria da perda de uma chance.<br>2. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão embargado, alegando que não houve apreciação adequada dos fundamentos relacionados à ausência de nexo causal entre a atuação estatal e o resultado danoso, além de questionar a aplicação da teoria da perda de uma chance.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de obscuridade no acórdão embargado, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ e da ausência de análise dos fundamentos relacionados ao nexo causal e à teoria da perda de uma chance.<br>4. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. A omissão que autoriza embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante do pedido das partes, o que não se verifica no caso em análise.<br>5. No acórdão embargado, foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno foi desprovido, incluindo a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. A pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida não se admite na via dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir err o material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, a partir da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno deveria ser desprovido, constando, expressamente, que:<br>A tese recursal sobre ausência de negligência e omissão no atendimento médico decorre da valoração de provas realizada pelo tribunal de origem. Logo, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da violação aos arts. 43, 186 e 188 do CC, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ (fl. 52).<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.